TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Educação Especial constitui modalidade transversal da Educação Básica, perpassa todas as etapas e modalidades de ensino e será constituída como parte da educação regular, visando a favorecer o processo de escolarização dos estudantes atendidos.
Artigo 2º - Para assegurar o acesso à Educação Básica aos estudantes da rede estadual de ensino elegíveis para a Educação Especial, o Estado de São Paulo:
I - dará ênfase ao direito à matrícula em classes comuns do ensino regular da Educação Básica, em qualquer modalidade de ensino;
II - adotará ações que assegurem o acesso, a permanência, a participação e a qualidade em relação ao processo de ensino e aprendizagem;
III - implementará ações educacionais pautadas pela pluralidade de metodologias, de processos e de procedimentos de ensino e aprendizagem, visando ao desenvolvimento das potencialidades e habilidades;
IV - promoverá ações voltadas ao desenvolvimento da cultura escolar inclusiva, com a participação de estudantes, familiares, comunidade escolar, órgãos dedicados à matéria e sociedade civil organizada;
V - disponibilizará serviços que propiciem a inclusão nas classes comuns do ensino regular;
VI - celebrará, se necessário, convênios, parcerias e outros ajustes.
Artigo 3º - A Educação Especial, no âmbito da rede estadual de ensino, pauta-se pelas seguintes diretrizes:
I - garantia de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio de ações que conduzam à inclusão nas classes comuns do ensino regular;
II - equidade e qualidade do processo de ensino e aprendizagem, possibilitando a conclusão de todas as etapas da educação básica;
III - transversalidade em todas as etapas e níveis de escolarização;
IV - desenvolvimento de práticas inclusivas, com vistas ao Desenho Universal para a Aprendizagem - DUA e à redução ou eliminação das barreiras no ambiente escolar;
V - ampliação do Atendimento Educacional Especializado - AEE;
VI - efetivação do ensino colaborativo como estratégia de mediação pedagógica e de acessibilidade curricular desenvolvida por professor especializado;
VII - ampliação da rede de recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva;
VIII - fomento da cultura inclusiva nas escolas;
IX - adoção de esforços para construção de uma rede escolar cada vez mais inclusiva;
X - prestação de educação voltada para o mundo do trabalho.
Artigo 4º - Para os fins do disposto neste decreto, são considerados elegíveis aos serviços da Educação Especial:
I - os estudantes com deficiência, assim considerados aqueles abrangidos pelo "caput" do artigo 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
II - os estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA, assim considerados aqueles abrangidos pelo § 1º do artigo 1º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
III - os estudantes com altas habilidades ou superdotação, assim considerados aqueles que demonstram elevado potencial intelectual, acadêmico, de liderança, psicomotor e artístico, de forma isolada ou combinada, além de apresentarem grande criatividade e envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se, também, aos estudantes diagnosticados com Transtorno Global de Desenvolvimento - TGD.
Artigo 5º - A rede estadual de ensino, no âmbito da Educação Especial, prestará apoio aos estudantes atendidos mediante a oferta dos seguintes serviços:
I - Professor Especializado: docente habilitado ou especializado na modalidade da Educação Especial, que atua na mediação pedagógica realizada no contraturno escolar, turno extra ou no turno escolar;
II - Atendimento Educacional Especializado - AEE no contraturno escolar ou turno extra: mediação pedagógica, complementar aos estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista - TEA e suplementar aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, que visa a possibilitar o acesso ao currículo;
III - Projeto Ensino Colaborativo no turno escolar como forma de Atendimento Educacional Especializado - AEE expandido: estratégia de mediação pedagógica desenvolvida por professor especializado, para apoiar a escolarização do estudante com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA e altas habilidades ou superdotação nas classes comuns do ensino regular, visando ao fomento da cultura e das práticas inclusivas nas escolas da rede estadual de ensino;
IV - recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva: meios, instrumentos, equipamentos, modos, soluções, métodos, mecanismos, processos, expedientes, artifícios ou planos que se mostrem aptos à redução ou eliminação das barreiras no ambiente escolar e educacional e à conquista de maior autonomia, independência e qualidade de vida;
V - profissional para atuar com estudantes com deficiência auditiva e surdez ou surdo-cegueira;
VI - Serviço de Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária - PAE/AVD para apoio à higiene, à locomoção e à alimentação dos estudantes, em conformidade com a primeira parte do inciso XIII do artigo 3º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
VII - Serviço de Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares - PAE/AE, ao estudante com deficiência, conforme disposto na segunda parte do inciso XIII do artigo 3º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e ao estudante com Transtorno do Espectro Autista - TEA, em conformidade com o parágrafo único do artigo 3º, da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para o qual também dará suporte à comunicação e à interação social.
Parágrafo único - As solicitações para disponibilização dos serviços previstos neste artigo obedecerão ao regramento a ser expedido pela Secretaria da Educação.
Artigo 6º - Os serviços de que trata o artigo 5º deste decreto:
I - voltar-se-ão à redução ou eliminação de barreiras metodológicas, processuais, procedimentais, arquitetônicas, atitudinais e tecnológicas no ambiente escolar, bem como no transporte, na comunicação e na informação;
II - visarão a promover a autonomia e a independência no processo de aprendizagem do estudante em classes da educação básica;
III - estarão comprometidos com a inclusão do estudante nas classes comuns do ensino regular.
