Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.159, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a política de governança da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - A política de governança da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo observará as disposições deste decreto.

Artigo 2° - Para fins deste decreto, considera-se:

I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à concepção e implementação de políticas públicas e à prestação de serviços públicos;

II - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização, que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

III - alta administração: Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado, Controlador-Geral do Estado, dirigentes máximos de autarquias e respectivos substitutos, enquanto respondendo pelo expediente do órgão ou entidade;

IV - gestão de riscos: aplicação sistemática de procedimentos e práticas que contemplam as atividades de identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar potenciais eventos que tenham impacto no cumprimento dos objetivos de uma instituição;

V - controles internos: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, implementados de forma integrada pela alta administração e pelos demais agentes públicos dos órgãos e entidades que, com base em gestão de riscos, forneçam segurança razoável de que os objetivos institucionais serão alcançados;

VI - auditoria interna - atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria das atividades dos órgãos e entidades, para o aperfeiçoamento de seu funcionamento e incremento de valor público.

Artigo 3° - A governança pública do Estado de São Paulo, instituída com base nos princípios de desenvolvimento da capacidade de resposta, da integridade, da confiabilidade, da melhoria regulatória, da transparência, da prestação de contas e da responsabilidade, tem as seguintes diretrizes:

I - incentivar ações para o desenvolvimento de soluções tempestivas e inovadoras em situações de limitação de recursos e alteração de prioridades;

II - fomentar a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração da prestação de serviços públicos privilegiando a disponibilização por meio digital;

III - avaliar a concepção e a implementação, assim como monitorar o desempenho e os resultados das ações e políticas públicas prioritárias, para assegurar que observem os princípios e reflitam as diretrizes de que trata este decreto;

IV - promover a integração e interlocução entre os níveis hierárquicos da estrutura dos respectivos órgãos ou entidades;

V - demandar a internalização de padrões elevados de conduta pela alta administração, como forma de indução de comportamento para os demais agentes públicos integrantes da estrutura dos respectivos órgãos e entidades, em consonância com as atribuições de seus cargos, empregos ou funções;

VI - implementar controles internos baseados em gestão de riscos, privilegiando ações preventivas estratégicas;

VII - avaliar o impacto de propostas de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária;

VIII - avaliar propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;

IX - privilegiar processos decisórios orientados por evidências, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e, quando o caso, pelo incentivo à participação popular;

X - estabelecer processos internos de elaboração de atos normativos que contemplem boas práticas regulatórias e, quando o caso, de participação popular;

XI - definir claramente as atribuições e responsabilidades das estruturas administrativas integrantes da Administração Pública direta e autárquica, tendo em vista os respectivos campos funcionais e eventuais arranjos institucionais celebrados;

XII - promover comunicação espontânea e transparente sobre a implementação, a execução e a avaliação de resultado das ações e das políticas públicas, com vistas a ampliar o acesso público à informação.

Artigo 4° - São mecanismos de governança pública:

I - liderança, que compreende conjunto de práticas ou comportamentos exercidos nos principais níveis hierárquicos dos órgãos e entidades, para assegurar o exercício da boa governança, garantindo as seguintes condições mínimas:

a) integridade;

b) competência;

c) responsabilidade;

d) motivação;

II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, de objetivos, de planos e de ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e os destinatários dos serviços públicos, visando aos resultados pretendidos;

III - controle, que compreende processos estruturados para mitigação de potenciais riscos, com vistas ao atingimento dos objetivos estratégicos do órgão ou entidade e à execução ordenada, ética, legal, legítima, econômica, eficiente e eficaz dos recursos públicos.

Artigo 5° - Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, em seus respectivos âmbitos, implementar mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com as diretrizes e os princípios estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único - Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que tratam o "caput" deste artigo e o artigo 4° deste decreto incluirão, no mínimo:

I - descrição dos meios para acompanhamento de resultados;

II - indicação de soluções para melhoria do desempenho dos órgãos e entidades;

III - garantia da adoção de processo decisório fundamentado em evidências.

Artigo 6° - Fica instituído o Comitê de Governança Estadual, órgão colegiado de natureza deliberativa, com a finalidade de assessorar o Governador do Estado na condução da política de governança da Administração Pública direta e autárquica.

Artigo 7° - Cabe ao Comitê de Governança Estadual:

I - propor medidas, mecanismos e práticas para o atendimento dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste decreto;

II - aprovar manuais e guias sobre a política estadual de governança, com vistas a apoiar os órgãos e entidades na efetivação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste decreto;

III - aprovar recomendações ao órgão colegiado com atribuições em matéria de governança, na estrutura própria dos órgãos e entidades, para garantir a aderência dos programas e das políticas específicos aos princípios, diretrizes e mecanismos estabelecidos neste decreto;

IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito dos órgãos e entidades.

Parágrafo único - Os manuais e guias a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo serão observados pelos comitês internos de governança.

Artigo 8° - O Comitê de Governança Estadual é composto pelos seguintes membros titulares:

I - Secretário-Chefe da Casa Civil, que o coordenará;

II - Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento;

III - Secretário de Gestão e Governo Digital;

IV - Controlador Geral do Estado;

V - Procurador Geral do Estado.

§ 1° - Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê serão substituídos pelos Secretários-Executivos, pelo Controlador Geral Executivo e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.

§ 2° - Representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual poderão ser convidados a participar de reuniões do Comitê, sem direito a voto.

§ 3° - Os órgãos e entidades deverão instituir em seus respectivos âmbitos, no prazo de 60 dias, contados da data de entrada em vigor deste decreto, comitês internos de governança, com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos.

Artigo 9° - O Comitê de Governança Estadual se reunirá, por convocação de seu Coordenador, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.

§ 1° - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê serão iniciadas com o quórum de maioria simples e as deliberações serão aprovadas por maioria absoluta.

§ 2° - Além do voto ordinário, ao Coordenador do Comitê caberá o voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 10 - O Comitê de Governança Estadual poderá constituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

§ 1° - Poderão participar dos grupos de trabalho a que se refere o "caput" deste artigo, representantes de órgãos e entidades públicas estaduais, mediante indicação dos respectivos Titulares ou dirigentes máximos, e, mediante convite, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 2° - O Comitê de Governança Estadual definirá, no ato de constituição do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição, não superior a 5 (cinco) membros, e o prazo para conclusão de seus trabalhos.

§ 3° - O prazo de duração dos grupos de trabalho a que se refere o "caput" deste artigo não poderá exceder um ano, prorrogável, uma vez, por igual período.

§ 4° - Fica limitado a 2 (dois) o número de grupos de trabalho que poderão estar em funcionamento simultaneamente.

Artigo 11 - O Comitê de Governança Estadual contará com uma Secretaria-Executiva, exercida pela Casa Civil.

Parágrafo único - À Secretaria-Executiva do Comitê cabe executar os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado, na seguinte conformidade:

1. receber, instruir e encaminhar aos membros do Comitê as propostas apresentadas para os fins de que tratam o artigo 10 e o inciso II do artigo 13 deste decreto. 

2. encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do Comitê;

3. comunicar aos membros do Comitê as convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias, com expressa informação sobre a forma, data, hora e local de realização;

4. disponibilizar as atas e as deliberações do Comitê em sítio eletrônico oficial, ressalvada hipótese de sigilo.

Artigo 12 - A participação no Comitê ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada serviço público relevante, não remunerada.

Artigo 13 - Cabe aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública direta e autárquica, no âmbito das atribuições do Comitê de Governança Estadual:

I - incorporar os princípios e diretrizes de governança previstos neste decreto e observar as orientações e recomendações constantes dos manuais, guias e deliberações;

II - encaminhar ao Comitê de Governança Estadual propostas, para constituição de grupos de trabalho, instruindo-as com documentos, justificativas e, quando o caso, minutas dos atos pertinentes.

Artigo 14 - São atribuições dos comitês internos de governança de que trata o §3° do artigo 8° deste decreto:

I - auxiliar a alta administração no desenvolvimento, implementação e execução de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste decreto;

II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados nos órgãos e entidades e representem soluções para o aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos e para o aprimoramento dos processos decisórios;

III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas de governança estabelecidos nos manuais e deliberações do Comitê de Governança Estadual;

IV - elaborar manifestação técnica em matéria de governança, no âmbito da estrutura do órgão ou entidade.

Parágrafo único - Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas deliberações em sítio eletrônico oficial, ressalvada hipótese de sigilo.

Artigo 15 - A alta administração dos órgãos e entidades deverá estabelecer, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução de seus objetivos institucionais, observados os seguintes princípios:

I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

II - integração, em todos os níveis da estrutura dos órgãos e entidades, da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de organização de trabalho e aos projetos relevantes;

III - estabelecimento de controles internos proporcionais à gravidade dos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências, impactos e relação de economicidade;

IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para aperfeiçoamento do desempenho dos órgãos e entidades e dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.

Artigo 16 - A auditoria interna governamental se presta a agregar valor público e a incrementar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único - Para o atingimento da finalidade a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser implementada abordagem sistemática e disciplinada de avaliação e desenvolvimento da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e de governança, em especial, por meio da:

1. realização de trabalhos de avaliação e consultoria independentes, observando os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente;

2. adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria;

3. promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais.

Artigo 17 - O Secretário-Chefe da Casa Civil editará normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Edson Alves Fernandes

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento 

Jorge Luiz Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Marilia Marton Correa

Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas

Renato Feder

Secretário da Educação

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Sonaira Fernandes de Santana Souza

Secretária de Políticas para a Mulher

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Gilberto Nascimento Silva Junior

Secretário de Desenvolvimento Social

Lais Vita Merces Souza

Secretária de Comunicação

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Helena dos Santos Reis

Secretária de Esportes

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Marco Aurélio dos Santos Rocha

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Negócios Internacionais 

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 2023.

 

 

 

 

Retificação - Diário Oficial Executivo I 20/12/2023, p. 1

DECRETOS N° 68.155, 68.156, 68.157, 68.158 E 68.159, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2023

Retificações do D.O. de 12-12-2023

No referendo leia-se como segue e não como constou:

André Isper Rodrigues Barnabé

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Parcerias em Investimentos