Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021, alterada pela Lei nº 17.610, de 15 de dezembro de 2022, que institui o Programa Bolsa Auxílio Permanência - PBAP-FAMEMA, voltado aos estudantes de graduação da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa Bolsa Auxílio Permanência - PBAP-FAMEMA, instituído pela Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021, alterado pela Lei nº 17.610, de 15 de dezembro de 2022, destinado à concessão de bolsas de auxílio permanência aos estudantes dos cursos de graduação da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, é regido pelo disposto neste decreto.
Parágrafo único - Caberá ao Diretor de Graduação da FAMEMA:
1. a coordenação geral do Programa;
2. a edição de ato para fixar o número de Bolsas Auxílio Permanência que serão concedidas anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária da FAMEMA.
Artigo 2º - Fica instituída a Comissão Responsável pelo PBAP-FAMEMA, composta por 7 (sete) membros integrantes do Quadro de servidores públicos da FAMEMA, sendo:
I - 1 (um) representante do corpo docente do curso da graduação de medicina;
II - 1 (um) representante do corpo docente do curso da graduação de enfermagem;
III - 1(um) representante do corpo técnico administrativo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Geral;
V - 1 (um) assistente social;
VI - 1 (um) representante do corpo discente do curso de medicina;
VII - 1 (um) representante do corpo discente do curso de enfermagem.
§ 1º - Caberá ao Diretor Geral da FAMEMA designar os membros da Comissão a que se refere o "caput" deste artigo e indicar, entre eles, o seu Coordenador.
§ 2º - Constituem atribuições da Comissão a que se refere o "caput" deste artigo:
1. auxiliar o Coordenador Geral quanto ao acompanhamento e execução do Programa, inclusive em relação à autorização de pagamento das bolsas concedidas;
2. elaborar, anualmente, relatório a ser enviado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, contendo dados que permitam monitorar e avaliar o Programa;
3. outras que lhe forem conferidas pelo Coordenador Geral do Programa.
Artigo 3º - O estudante que cumprir os requisitos previstos no artigo 3º da Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021, poderá inscrever-se em prévio processo seletivo a ser instaurado pela FAMEMA para participação no PBAP-FAMEMA.
§ 1º - Caberá à Coordenação Geral do PBAP-FAMEMA, com o auxílio da Comissão a que se refere o artigo 2º deste decreto, elaborar o edital do processo seletivo previsto no "caput" deste artigo, acompanhá-lo e autorizar o pagamento das bolsas concedidas.
§ 2º - O edital do processo seletivo a que se refere o "caput" deste artigo deverá:
1. ser divulgado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da FAMEMA, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data designada para seleção dos beneficiários;
2. conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) indicação dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
b) indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição;
c) quantitativo de bolsas a serem concedidas;
d) cronograma das etapas do processo seletivo;
e) critérios de classificação e desempate dos candidatos à concessão das bolsas;
f) indicação do prazo para o candidato selecionado assinar o Termo de Compromisso a que se refere o inciso V do artigo 3º da Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021;
g) indicação da instituição bancária oficial em que o candidato selecionado deverá manter conta corrente individual de sua titularidade para receber a bolsa.
Artigo 4º - O termo de compromisso a que se refere a alínea "f" do artigo 3º deste artigo, que será assinado pelo candidato selecionado e pela FAMEMA, deverá prever os direitos e deveres de cada parte e o número da conta corrente bancária de titularidade do beneficiário em instituição oficial indicada pela FAMEMA.
Artigo 5º - A Bolsa Auxílio Permanência será paga mensalmente e corresponderá ao valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do praticado para concessão de bolsas de iniciação científica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.
Parágrafo único - A Bolsa Auxílio Permanência poderá ser cumulada com outras modalidades de bolsas acadêmicas, desde que não tenham a mesma finalidade, e com outros benefícios e auxílios para moradia, transporte, alimentação e creche destinados aos estudantes de graduação da FAMEMA.
Artigo 6º - O beneficiário será excluído do PBAP-FAMEMA nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei nº 17.462, de 25 de novembro de 2021.
Parágrafo único - O Diretor de Graduação da FAMEMA, ouvida previamente a Comissão Responsável pelo PBAP-FAMEMA a que se refere o artigo 2º deste decreto, será a autoridade competente para excluir, por decisão fundamentada, o beneficiário do programa, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 37 a 51 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 7º - O PBAP-FAMEMA deverá ser avaliado, anualmente, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com base nas informações do relatório a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 2º deste decreto, especialmente quanto à efetiva ampliação da permanência e ao sucesso acadêmico dos estudantes de graduação da FAMEMA em condição de vulnerabilidade socioeconômica.
Artigo 8º- O Diretor Geral da FAMEMA expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 9º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da FAMEMA.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de dezembro de 2022.