Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 67.708, DE 12 DE MAIO DE 2023

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

FELÍCIO RAMUTH, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020,

Decreta:

Artigo 1° - Fica ratificado o Convênio ICMS 63/23, celebrado em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, e publicado na página 1 da Seção I da Edição Extra E do Diário Oficial da União do dia 28 de abril de 2023.

Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o referido Convênio ICMS 63/23.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 2023.

FELÍCIO RAMUTH

Edilson José da Costa

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 12 de maio de 2023.

 

OFÍCIO N° 172/2023 - GS/SRE

Senhor Vice-Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 63/23, celebrado em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, e publicado na página 1 da Seção I da Edição Extra E do Diário Oficial da União do dia 28 de abril de 2023:

O Convênio ICMS 63/23 autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS nas operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

O referido convênio trata de matéria de interesse do Estado de São Paulo e é passível de implementação na legislação paulista.

Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4° dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

O artigo 1° da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica o Convênio ICMS 63/23 que, nos termos do artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, requer a manifestação do Poder Legislativo para poder ser implementado na legislação.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor

FELÍCIO RAMUTH

Vice-Governador em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes