TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5° da Lei Federal n° 1.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,
Decreta:
Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Artigo 2º - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1º deste decreto, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:
I - Professor Educação Básica I - Jornada Completa de Trabalho Docente:
a) Faixa 1 - Nível I a VIII;
b) Faixa 2 - Nível I a VIII;
c) Faixa 3 - Nível I a VIII;
d) Faixa 4 - Nível I a VI;
e) Faixa 5 - Nível I a IV;
f) Faixa 6 - Nível I a II.
II - Professor Educação Básica II - Jornada Completa de Trabalho Docente:
a) Faixa 1 - Nível I a VIII;
b) Faixa 2 - Nível I a VII;
c) Faixa 3 - Nível I a V;
d) Faixa 4 - Nível I a III;
e) Faixa 5 - Nível I.
III - Professor II - Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) Faixa 1 - Nível I a VIII;
b) Faixa 2 - Nível I a VIII;
c) Faixa 3 - Nível I a VIII;
d) Faixa 4 - Nível I a VIII;
e) Faixa 5 - Nível I a VIII;
f) Faixa 6 - Nível I a VII;
g) Faixa 7 - Nível I a V;
h) Faixa 8 - Nível I a III.
Artigo 3º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
I - R$ 4.420,36 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais, e trinta e seis centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
II - R$ 3.315,27 (três mil, trezentos e quinze reais, e vinte sete centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
III - R$ 2.652,21 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais, e vinte e um centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
IV - R$ 1.326,10 (um mil, trezentos e vinte e seis reais, e dez centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 1º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 2° - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
§ 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 4° - O disposto neste decreto aplica-se:
I - aos ocupantes de função-atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
II - aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
Artigo 5° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Renato Feder
Secretário da Educação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2023.