Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.503, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a celebração de convênios de que trata o Decreto nº 57.905, de 23 de março de 2012.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019, que reorganiza a Política e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC;
Considerando a necessidade premente de auxiliar na mitigação de danos decorrentes de circunstâncias climáticas adversas excepcionais que acometeram Municípios paulistas;
Considerando a declaração de estado de calamidade pública nas áreas dos Municípios paulistas relacionados no Decreto nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023,
Decreta:
Artigo 1º - A Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, adotará as providências necessárias à urgente celebração de convênios com os Municípios paulistas abaixo relacionados, nos termos do instrumento-padrão aprovado pelo Decreto nº 57.905, de 23 de março de 2012:
I - Município de São Sebastião;
II - Município de Caraguatatuba;
III - Município de Guarujá;
IV - Município de Ubatuba;
V - Município de Ilhabela;
VI - Município de Bertioga.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, será dispensada, em caráter excepcional, a exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 4º, incisos I e IV, e 7º, inciso V e § 2º, item 1, do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, para a celebração de convênios que tenham por objeto a execução de obras e serviços destinados à defesa civil, abrangendo ações de resposta à situação de emergência ou ao estado de calamidade pública, declarado pelo Estado.
§ 2º - A apresentação dos documentos a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura do convênio, e constituirá requisito para o repasse de recursos previstos no respectivo ajuste.
§ 3º - Mediante despacho fundamentado do Chefe da Casa Militar, o repasse, apenas no caso da primeira parcela dos recursos previstos no respectivo ajuste, poderá ocorrer independentemente do disposto no item 1 do § 2º do artigo 7º do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.
§ 4º - A autorização a que alude o § 3º deste artigo será precedida de declaração do Prefeito, sob as penas da lei, descrevendo sucintamente o objeto a ser executado e demonstrando o correspondente risco de dano irreparável.
Artigo 2º - Observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 1º deste decreto, caberá à Casa Militar:
I - fazer constar dos instrumentos de convênio cláusula suspensiva, com a seguinte redação:
"CLÁUSULA SUSPENSIVA"
Do Requisito para o Repasse de Recursos

O repasse de recursos para o MUNICÍPIO fica condicionado à apresentação da documentação a que se referem os artigos 4º e 7º do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.";
II - editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 19 de fevereiro de 2023.