IV - deverão ser periodicamente avaliados e acompanhados pela unidade escolar, em conjunto com a família, quanto à sua efetividade e necessidade de continuidade, com base nos relatórios pedagógicos desenvolvidos pelos professores especializados e pelos docentes que atendem o estudante.
Artigo 7º - Para o cumprimento das ações previstas neste decreto, a Secretaria da Educação atuará em conjunto com órgãos especializados, sociedade civil organizada e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, por meio da celebração de convênios, parcerias e outros ajustes, conforme a legislação em vigor.
Artigo 8º - São atribuições do Professor Especializado:
I - participar da elaboração, construção e manutenção do projeto político pedagógico da unidade escolar, zelando pela institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE, do Projeto Ensino Colaborativo e pela consideração dos serviços necessários à inclusão do estudante com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA e altas habilidades ou superdotação;
II - realizar a Avaliação Pedagógica Inicial - API do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado, assim como o tempo necessário à sua viabilização;
III - elaborar, desenvolver, aplicar e acompanhar o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE do estudante elegível aos serviços da Educação Especial;
IV - orientar e acompanhar o processo de ensino e aprendizagem do estudante elegível aos serviços da Educação Especial ao longo da sua trajetória escolar, considerando o Atendimento Educacional Especializado - AEE e o Projeto Ensino Colaborativo;
V - oferecer apoio técnico-pedagógico ao docente da classe comum do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos, de tecnologia assistiva e estratégias metodológicas;
VI - participar, contribuir e atuar nas reuniões de Conselho de Classe ou Série e das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC);
VII - participar, contribuir e atuar nas atividades pedagógicas programadas pela unidade escolar;
VIII - orientar estudantes, docentes, gestores e profissionais da unidade escolar, famílias e comunidade escolar para o fomento da cultura inclusiva;
IX - orientar os responsáveis pelo estudante, as famílias e a comunidade escolar quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos para as redes de apoio.
Parágrafo único - Para fins deste decreto, considera-se:
1. Avaliação Pedagógica Inicial - API: documento pedagógico elaborado por professor especializado, na forma de estudo de caso, tendo como objetivos identificar, elaborar e organizar serviços pedagógicos e de acessibilidade para a participação efetiva dos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial;
2. Plano de Atendimento de Educacional Especializado - PAEE: documento elaborado por professor especializado, com os objetivos de identificar barreiras, elencar as atividades necessárias ao desenvolvimento de habilidades e potencialidade de estudantes a fim de orientar as ações escolares da unidade escolar.
Artigo 9º - A regulamentação da qualificação profissional do Professor Especializado para atuar na Educação Especial será realizada na forma do artigo 9º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971.
Artigo 10 - A elaboração da Avaliação Pedagógica Inicial - API do estudante já matriculado no Atendimento Educacional Especializado - AEE é responsabilidade do Professor Especializado.
Parágrafo único - A Avaliação de que trata o "caput" deste artigo será realizada:
1. de forma regular, aos estudantes matriculados no Atendimento Educacional Especializado - AEE;
2. de forma eventual, mediante atribuição de aulas adicionais, no caso de estudante que não possua histórico de atendimento como aluno elegível aos serviços da Educação Especial.
Artigo 11 - Considera-se Atendimento Educacional Especializado - AEE a mediação pedagógica que visa a possibilitar o acesso ao currículo, tendo como funções identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes.
§ 1º - É obrigatório que a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE conste do projeto político pedagógico de cada unidade escolar.
§ 2º - O Atendimento Educacional Especializado - AEE será ofertado na forma de resolução a ser editada pelo Secretário da Educação.
Artigo 12 - Fica instituído o Projeto Ensino Colaborativo, voltado às unidades escolares da rede estadual de ensino que tenham estudante elegível aos serviços da Educação Especial, como forma de atuação articulada entre a equipe escolar e os Professores Especializados.
§ 1º- O Projeto Ensino Colaborativo visa a proporcionar suporte e acompanhamento pedagógico, sendo desenvolvido como estratégia pedagógica voltada à inclusão do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, nas classes comuns do ensino regular, ao fomento da cultura inclusiva e à adoção de práticas inclusivas nas escolas da rede pública.
§ 2º - Para o fomento da cultura inclusiva nos espaços escolares, o Professor Especializado do Projeto Ensino Colaborativo deverá apoiar os professores regentes das classes e aulas regulares, bem como a equipe gestora e funcionários da unidade escolar, no atendimento ao estudante elegível da Educação Especial e na criação de ambientes cada vez mais inclusivos e equânimes.
Artigo 13 - O Projeto Ensino Colaborativo é estruturado nos seguintes eixos:
I - articulação entre os professores regentes de classes comuns do ensino regular e o Professor Especializado;
II - identificação, aperfeiçoamento e acompanhamento dos apoios, recursos e serviços para a inclusão;
III - permanência de todos os estudantes, atendidos ou não pelos serviços da Educação Especial, no mesmo espaço físico, com o mesmo currículo, garantida a acessibilidade e a tecnologia assistiva;
IV - formação continuada dos docentes para as práticas pedagógicas em âmbito do Projeto Ensino Colaborativo;
V - orientação e esclarecimento à comunidade escolar, proporcionando diálogo acerca da cultura inclusiva e dos apoios, recursos e serviços da Educação Especial;
VI - promoção de tempos e espaços para diálogo e planejamento das questões relativas à perspectiva inclusiva na unidade escolar.
Artigo 14 - Para a consecução dos objetivos da Educação Especial, serão disponibilizados aos estudantes com deficiência auditiva, surdez ou surdo-cegueira os seguintes profissionais:
I - Professor de Libras ou Professor interlocutor de Libras, para estudantes com deficiência auditiva e surdos matriculados nos anos iniciais e nos anos finais do Ensino Fundamental, em sala de aula regular e em todos os espaços de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares, conforme normas do Conselho Estadual de Educação - CEE.
II - Profissional tradutor e intérprete, aos estudantes com deficiência auditiva e surdos matriculados no Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, em sala de aula regular e em todos os espaços de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares, conforme disposto na Lei federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010;
III - Instrutor-mediador ou Guia-intérprete, aos estudantes surdo-cegos, em sala de aula e nas demais dependências da unidade escolar, sendo que, para essa função exigir-se-á a qualificação em Libras Tátil;
Artigo 15 - A Secretaria da Educação disponibilizará ao estudante com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista - TEA, se necessário, os serviços profissionais de apoio escolar de que tratam os incisos VI e VII do artigo 5º deste decreto.
Parágrafo único - Os serviços referidos no "caput" deste artigo poderão ser compartilhados entre grupos de estudantes, conforme as especificidades do caso concreto.
Artigo 16 - Os Profissionais de Apoio Escolar serão capacitados para atuar no ambiente escolar, visando a garantir o bem-estar do estudante com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista - TEA durante a rotina escolar e a fortalecer a autonomia e a liberdade do discente no ambiente escolar.
Artigo 17 - A atuação dos Profissionais de Apoio Escolar não abrange as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas, em conformidade com o inciso XIII do artigo 3º, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Artigo 18 - O Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária - PAE/AVD atuará no auxílio necessário aos estudantes que não consigam realizar com autonomia e independência as atividades de:
I - alimentação, no cotidiano escolar;
II - higiene pessoal, íntima e bucal, incluindo o apoio para utilização do banheiro no cotidiano escolar;
III - locomoção nos ambientes escolares e espaços alternativos para atividades escolares;
IV - autocuidado no cotidiano escolar.
Artigo 19 - O Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares - PAE/AE atuará na mediação e no auxílio à superação das dificuldades gerais relacionadas às atividades escolares.
Parágrafo único - O apoio escolar de que trata este artigo:
1. será prestado em sala de aula e também, se necessário, em apoio às atividades extracurriculares que ocorrem no âmbito escolar;
2. incluirá suporte à comunicação e à interação social;
3. será articulado com as atividades da classe comum do ensino regular e do Atendimento Educacional Especializado - AEE, em qualquer de suas formas;
4. observará as diretrizes constantes do Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE.
Artigo 20 - Cada Diretoria de Ensino contará com uma Comissão de Recursos Pedagógicos, de Acessibilidade e de Tecnologia Assistiva.
§ 1º - A Comissão de que trata o "caput" deste artigo será responsável por:
1. realizar o diagnóstico das unidades escolares integrantes da Diretoria de Ensino que necessitam de serviços disponibilizados ao estudante elegível aos serviços da Educação Especial;
2. apoiar os professores especializados quanto à produção, confecção ou aquisição dos recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva para disponibilização e uso individual de cada estudante;
3. orientar as unidades escolares quanto aos programas federais e estaduais relativos a materiais e recursos pedagógicos acessíveis e de tecnologia assistiva como o Programa Nacional do Livro e Material Didático Acessível - PNLD
Acessível e demais;
4. garantir que o estudante elegível aos serviços da Educação Especial tenha avaliação prevista e os atendimentos necessários;
5. apoiar os professores para a inclusão dos estudantes, zelando para que haja disponibilização dos apoios, recursos e serviços necessários.
§ 2º - A Comissão de Recursos Pedagógicos, de Acessibilidade e de Tecnologia Assistiva será composta por servidores da Secretaria da Educação, lotados em seus órgãos regionais, e será periodicamente renovada, na forma de norma complementar a ser editada pelo Secretário da Educação.
Artigo 21 - Os serviços ofertados aos estudantes da rede estadual de ensino, na data da publicação deste decreto, serão mantidos durante o período de transição necessário à adequação ou à implementação das novas ações.
Artigo 22 - A Secretaria da Educação disponibilizará, aos profissionais da rede estadual de ensino, ações de formação continuada e de formação em serviço nas temáticas da Educação Especial.
Artigo 23 - A Secretaria da Educação editará normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Renato Feder
Secretário da Educação
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 6 de abril de 2023.