Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.550, DE 08 DE MARÇO DE 2023

Altera o Decreto nº 51.380, de 19 de dezembro de 2006, que autoriza o Secretário de Esportes a outorgar permissão ou autorização de uso, a título precário, de imóveis administrados pela referida Pasta.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 51.380, de 19 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1°:
"Artigo 1° - Fica o Secretário de Esportes autorizado a outorgar permissão ou autorização de uso, a título precário, de imóveis administrados pela Pasta, para a realização de eventos temporários, de caráter desportivo, cívico, educacional, religioso ou artístico, desde que não acarrete prejuízo à utilização normal do bem ou incômodo ao público que o frequente."; (NR)
II - o artigo 4°:
"Artigo 4º - As permissões ou autorizações de uso dos espaços referidos no artigo 1°deste decreto serão deferidas mediante pagamento de preço público, conforme tabela a ser estabelecida por resolução editada pelo Secretário de Esportes."; (NR)
III - o inciso IV do artigo 5°:
"IV - as entidades promotoras de eventos integrantes do calendário da Secretaria de Esportes."; (NR)
IV - o artigo 6°:
"Artigo 6° - A critério do Secretário de Esportes, poderá ser exigida prestação de caução, em valor igual ou superior ao preço público fixado por resolução."; (NR)
V - o artigo 7°:
"Artigo 7° - As receitas auferidas com o uso dos espaços referidos no artigo 1º serão obrigatoriamente depositadas em conta do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Esportes e Lazer."; (NR)
VI - o artigo 8°:
"Artigo 8° - Os termos de permissão ou autorização de uso serão elaborados pela Procuradoria Geral do Estado e serão publicados resumidamente no Diário Oficial do Estado.". (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 5° do Decreto n° 51.380, de 19 de dezembro de 2006, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A dispensa do pagamento do preço público pelas entidades da Administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios é condicionada a que a atividade a ser realizada se revista de interesse público e seja fundamentadamente justificada.".
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 8 de março de 2023.