Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 67.941, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Institui o Provão Paulista Seriado, no âmbito do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica instituído o Provão Paulista Seriado como procedimento de avaliação do desempenho do aluno da rede estadual de ensino em cada série do ensino médio e das redes municipais que ofertam o ensino médio, com as seguintes especificações:

I - será constituído por uma ou mais provas escritas e uma redação;

II - terá periodicidade anual;

III - será aplicado nas três séries do ensino médio;

IV - será de aplicação obrigatória na rede estadual de ensino;

V - seu conteúdo abrangerá todas as áreas do conhecimento do currículo paulista do ensino médio;

VI - será aplicado apenas aos alunos que tenham cursado exclusivamente o ensino médio da rede pública.

Artigo 2° - São objetivos gerais do Provão Paulista Seriado:

I - democratizar as oportunidades de acesso às vagas oferecidas pelas instituições públicas de ensino superior;

II - unificar os processos seletivos de acesso à educação superior, de modo a substituir os exames vestibulares isolados para os estudantes que tenham cursado o ensino médio exclusivamente na rede pública do Estado de São Paulo ou de outros entes da federação.

Artigo 3° - São objetivos específicos do Provão Paulista Seriado:

I - oportunizar o acesso às diferentes modalidades de educação superior;

II - avaliar anualmente os alunos do ensino médio de forma seriada;

III - permitir ao aluno do ensino médio o acompanhamento de seu próprio desenvolvimento escolar, o conhecimento de suas potencialidades e a identificação de suas dificuldades;

IV - criar referência estadual para egressos do ensino médio;

V - nortear políticas de valorização acadêmica;

VI - contribuir para a melhoria da aprendizagem dos alunos do ensino médio;

VII - despertar no aluno do ensino médio o desejo pela continuidade de sua formação educacional.

Artigo 4° - O Provão Paulista Seriado integra o Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP.

Artigo 5° - A Secretaria da Educação poderá celebrar convênios com instituições públicas de ensino superior tendo por objetivos, dentre outros:

I - o aproveitamento dos resultados do Provão Paulista Seriado como forma de ingresso em seus cursos de graduação de estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública;

II - o apoio ao aluno em seu ingresso e permanência no ensino superior, com a criação de mecanismos de estímulo;

III - o incentivo à aprendizagem dos alunos da rede pública estadual, mediante a participação dos discentes universitários em ações de aprofundamento de aprendizagem e outras iniciativas que visem a alavancar os indicadores das unidades escolares, e em ações que possam integrar as crianças e adolescentes na comunidade escolar;

IV - o estímulo à utilização de novas e mais eficientes metodologias escolares;

V - o apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, visando à melhora da qualidade da aprendizagem na educação pública por meio de processo interdisciplinar, educativo, cultural e científico.

Parágrafo único - Para atendimento do disposto no inciso III deste artigo, poderão ser concedidas bolsas de estudo, nos termos do parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 11.498, de 15 de outubro de 2003.

Artigo 6° - Fica permitida a participação de alunos provenientes de outras redes públicas de ensino médio no Provão Paulista Seriado para fins de ingresso em instituições públicas de ensino superior, nos termos do inciso I do artigo 5° deste decreto, desde que cumpridos os mesmos requisitos exigidos dos estudantes da rede pública do Estado de São Paulo.

Artigo 7° - Ato do Secretário da Educação disciplinará:

I - o Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP;

II - o conteúdo e metodologia do Provão Paulista Seriado;

III - a participação de alunos de outras redes públicas no Provão Paulista Seriado;

IV - as regras especiais sobre o Provão Paulista Seriado a que estarão submetidos os alunos cuja conclusão do ensino médio esteja prevista para ocorrer nos anos letivos de 2023 e 2024;

V - as demais normas necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 8° - As despesas de execução deste decreto e dos atos que o regulamentem correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais para o desenvolvimento do Provão Paulista Seriado.

Parágrafo único - As regulamentações a serem instituídas por atos do Secretário da Educação para execução deste decreto serão precedidas de manifestações da Secretaria da Fazenda e Planejamento acerca de sua adequação orçamentária e financeira.

Artigo 9° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Renato Feder

Secretário da Educação

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 15 de setembro de 2023.