Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 67.905, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Decreto n° 66.374, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o programa de auxílio financeiro às entidades hospitalares sem fins lucrativos - Programa Mais Santas Casas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 66.374, de 23 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do artigo 2°:

"III - contar, quando da celebração de convênio ou instrumento congênere de adesão ao programa de que trata o "caput" deste artigo, com contrato ou convênio vigente de prestação de serviços de saúde firmado no âmbito do SUS, por meio do gestor público estadual ou municipal."; (NR)

II - o artigo 5°:

"Artigo 5° - O valor da remuneração das entidades participantes do Programa Mais Santas Casas dar-se-á de modo proporcional à respectiva produção de serviços, nos termos definidos no instrumento jurídico pertinente, e terá como base os valores constantes da Tabela SUS Paulista, a ser instituída e regulamentada por ato do Secretário da Saúde.

§ 1° - A regulamentação a ser instituída por ato do Secretário de Saúde será precedida de manifestação da Secretaria de Fazenda e Planejamento acerca de sua adequação orçamentário e financeira.

§ 2° - A concessão do auxílio financeiro e o valor da remuneração de que trata o caput ficará limitada às dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Saúde e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES."; (NR)

III - o artigo 9°:

"Artigo 9° - A formalização da adesão da entidade ao programa de que trata este decreto será realizada mediante instrumento jurídico próprio contendo os elementos do artigo 3° da Lei n° 17.461, de 25 de novembro de 2021.

Parágrafo único - A relação das entidades beneficiadas pelo programa será publicada no sítio eletrônico da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo."; (NR)

IV - o artigo 10:

"Artigo 10 - O desempenho das entidades participantes do Programa Mais Santas Casas será medido, monitorado e avaliado por meio de indicadores e metas, constantes nos instrumentos jurídicos de contratação, relacionados aos procedimentos realizados com base na Tabela SUS."; (NR)

V - o artigo 11:

"Artigo 11 - A porcentagem da retenção dos valores às entidades, na hipótese do inciso V do artigo 4° da Lei 17.461, de 25 de novembro de 2021, dar-se- á na mesma proporção do não cumprimento da meta de produção contratada, prevista nos instrumentos jurídicos respectivos."; (NR)

VI- o inciso I do artigo 12:

"I - monitorar e avaliar a eficácia do sistema de remuneração da Tabela SUS Paulista;"; (NR)

VII - o inciso IV do artigo 12:

"IV - analisar e avaliar, periodicamente, a necessidade de ajuste dos valores praticados na Tabela SUS Paulista."; (NR)

VIII - o artigo 13:

"Artigo 13 - O Grupo Estadual de Monitoramento e Avaliação do Programa Mais Santas Casas, a que se refere o artigo 12 deste decreto terá sua composição definida por decreto do Poder Executivo."; (NR)

IX - o título "Disposição Transitória":

"Disposições Transitórias". (NR)

Artigo 2° - Ficam acrescentados às Disposições Transitórias do Decreto n° 66.374, de 23 de dezembro de 2021, os artigos 2° e 3°, com a redação a seguir indicada, renumerando-se o artigo único como artigo 1°, mantida a sua redação:

"Artigo 2° - Os convênios celebrados até a data da publicação deste decreto, vinculados ou não ao Programa Mais Santas Casas, voltados a prestar auxílio financeiro às entidades filantrópicas sem fins lucrativos, continuarão em vigor até a efetivação da remuneração das entidades pela Tabela SUS Paulista, não podendo ser renovados ou prorrogados.

Artigo 3° - O disposto no artigo 2° das Disposições Transitórias aplica-se às entidades que receberem remuneração pela Tabela SUS Paulista para a complementação do financiamento da assistência médico-hospitalar.". (NR)

Artigo 3° - Ficam revogadas as disposições contrárias a este decreto, em especial os seguintes dispositivos do Decreto n° 66.374, de 23 de dezembro de 2021:

I - o inciso II do artigo 2°;

II - os artigos 6 e 7°;

III - o inciso III e §§ 1° e 2° do artigo 12;

IV - os itens 3, 4 e 5 do parágrafo único do artigo 16.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2024.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 2023.