Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.678, DE 01 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre o Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Plano ABC+SP e institui seu Grupo Gestor Estadual - GGE.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Plano ABC + SP observará as disposições deste decreto e as diretrizes da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, e da Lei federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.
Artigo 2º - O plano a que se refere o artigo 1º deste decreto conterá:
I - a caracterização da produção agrícola, pecuária e de florestas plantadas, identificando os aspectos de vulnerabilidade frente à mudança do clima;
II - as medidas e ações para a:
a) ampliação da adoção de sistemas, práticas, produtos e processos de produção sustentáveis com vistas à redução das emissões dos gases de efeito estufa na agropecuária paulista;
b) diminuição da vulnerabilidade e para o aumento da resiliência dos sistemas de produção agropecuária;
III - o programa de monitoramento, prevendo metas, prazos e indicadores.
Parágrafo único - O detalhamento do conteúdo do plano mencionado no "caput" deste artigo seguirá as diretrizes estabelecidas em âmbito federal pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Artigo 3º - Fica instituído o Grupo Gestor Estadual - GGE do Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Plano ABC + SP, com o objetivo de gerir as ações relacionadas a sua implementação, cabendo-lhe:
I - elaborar o Plano e orientar a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão deste;
II - estabelecer as prioridades a serem atendidas pelo Plano;
III - integrar as ações, programas, projetos e linhas de financiamento que tenham objetivos convergentes ao Plano;
IV - promover a articulação de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, visando à disseminação de práticas, tecnologias e sistemas produtivos eficazes e eficientes que contribuam para a mitigação da emissão de gases de efeito estufa e para adaptação às mudanças climáticas;
V - identificar a necessidade e propor aos órgãos competentes a edição de atos normativos necessários para sua implementação;
VI - divulgar, facilitar a comunicação e promover a realização de eventos para difusão de suas diretrizes;
VII - capacitar e treinar produtores e técnicos, do Estado e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do Plano.
Artigo 4º - O Grupo Gestor Estadual - GGE do Plano ABC + SP será designado e coordenado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, que convidará para a sua composição representantes de órgãos e entidades da Administração Pública, de instituições acadêmicas e de organizações representativas da sociedade civil, obedecendo a seguinte proporção:
I - 7 (sete) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo ao menos um deles indicado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
IV - 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
V - 2 (dois) representantes de universidades públicas estaduais;
VI - 7 (sete) representantes de organizações da sociedade civil;
VII- 2 (dois) representantes de órgãos e entidades da Administração Pública federal.
§ 1º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá convidar para participar de reuniões e atividades do Grupo pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a execução dos trabalhos.
§ 2º - As funções de membro do Grupo não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
§ 3º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante resolução, disciplinará o funcionamento do Grupo.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de maio de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Júlio Junqueira de Queiroz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, a 1º de maio de 2023.