Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.050, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

Dá nova redação a dispositivo do Decreto n° 59.598, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre a implementação de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados no âmbito das empresas controladas pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - O artigo 12 do Decreto n° 59.598, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 12 - As empresas deverão encaminhar à Comissão de Política Salarial - CPS cópia dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados aprovados, bem como do resultado da aferição do cumprimento das metas estabelecidas, ambos no prazo de 15 (quinze) dias das respectivas decisões, cabendo à CPS, no âmbito da sua competência, o acompanhamento dos Programas, podendo determinar ajustes ou aprimoramentos, bem como baixar instruções complementares e orientações procedimentais para o cumprimento deste decreto.". (NR)

Artigo 2° - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas controladas pelo Estado adotarão as providências necessárias à aplicação do disposto neste decreto.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 31 de outubro de 2023.