Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.494, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre o Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 16.774, de 19 de junho de 2018.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1º - O Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural a que se refere o artigo 6º da Lei nº 16.774, de 19 de junho de 2018, órgão de natureza permanente e consultiva, vinculado à Secretaria de Turismo e Viagens, reger-se-á pelas normas contidas neste decreto, cabendo-lhe:
I - opinar, sugerir, indicar e propor medidas que ofereçam informações e dados que reflitam a posição do Poder Público e das entidades representadas por seus membros, assegurando entrosamento e desenvolvimento da atividade de turismo rural no Estado de São Paulo;
II - discutir o Plano Estadual para o Turismo Rural do Estado de São Paulo, elaborado pela Secretaria de Turismo e Viagens.
Artigo 2º - O Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural será composto por 10 (dez) membros titulares, indicados pelo Poder Executivo e pela sociedade civil, de forma paritária, na seguinte conformidade:
I - representantes do Poder Executivo:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Viagens, que o presidirá;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
c) 1 (um) representante da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
e) 1 (um) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) representante de entidade de classe representativa do Turismo Rural no âmbito do Estado de São Paulo;
b) 1 (um) representante indicado pela Escola de Comunicação e Artes da Universidade de São Paulo - ECA/USP;
c) 1 (um) representante indicado pela Universidade Paulista - UNESP;
d) 1 (um) representante indicado pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz - ESALQ/USP;
e) 1 (um) representante indicado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP.
§ 1º - Cada membro titular do Fórum terá um suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Governador mediante indicação dos órgãos e entidades referidas nos incisos I e II deste artigo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução ou substituição para complemento de mandato, mediante ofício do órgão ou entidade representada.
§ 3º - A Secretaria de Turismo e Viagens prestará apoio administrativo ao Fórum, garantindo-lhe infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas atribuições.
Artigo 3º - O Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural terá um Secretário Executivo, designado pelo Presidente dentre os seus membros, que será responsável:
I - pela coordenação dos trabalhos do Fórum;
II - pela orientação e supervisão dos serviços burocráticos, a correspondência e o arquivo do Fórum, com suporte da Secretaria de Turismo e Viagens;
III - pelo assessoramento técnico administrativo ao Fórum;
IV - pela elaboração e assinatura conjunta com o Presidente das atas das reuniões, cuidando para que dela faça parte integrante a lista dos membros presentes.
Artigo 4º - São atribuições do Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural:
I - opinar nos processos ou projetos que lhe forem submetidos sobre as ações de desenvolvimento do turismo rural elaborados pela Secretaria de Turismo e Viagens, em especial sobre o Plano Estadual para o Turismo Rural;
II - sugerir medidas referentes à exploração de serviços de turismo rural no território do Estado;
III - indicar, quando solicitado, representante para integrar delegação do Estado a congressos, convenções, reuniões ou outros eventos de interesse da política estadual de turismo rural;
IV - sugerir a realização de certames e festividades oficiais vinculados ao turismo rural, propondo, ainda, projetos de difusão das potencialidades turísticas rurais do Estado;
V - propor a criação de organismos que tenham como finalidade estimular o turismo rural e a formação de pessoal habilitado para o exercício de atividades ligadas ao turismo;
VI - colaborar, no que lhe compete, na elaboração do calendário turístico do Estado;
VII - opinar nos assuntos relacionados a turismo rural que lhe forem submetidos pelo Secretário de Turismo e Viagens;
VIII - propor programa de capacitação para os agentes econômicos do turismo rural;
IX - propor edição ou modificação de atos normativos relativos ao turismo rural aos órgãos competentes.
Artigo 5º - Compete ao Presidente do Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural:
I - exercer-lhe a representação;
II - convocar e presidir as suas reuniões, estabelecendo-lhes a correspondente ordem do dia;
III - distribuir entre os membros do Conselho, matéria objeto de discussão, bem como autorizar consultas e vistas às propostas internas, concedendo prazo para deliberação;
IV - votar e proferir voto de qualidade, em caso de empate em suas votações;
V - tomar decisões de caráter urgente, "ad referendum" do Plenário.
Artigo 6º - Compete aos membros do Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural:
I - comparecer às reuniões e, em caso de ausência, providenciar a presença do seu suplente, mantendo-o informado dos assuntos pautados;
II - executar as incumbências que lhe forem atribuídas pelo Fórum;
III - estudar, relatar e emitir voto, nos prazos estabelecidos, sobre matérias ou propostas que lhe forem distribuídas, formulando as consultas necessárias;
IV - auxiliar os demais membros na obtenção de dados e esclarecimentos relativos aos assuntos examinados.
§ 1º - Perderá a representação no Fórum o membro que, sem justificativa formal, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
§ 2º - Após a segunda falta consecutiva, sem justificativa formal, o órgão ou entidade representada será cientificada.
Artigo 7º - O Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural reunir-se-á:
I - ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês, nas dependências da Secretaria de Turismo e Viagens;
II - extraordinariamente, a qualquer tempo e em qualquer ponto do território do Estado de São Paulo, por convocação de seu Presidente ou por solicitação, por maioria simples, de seus membros.
§ 1º - As reuniões do Fórum:
1. serão instaladas, em 1ª (primeira) convocação, se presentes todos os seus membros com direito a voto ou, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número de presentes, sendo vedado o voto por procuração;
2. poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, a critério do Presidente;
3. serão realizadas, na hipótese a que se refere o inciso I deste artigo, preferencialmente em data anterior às reuniões do Conselho Estadual de Turismo - CONTURESP, devendo ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º - O Presidente do Fórum poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos públicos e privados para participar de suas reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Antonio Júlio Junqueira de Queiroz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura e Economia Criativa
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 17 de fevereiro de 2023.