Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.517, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei nº 6.374, de 1° de março de 2022,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 79 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue:
"Artigo 79(LEITE VEGETAL DE AVEIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com leite vegetal de aveia, bebida vegetal à base de aveia, não alcoólica, não fermentada, pronta para consumo, classificada no código 2202.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento).
§ 1º- Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2023.

OFÍCIO GS-SRE Nº 028/2023

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta visa acrescentar o artigo 79 ao Anexo II do RICMS, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com leite vegetal de aveia, bebida vegetal à base de aveia, não alcoólica, não fermentada, pronta para consumo, classificada no código 2202.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento).
A medida foi autorizada pelo Convênio ICMS 172/22, de 9 de dezembro de 2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes