O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao Decreto n° 51.434, de 28 de novembro de 2006:
a) o § 2° do artigo 6°, ficando o parágrafo único renumerado como § 1°:
"§ 2° - O Núcleo de Programa I, previsto na alínea "b" do inciso III deste artigo, conta com Equipe Multiprofissional e Equipe de Apoio Técnico.";
b) ao artigo 7°:
1. o inciso IV-A:
"IV-A - de Serviço Técnico de Saúde, os Núcleos de Programa;";
2. o inciso VII:
"VII- de Seção Técnica de Saúde, a Equipe Multiprofissional e a Equipe de Apoio Técnico, do Grupo de Planejamento e Avaliação.";
c) os incisos II e III do artigo 11:
"II - por meio de seus Núcleos de Programa e Equipes:
a) promover a integração da Coordenadoria com os programas de saúde das demais áreas da Pasta;
b) planejar o cuidado individualizado ao usuário do SUS/SP, visando à continuidade da assistência;
c) organizar o conjunto de atividades multiprofissionais complementares, desenvolvendo protocolos específicos;
d) apoiar o desenvolvimento, no âmbito da Coordenadoria:
1. da política de promoção da saúde;
2. de conhecimento e tecnologia voltados ao enfrentamento dos agravos à saúde;
III- por meio de seu Núcleo de Informação:
a) subsidiar com dados e informações as atividades de planejamento da Política Nacional de Promoção da Saúde, tendo por referência o diagnóstico epidemiológico das regiões do Estado;
b) operar os sistemas de acompanhamento e avaliação das ações e dos projetos desenvolvidos pela Coordenadoria;
c) manter e atualizar o banco de dados com informações que viabilizem o delineamento do perfil de saúde da população.";
d) o artigo 29-A:
"Artigo 29-A - Para efeito de concessão do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 3 (três) de Diretor Técnico de Saúde I, destinadas aos Núcleos de Programa (I a III);
II- 1 (uma) de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Informação.";
II - ao Decreto n° 62.255, de 8 de novembro de 2016:
a) o inciso IV-A do artigo 8°:
"IV-A - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Apoio Técnico;";
b) o inciso XI do artigo 19:
"XI - por meio do Núcleo de Apoio Técnico:
a) armazenar, distribuir e controlar estoques de medicamentos;
b) controlar a qualidade dos medicamentos utilizados.";
c) o inciso IV-A do artigo 44:
"IV-A - 1 (uma) de Diretor Técnico de Saúde I, destinada ao Núcleo de Apoio Técnico;";
III- ao Decreto n° 66.648, de 11 de abril de 2022:
a) ao artigo 2°:
1. o item 4 da alínea "c" do inciso III:
"4. Equipe de Cadastro de Recursos Humanos;";
2. o item 4 da alínea "a" do inciso IV:
"4. Equipe de Desenvolvimento de Recursos Humanos;";
3. a alínea "i" do inciso V:
"i) Núcleo de Recursos Humanos;";
b) ao artigo 4°:
1. a alínea "h" do inciso VII:
"h) o Núcleo de Recursos Humanos;";
2. os incisos IX e X:
"IX - de Seção Técnica, a Equipe de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
X - de Seção, a Equipe de Cadastro de Recursos Humanos.";
c) a alínea "c" do inciso III do artigo 6°:
"c) através da Equipe de Cadastro de Recursos Humanos, controlar o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;";
d) a alínea "e" do inciso I do artigo 7°:
"e) através de Equipe de Desenvolvimento de Recursos Humanos, apoiar as ações de capacitação de servidores realizadas pela Coordenadoria;";
e) o inciso VIII do artigo 8°:
"VIII- por meio do Núcleo de Recursos Humanos:
a) prestar orientação técnica sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria;
b) zelar pela adequada instrução dos processos relacionados à concessão de benefícios e vantagens.".
Artigo 2° - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do Decreto n° 51.434, de 28 de novembro de 2006:
a) o inciso III do artigo 6°:
"III- Grupo de Planejamento e Avaliação, com:
a) 6 (seis) Centros de Planejamento e Avaliação (I a VI);
b) 3 (três) Núcleos de Programa (I a III);
c) Núcleo de Informação;";(NR)
b) o inciso V do artigo 7°:
"V - de Serviço Técnico:
a) os Núcleos Orçamentário e Financeiro, do Centro Orçamentário e Financeiro;
b) os Núcleos de Engenharia Hospitalar (I e II), do Centro de Serviços de Engenharia Hospitalar;
c) o Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo;
d) o Núcleo de Informação, do Grupo de Planejamento e Avaliação;";(NR)
c) a denominação da Seção IV do Capítulo VI e seu artigo 21:
"SEÇÃO IV
Dos Diretores dos Núcleos e dos Chefes das Equipes
Artigo 21 - Aos Diretores dos Núcleos e aos Chefes das Equipes, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, cabe orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.";(NR)
II - do Decreto n° 62.255, de 8 de novembro de 2016:
a) a alínea "b" do inciso IV do artigo 6°:
"b) Centro de Programação dos Componentes e Apoio à Assistência Farmacêutica, com Núcleo de Apoio Técnico;";(NR)
b) o item 1 do parágrafo único do artigo 44:
"1. Anexo IV a que se refere o artigo 8° da Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, para as previstas nos incisos I a III e IV-A;";(NR)
III- do Decreto n° 66.648, de 11 de abril de 2022:
a) o "caput" do artigo 20:
"Artigo 20 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos Humanos e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:";(NR)
b) o inciso II do artigo 22:
"II - 7 (sete) de Diretor Técnico I, destinadas ao:
a) Núcleo de Projetos Pedagógicos, do Centro de Formação de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP "ProfÂȘ Maria Helena de Oliveira e Silva De Nardi" de Araraquara, do Grupo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
b) Núcleo de Comunicação e Multimeios, do Centro de Formação de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde-SUS/SP "ProfÂȘ Maria Helena de Oliveira e Silva De Nardi" de Araraquara, do Grupo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
c) Núcleo de Recrutamento e Seleção, do Centro de Planejamento dos Processos de Recrutamento e Seleção, do Grupo de Apoio ao Desenvolvimento Institucional;
d) Núcleo de Consolidação do Tempo de Serviço, do Grupo de Gestão de Pessoas;
e) Núcleo de Apoio Técnico, do Centro de Promoção, do Grupo de Gestão de Pessoas;
f) Núcleo de Execução e Cálculo das Demandas Extraordinárias, do Centro de Gestão dos Processos de Incentivo, do Grupo de Gestão de Pessoas
g) Núcleo de Recursos Humanos, do Grupo de Gestão de Pessoas;".(NR)
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o inciso XXXV do artigo 6° do Decreto n° 51.434, de 28 de dezembro de 2006;
II - a alínea "c" do inciso II do artigo 36 do Decreto n° 51.938, de 27 de junho de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 20 de junho de 2023.