Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.049, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

Dá nova redação a dispositivo do Decreto n° 62.349, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o programa de integridade e a área de conformidade a ser adotado por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado de São Paulo, regulamentando a aplicação da Lei federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e criando instâncias e procedimentos de fomento ao controle interno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - O inciso II do artigo 3° do Decreto n° 62.349, de 26 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - o Comitê Estatutário, responsável pela supervisão do processo de indicação e de avaliação de administradores e fiscais, na forma do artigo 10 da Lei federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, deverá ser composto por até 3 (três) membros;". (NR)

Artigo 2° - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas controladas pelo Estado adotarão as providências necessárias à aplicação do disposto neste decreto.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 31 de outubro de 2023.