Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.188, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

Suspende, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5° do Decreto n° 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 

Artigo 1° - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5° do Decreto n° 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública. 

Artigo 2° - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1° deste decreto serão gozadas na seguinte conformidade: 

I - se o policial civil já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2023, o restante será gozado no exercício de 2024; 

II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2024, devendo eventual saldo ser usufruído no exercício de 2025. 

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2023. 

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima 

Secretário-Chefe da Casa Civil 

Guilherme Muraro Derrite 

Secretário da Segurança Pública 

Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 2023.