Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.516, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera o Decreto n° 64.771, de 3 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos que especifica.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, editada pelo Estado do Espírito Santo,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o item 3 ao §1° do artigo 1° do Decreto n° 64.771, de 3 de fevereiro de 2020, com a redação que se segue:
"3 - transceptor óptico do tipo SFP/QSFP+/QSFP28 utilizado em aplicações com fio para comunicação em aparelhos de rede de dados em ambiente de data center, classificado no código 8517.62.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.".
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2023.

OFÍCIO GS-SRE Nº 027/2023

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 64.771, de 3 de fevereiro de 2020, o qual dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos que especifica.
A presente proposta visa acrescentar o transceptor óptico dentre os equipamentos aos quais se aplica a suspensão, o diferimento e a isenção previstos no mencionado Decreto 64.771/2020, quando destinado a integrar o ativo permanente de empresas cuja atividade econômica principal seja tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes