Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.301, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

Disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Pública estadual, da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, e dá providências correlatas.

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - Este decreto disciplina a aplicação da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública estadual, compreendendo os órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios públicos a que se refere a Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Artigo 2º - A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ocorrerá por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, que poderá ser precedido de apuração preliminar a que se referem o inciso I do artigo 6º e a Seção II do Capítulo II, ambos deste decreto.
Artigo 3º - Os atos previstos como infrações administrativas nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos administrativos, tipificados também como atos lesivos na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderão ser apurados e julgados conjuntamente.
§ 1º - Concluída a apuração a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese de autoridades distintas possuírem competência para proferir decisão, os autos serão encaminhados primeiro àquela de nível hierárquico mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo precedência o Secretário de Estado ou Procurador Geral do Estado.
§ 2º - O servidor responsável pela gestão de licitações e contratos deverá comunicar às autoridades a que se refere o artigo 4º deste decreto a ocorrência de fatos que possam configurar atos lesivos à Administração Pública estadual, definidos no artigo 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 3º - As sanções aplicadas com fundamento nas leis de licitações e contratos administrativos deverão ser registradas no Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções Administrativas - e-Sanções, de que trata o Decreto nº 61.751, de 23 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO II
Da Responsabilização Administrativa

SEÇÃO I
Das Competências e Atribuições

Artigo 4º - Sem prejuízo do disposto no artigo 5º deste decreto, a instauração e o julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR caberão, originariamente:
I - no âmbito da Administração Pública direta, aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, em suas respectivas esferas;
II - no âmbito da Administração Pública indireta, ao dirigente máximo de cada entidade.
Parágrafo único - A competência de que trata o "caput" deste artigo será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
Artigo 5º - A Controladoria Geral do Estado possui, no âmbito da Administração Pública estadual, atribuição para:
I - instaurar e julgar Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nas hipóteses em que for constatada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão da autoridade a que se refere o artigo 4º deste decreto;
b) inexistência de condições objetivas para instauração ou julgamento do PAR no âmbito do órgão ou entidade de origem;
c) complexidade, repercussão e relevância pecuniária ou da matéria;
d) envolvimento de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual;
II - avocar PAR já instaurado, com a finalidade de:
a) examinar a regularidade do procedimento;
b) retificar o andamento procedimental;
c) proceder à aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 1º - O PAR avocado poderá ter continuidade a partir da fase em que se encontra, com aproveitamento de todas as provas já produzidas, admitida a designação de nova comissão processante.
§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão encaminhar à Controladoria Geral do Estado os documentos e informações que lhes forem solicitados, nos prazos assinalados.
Artigo 6º - A autoridade competente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, diante de notícia de possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública estadual tipificado na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, determinará, alternativamente:
I - a abertura de apuração preliminar, se não houver elementos suficientes para a caracterização da infração ou de sua autoria;
II - a instauração de PAR;
III - o arquivamento da matéria.

SEÇÃO II
Da Apuração Preliminar

Artigo 7º - A apuração preliminar, instrumento destinado a reunir indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública estadual tipificados na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013:
I - será conduzida por comissão composta por, no mínimo, dois servidores públicos estáveis, indicados pela autoridade competente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, que designará também seu presidente;
II - terá caráter sigiloso e não punitivo;
III - observará o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua conclusão, prorrogável por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.
Parágrafo único - Nas entidades da Administração Pública estadual cujos quadros não sejam formados por cargos de provimento efetivo, a comissão a que se refere o inciso I deste artigo será composta por dois ou mais empregados públicos integrantes do respectivo quadro permanente.
Artigo 8º - A comissão que conduzir a apuração preliminar poderá praticar todos os atos legais necessários à investigação, notadamente:
I - propor à autoridade competente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR:
a) a suspensão cautelar dos efeitos do ato administrativo ou do processo objeto da investigação;
b) o encaminhamento de solicitação de adoção de medidas judiciais necessárias à investigação à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão responsável pela representação judicial da entidade lesada;
II - solicitar o auxílio de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, que deverão se comprometer por termo encartado nos autos a resguardar o sigilo sobre o que vierem a tomar conhecimento em razão da solicitação ocorrida;
III - solicitar o compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Artigo 9º - Ao final da apuração preliminar, a comissão a que se refere o inciso I do artigo 7º deste decreto elaborará relatório conclusivo, fundamentado e não vinculante acerca da existência de indícios de autoria e materialidade dos atos lesivos à Administração Pública estadual e o encaminhará, juntamente com as peças de informação eventualmente existentes, à autoridade competente, com proposta de instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou de arquivamento.
§ 1º - O relatório conclusivo com proposta de instauração de PAR deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
1. datas dos fatos e da ciência dos atos lesivos à Administração Pública estadual;
2. especificação dos documentos indiciários da autoria e materialidade da infração, e a sua localização;
3. descrição da conduta punível e sua tipificação preliminar na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
4. nome empresarial e número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica investigada, bem como, se possível, a relação e qualificação dos administradores e sócios com poderes de administração responsáveis à época dos fatos pela pessoa jurídica investigada.
§ 2º - A autoridade competente para instauração do PAR, ao apreciar o relatório conclusivo da apuração preliminar, poderá determinar a realização de diligências complementares.

SEÇÃO III
Do Processo Administrativo de Responsabilização

Artigo 10 - A instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR dar-se-á mediante portaria numerada, subscrita pela autoridade competente, na qual constarão:
I - os dados de identificação da pessoa jurídica acusada;
II - a descrição dos fatos e das condutas lesivas tipificadas na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - o apontamento dos indícios que sustentam o entendimento da ocorrência da conduta lesiva;
IV - número do processo ou expediente administrativo em que estão narrados os fatos, se houver;
V - designação da comissão processante, com identificação de seus integrantes e de seu presidente;
VI - prazo para conclusão dos trabalhos;
VII - nome e cargo da autoridade instauradora.
§1º - A comissão processante a que se refere o inciso V deste artigo:
1. será, sempre que possível, distinta daquela constituída para conduzir a apuração preliminar;
2. será composta por, no mínimo:
a) 2 (dois) servidores estáveis integrantes do quadro do respectivo órgão ou entidade; ou

b) 2 (dois) empregados públicos integrantes do quadro permanente do respectivo órgão ou entidade, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no mesmo órgão ou entidade, na hipótese em que os quadros não sejam formados por cargos de provimento efetivo;
3. desempenhará suas atividades com independência e imparcialidade, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório, preservado o sigilo;
4. observará o previsto no artigo 7º do Código de Ética da Administração Pública Estadual, aprovado pelo Decreto nº 60.428 de 8 de maio de 2014, devendo o membro da comissão comunicar, desde logo, à autoridade instauradora, o impedimento ou suspeição que houver.
§ 2º - A alegação de impedimento ou suspeição será apreciada pela autoridade instauradora do PAR, que decidirá no prazo de 7 (sete) dias.
§3º - Na hipótese de o PAR ser instaurado pelo Controlador Geral do Estado, a comissão será composta por membros em exercício na Controladoria Geral do Estado.
Artigo 11 - Editada a portaria, os autos serão encaminhados ao presidente da comissão, que dará ciência aos demais membros e determinará a citação da pessoa jurídica acusada.
§ 1º - A citação será pessoal, devendo constar do mandado de citação:
1. cópia da portaria;
2. informação de que a pessoa jurídica acusada poderá apresentar, no prazo de 30 (dias) a contar da citação, defesa escrita e indicar as provas que pretende produzir;
3. cientificação de que a pessoa jurídica tem a faculdade de apresentar, no mesmo prazo assinalado para defesa, informações e provas que subsidiem a análise da comissão quanto aos parâmetros para cálculo da multa a que se refere o artigo 24 deste decreto;
4. solicitação de apresentação de informações e documentos que permitam a análise do programa de integridade da pessoa jurídica.
§ 2º - A citação será por edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela instauração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data da última publicação, nas hipóteses em que:
1. restar frustrada a citação pessoal;
2. a pessoa jurídica não possua sede, filial ou representação no País.
Artigo 12 - As citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por via eletrônica, com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.
Parágrafo único - Se a pessoa jurídica estiver representada nos autos por procurador, a este serão dirigidas as notificações e intimações.
Artigo 13 - Será decretada a revelia da pessoa jurídica investigada que, citada, não apresentar defesa.
Parágrafo único - Decretada a revelia, contra a pessoa jurídica investigada correrão os demais prazos, independentemente de intimação ou notificação, sendo-lhe facultado intervir em qualquer fase do processo, recebendo o feito no estado em que se encontrar, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado.
Artigo 14 - A pessoa jurídica poderá acompanhar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, constituídos na forma de seus estatutos sociais, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
§ 1º - Não será autorizada a retirada dos autos físicos do PAR da repartição pública, permitida a obtenção de cópias, preferencialmente por meio digital, mediante requerimento e, quando for o caso, recolhimento de custas.
§ 2º - Tratando-se de autos exclusivamente digitais, seu acesso, pela pessoa jurídica, observará as disposições do Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019.
§ 3º - Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagens em tempo real, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 15 - A comissão processante indeferirá, mediante decisão fundamentada, os requerimentos impertinentes, desnecessários, protelatórios ou intempestivos, inclusive quando relativos à produção de provas.
Parágrafo único - Será facultada a apresentação de manifestação, pela pessoa jurídica interessada, no prazo de 7 (sete) dias na hipótese de juntada, ao expediente respectivo, de documentos novos.
Artigo 16 - A comissão processante e a pessoa jurídica investigada poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas cada.
§ 1º - As testemunhas arroladas pela defesa, quando não integrarem o quadro de servidores públicos da ativa do Estado de São Paulo, comparecerão à audiência designada independentemente de notificação.
§ 2º - A prova testemunhal será produzida observando, no que couber, o disposto nos artigos 450 a 461 do Código de Processo Civil.
§ 3º - Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, a comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 4º - A autoridade competente, mediante comunicação da comissão processante, adotará a providência a que se refere o artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com relação ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa.
Artigo 17 - A comissão processante poderá, em qualquer fase do processo, por decisão motivada, adotar quaisquer das medidas descritas no artigo 8º deste decreto, bem como encaminhar à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão responsável pela representação judicial da entidade lesada proposta de adoção de medidas judiciais necessárias ao processamento das infrações, ou para assegurar o pagamento da multa ou reparação integral do dano causado.
Artigo 18 - Finalizada a fase de instrução, será concedida à pessoa jurídica o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de alegações finais.
Artigo 19 - O Processo Administrativo de Responsabilização - PAR será concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que o instituir, admitida prorrogação, mediante solicitação fundamentada do presidente da comissão processante, dirigida à autoridade instauradora.
Artigo 20 - Concluídos os trabalhos, a comissão processante elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, que deverá conter, no mínimo:
I - descrição das imputações em face da pessoa jurídica investigada e das provas que lhe dão sustentação;
II - exposição e análise dos argumentos apresentados pela defesa;
III - análise das informações e dos documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade no âmbito da pessoa jurídica investigada;
IV - conclusão fundamentada quanto à responsabilização da pessoa jurídica investigada;
V - proposta motivada de arquivamento ou de aplicação de sanções;
VI - proposta de encaminhamento de cópia dos autos, após sua conclusão, aos órgãos competentes, se verificada a ocorrência de possíveis ilícitos a serem apurados em outras instâncias.
Parágrafo único - O relatório final do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR será encaminhado à autoridade competente para julgamento acompanhado de parecer jurídico elaborado pelo órgão responsável pela consultoria e assessoramento jurídico dessa autoridade.
Artigo 21 - A decisão final proferida pela autoridade julgadora será publicada no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pela instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
Parágrafo único - Verificada a ocorrência de possíveis ilícitos a serem apurados em outras instâncias, cópia integral dos autos será encaminhada pela autoridade julgadora aos órgãos competentes para proceder à investigação.
Artigo 22 - A decisão administrativa sancionadora poderá ser impugnada mediante recurso hierárquico ou pedido de reconsideração, observado o artigo 42 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - O recurso ou o pedido de reconsideração:
1. será interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação da decisão e terá efeito suspensivo;
2. observará, no que couber, as disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, em especial os artigos 43 a 51.

CAPÍTULO III
Das Sanções Administrativas e Medidas Judiciais

SEÇÃO I
Das Sanções Administrativas

Artigo 23 - As pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos descritos na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, estão sujeitas à aplicação das seguintes sanções administrativas, previstas no artigo 6º da referida lei:
I - multa;
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1º - As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com a gravidade e natureza das infrações e com as circunstâncias previstas no artigo 7º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui a obrigação da reparação integral do dano causado.

SUBSEÇÃO I
Da Multa

Artigo 24 - A sanção de multa, prevista no inciso I do artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, será calculada com observância do disposto nessa lei, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, e a sua fórmula de cálculo será definida em ato do Controlador Geral do Estado.
Artigo 25 - Os valores das multas previstas no artigo 24 deste decreto deverão ser apurados no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR e indicados no relatório final da comissão processante, no qual também constará, sempre que possível, o valor estimado da vantagem auferida ou pretendida no caso concreto.
§ 1º - O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou intentados pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, não podendo dele ser deduzido, quando for o caso, o valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
§ 2º - Para fins do cálculo do valor de que trata o § 1º deste artigo, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
§ 3º - Os valores de que trata o "caput" deste artigo poderão ser apurados por meio de:
1. compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do artigo 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
2. registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada;
3. identificação do montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas.
Artigo 26 - Na impossibilidade de utilização do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, a multa será calculada, alternativamente, sobre:
I - o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;
II - o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo;
III - o faturamento anual estimado da pessoa jurídica, considerando as informações disponíveis sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o valor da multa, conforme os parâmetros da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, será de, no mínimo, R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, no máximo, R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Artigo 27 - A celebração de acordo de leniência implicará redução da multa aplicada conforme a fração pactuada, observado o limite previsto no § 2º do artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o valor da multa poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 2º - A redução da multa será desconsiderada caso a autoridade signatária declare o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora.
Artigo 28 - A multa aplicada será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão sancionadora definitiva.
§ 1º - Caberá à pessoa jurídica comprovar, perante o órgão ou entidade sancionador, o pagamento integral do valor da multa imposta.
§ 2º - Transcorrido o prazo a que alude o "caput" deste artigo sem a comprovação do recolhimento da multa, o órgão ou entidade que a aplicou adotará as providências necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
§3º - Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição.

SUBSEÇÃO II
Da Publicação Extraordinária da Decisão Condenatória

Artigo 29 - A sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, prevista no inciso II do artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, será cumprida na forma de extrato de sentença, publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, em:
I - meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, visível ao público em geral, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
III - destaque na página principal do sítio eletrônico da pessoa jurídica, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO II
Das Medidas Judiciais

Artigo 30 - As medidas judiciais necessárias à integral aplicação das disposições da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão solicitadas pela autoridade competente para instauração e julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR à Procuradoria Geral do Estado, ou ao órgão de representação judicial da entidade lesada.
Parágrafo único - Concluído o PAR, será remetida cópia integral dos autos à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de representação judicial da entidade lesada, para os fins a que alude o artigo 19 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

CAPÍTULO IV
Do Acordo de Leniência

SEÇÃO I
Das Competências

Artigo 31 - Compete à Controladoria Geral do Estado celebrar, com exclusividade, o acordo de leniência de que tratam os artigos 16 e 17 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública estadual.
§ 1º - A celebração do acordo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser precedida de avaliação por meio de comissão designada pelo Controlador Geral do Estado composta por integrantes da Controladoria Geral do Estado e Procuradores do Estado indicados pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2º - Compete aos representantes da Procuradoria Geral do Estado a que se refere o § 1º deste artigo:
1. assessorar juridicamente a comissão;
2. manifestar-se, com exclusividade, sobre as questões jurídicas envolvendo a celebração do acordo de leniência;
3. colaborar na análise da utilidade e efetividade da proposta, considerando, especialmente, a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares àqueles a quem for imputada a prática de ato ilícito contra a Administração Pública.
§ 3º - O Controlador Geral do Estado poderá convidar a compor a comissão a que se refere o § 1º deste artigo representantes das entidades da Administração Pública indireta lesadas, que serão indicados pelo seu dirigente máximo.
§ 4º - Ato conjunto do Controlador Geral do Estado e do Procurador Geral do Estado definirá:
1. os procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento do acordo de leniência a que refere o "caput" deste artigo;
2. a forma de composição da comissão a que se refere o § 1º deste artigo, assim como suas atribuições, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º - Constatada a existência de possível subsunção dos fatos a hipóteses regulamentadas pela Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, após a conclusão do procedimento administrativo, a Controladoria Geral do Estado deverá cientificar o dirigente máximo do órgão do Ministério Público competente e o Procurador Geral do Estado.

SEÇÃO II
Do Procedimento

Artigo 32 - A proposta de acordo de leniência:
I - poderá ser apresentada a qualquer momento, até a conclusão do relatório a ser elaborado no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR;
II - deverá ser encaminhada, pela pessoa jurídica responsável pela prática dos atos lesivos definidos na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, por escrito, em envelope lacrado e claramente identificado com os termos "Proposta de Acordo de Leniência" e "Confidencial";
III - poderá ser objeto de desistência por parte da pessoa jurídica, a qualquer momento que anteceda a subscrição do acordo;
IV - poderá ser rejeitada, motivadamente, pelo Controlador Geral do Estado.
Parágrafo único - A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação, mediante anuência da Controladoria Geral do Estado.
Artigo 33 - Proposto o acordo de leniência, a Controladoria Geral do Estado poderá requisitar os processos administrativos em curso junto a órgãos ou entidades da Administração Pública, relacionados aos fatos objeto do acordo.
Artigo 34 - O instrumento que formalizar acordo de leniência deverá conter cláusulas que prevejam, no mínimo:
I - as obrigações da pessoa jurídica necessárias para assegurar a efetividade da colaboração, o resultado útil do processo e aplicação ou aperfeiçoamento do seu programa de integridade;
II - o percentual de redução da multa a que se refere o artigo 27 deste decreto, e a indicação das sanções que serão isentas e atenuadas, em que grau e de que forma;
III - o prazo e a forma de acompanhamento, pela Controladoria Geral do Estado, do cumprimento das condições e obrigações nele previstas;
IV - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento de acordo, nos termos do Código de Processo Civil;
V - a estipulação de que, em caso de descumprimento do acordo:
a) ficarão sem efeito a isenção e a redução a que alude o § 2º do artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
b) permanecerão válidos as informações e documentos constantes do respectivo procedimento.

CAPÍTULO V
Do Programa de Integridade da Pessoa Jurídica

Artigo 35 - Para fins do disposto neste decreto, entende-se por programa de integridade o conjunto de mecanismos e procedimentos internos, aplicados no âmbito da pessoa jurídica, de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, de políticas e diretrizes destinadas à detecção e saneamento de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
Parágrafo único - O programa de que trata o "caput" deste artigo deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades da pessoa jurídica, que deve se responsabilizar pelo constante aprimoramento e adaptação do programa, visando garantir sua efetividade.
Artigo 36 - O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, mediante apoio visível e inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade:
a) aplicáveis aos empregados e administradores, independentemente de cargo ou função desempenhados;
b) estendidos, quando necessário, a terceiros;
III - realização de treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
IV - análise periódica de riscos com vistas às adaptações necessárias ao programa de integridade;
V - existência de:
a) registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
b) controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
c) procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, contratos administrativos e demais interações com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;
d) procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
VI - grau de independência, estruturação e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;
VII - manutenção de canais de denúncia de irregularidades, amplamente divulgados a colaboradores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
VIII - adoção de medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
IX - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, prepostos e mandatários;
X - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XI - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos definidos no artigo 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º - Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, conforme critérios objetivos que podem abranger:
1. a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
2. a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
3. a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
4. o setor do mercado em que atua;
5. os países em que atua, direta ou indiretamente;
6. o grau de interação com o setor público e a relevância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
7. a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;
8. o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º - A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º - O Controlador Geral do Estado, mediante ato próprio, poderá expedir orientações complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO VI
Do Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP

Artigo 37 - As sanções aplicadas com base neste decreto serão reunidas e publicadas no Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP, instituído no âmbito da Controladoria Geral do Estado.
§ 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão informar e manter atualizados, no CEEP, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2º - O CEEP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
1. razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2. tipo de sanção;
3. data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 3º - A Controladoria Geral do Estado também deverá prestar e manter atualizadas no CEEP, após a celebração do acordo de leniência, as informações acerca do respectivo ajuste, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações ou a processo administrativo.
§ 4º - Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3º deste artigo, deverá ser incluída no CEEP referência ao respectivo descumprimento.
§ 5º - Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais

Artigo 38 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 60.106, de 29 de janeiro de 2014.
Disposição Transitória
Artigo único - Os processos administrativos de responsabilização, bem como os procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento de acordos de leniência, instaurados ou em curso nos termos do Decreto nº 60.106, de 29 de janeiro de 2014, deverão ser adequados, a partir da fase em que se encontram, e no que couber, ao disposto neste decreto, aproveitando-se os atos já produzidos.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Francisco Matturro
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Fernando Barrancos Chucre
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Célia Camargo Leão Edelmuth
Secretária de Desenvolvimento Social
Rubens Emil Cury
Secretário de Desenvolvimento Regional
Eduardo Ribeiro Adriano
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Catirse
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária

Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Jorge Águedo de Jesus Peres de Oliveira Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Aracélia Lucia Costa
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Tarcila Reis Jordão
Secretária de Projetos e Ações Estratégicas
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de novembro de 2022.