Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.382, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, no Convênio ICMS 106/20, de 14 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, e no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 8°:
"Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"."; (NR)
II - do Anexo I
a) o parágrafo único do artigo 4°:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
b) o § 2º do artigo 12:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024." ;(NR)
c) o § 5º do artigo 18:
"§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
d) o § 11 do artigo 19:
"§ 11 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024." ;(NR)
e) o parágrafo único do artigo 27:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
f) o parágrafo único do artigo 34:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
g) o § 5º do artigo 38:
"§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
h) o § 2º do artigo 40:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR);
i) o § 5º do artigo 41:
"§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
j) o § 3º do artigo 48:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
k) o § 2º do artigo 49:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
l) o parágrafo único do artigo 51:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
m) o § 2º do artigo 52:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
n) o § 3º do artigo 53:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
o) o § 2º do artigo 54:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
p) o § 3º do artigo 60:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
q) o § 2º do artigo 65:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
r) o § 2º do artigo 66:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
s) o § 2º do artigo 72:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
t) o § 9º do artigo 74:
"§ 9º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
u) o parágrafo único do artigo 75:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
v) o item 2 do § 4º do artigo 76:
"2 - vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
w) o § 13 do artigo 88:
"§ 13 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
x) o § 2º do artigo 91:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
y) o § 5º do artigo 97:
"§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z) o § 5º do artigo 109:
"§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z1) o § 3º do artigo 112:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z2) o § 4º do artigo 113:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
z3) o § 3º do artigo 116:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z4) o parágrafo único do artigo 120:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z5) o § 3º do artigo 122:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z6) o § 4º do artigo 124:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z7) o § 3º do artigo 125:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z8) o § 3º do artigo 129:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z9) o § 4º do artigo 130:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z10) o § 3º do artigo 131:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z11) o § 4º do artigo 133:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z12) o § 5º do artigo 134:
"§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z13) o § 3º do artigo 143:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z14) o § 3º do artigo 146:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z15) o § 3º do artigo 150:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z16) o § 3º do artigo 151:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z17) o § 2º do artigo 152:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z18) o § 3º do artigo 163:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
z19) o § 6º do artigo 164:
"§ 6º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
III - do Anexo II:
a) o § 4º do artigo 1º:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
b) do artigo 9º:
1 - o "caput", mantidos os seus incisos:
"Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97):"; (NR)
2 - o § 3º:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
c) do artigo 10:
1 - o "caput", mantidos os seus incisos:
"Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97):"; (NR)
2 - o § 2º:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
d) os incisos I e III do "caput" do artigo 12:
"I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (nove inteiros e oitenta centésimos por cento);" (NR);

"III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);"; (NR)
e) o artigo 14:
"Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênio ICMS 13/94).
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
f) o artigo 15:
"Artigo 15 (PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 97/92).
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
g) do artigo 17:
1 - "o caput":
"Artigo 17 (REFEIÇÃO) - Na saída de refeição promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuada a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 9/93)."; (NR)
2 - o § 2º:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
h) o § 5º do artigo 25:
"§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
i) o § 3º do artigo 40:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
j) o § 6º do artigo 41:
"§ 6º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
k) do artigo 42:
1 - "o caput":
"Artigo 42 (ALHO) - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio ICMS 153/04, cláusula quinta)."; (NR)
2 - o § 3º:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
l) o § 2º do artigo 43:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
m) do artigo 46:
1 - "o caput":
"Artigo 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 113/06)."; (NR)
2 - o § 2º:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
n) o § 3º do artigo 63:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
o) o § 3º do artigo 64:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
p) o § 3º do artigo 66:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
q) o artigo 70:
"Artigo 70 (AREIA) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênio ICMS 41/05).
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
r) do artigo 77:
1 - o "caput", mantidos os seus incisos:
"Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados nos §§ 1º, 1º-A e 1º-B sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97):"; (NR)
2 - o § 1º:
"§ 1º - Nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes:
1 - 2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
2 - 3% (três por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024."; (NR)
3 - o § 3º:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)
IV - do Anexo III:
a) do artigo 14:
1 - o "caput":
"Artigo 14 (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS 08/03)."; (NR)
2 - o § 3º:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
b) do artigo 20:
1 - a alínea "a" do item 2 do § 1º:
"a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2023, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);"; (NR)
2 - o § 4º:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
c) o § 4º do artigo 44:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.". (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 1º-A e 1º-B ao artigo 77 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 1º-A - Nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I, os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes:
1 - quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento):
a) 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;
2 - quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento):
a) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;
3 - quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento):
a) 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
b) 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
§ 1º-B - Nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II, os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes:
1 - quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento):
a) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;
2 - quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento):
a) 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
b) 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;
3 - quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento):
a) 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
b) 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024."
Artigo 3° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do Anexo I:
a) o § 1º do artigo 12;
b) o § 1º do artigo 49;
c) o § 1º do artigo 65;
d) o § 1º do artigo 72;
e) o item 3 do § 1º do artigo 74;
f) o § 5º do artigo 76;
g) o § 4º do artigo 116;
h) o item 4 do § 2º do artigo 125;
i) o item 2 do § 1º do artigo 131;
j) o artigo 138;
k) o item 2 do § 1º do artigo 146;
l) o item 2 do § 1º do artigo 151;
m) o item 2 do § 1º do artigo 163;
II - do Anexo II:
a) o item 2 do § 1º do artigo 40;
b) o § 3º do artigo 43;
c) a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 66.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Joel José Pinto de Oliveira Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de dezembro de 2022.


OFÍCIO Nº 480/2022 - GS/SRE


Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta, que possui respaldo no Convênio ICMS 106/20, de 14 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, e no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, prevê:

(a) a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios fiscais que possuem, atualmente, como termo final, a data de 31 de dezembro de 2022;
(b) reversão do ajuste fiscal promovido pelo Decreto nº 65.254, de 15 de outubro de 2020.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
A
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes