Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.394, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021,
Decreta:
Artigo 1º - O "caput" do artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - Fica suspenso o pagamento do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.". (NR)
Artigo 2° - Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º - O pagamento do IPVA ficará suspenso a partir da data do pedido de isenção até a data em que for proferida a decisão final relativamente ao pedido.".
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de dezembro de 2022.


OFÍCIO Nº 503/2022 - GS/SRE


Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial.
A minuta de decreto estende a suspensão do pagamento do IPVA para o exercício de 2023 para um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021.
Além disso, a minuta prevê que o pagamento do IPVA ficará suspenso a partir do pedido de concessão de isenção até a data em que for proferida a decisão final relativamente ao pedido.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
A
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes