Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.243, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

Cria a Comissão Liquidante que especifica e dá providências correlatas.

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a deliberação do Conselho Curador da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, que acolheu a proposta de extinção da entidade, cuja ata registrada junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, foi aprovada pelo Decreto nº 66.893, de 28 de junho de 2022;
Considerando a necessidade da adoção de medidas necessárias para conclusão do referido processo de extinção, nos termos dos artigos 51 e 69 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada Comissão Liquidante, com a incumbência de adotar as medidas necessárias à efetiva liquidação e subsequente extinção da Fundação Parque Zoológico de São Paulo.
Artigo 2º - A Comissão Liquidante criada por este decreto, será assim composta:
I - da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente:
a) ROBERTA BUENDIA SABBAGH AHLGRIMM, R.G. 34.476.804-1;
b) PAULA CRISTINA NASSIF ELIAS DE LIMA, R.G. 16.776.530-9;
c) CONSTANTINO FRANCISCO MARIA ALVES, R.G. 14.262.422-6;
II - da Secretaria de Orçamento e Gestão, AIDA TEREZA FERNANDES FERRUCCI, R.G. 17.584.586-4;
III - da Fundação Parque Zoológico de São Paulo:
a) JOÃO BATISTA MOREIRA DA SILVA, R.G. 16.711.050-O;
b) MARCIA KEIKO KANASHIRO, R.G. 15.863.233-3;
Parágrafo único - O membro designado no inciso I, alínea "a" deste artigo será a Autoridade Liquidante.
Artigo 3° - Os atos praticados pela Comissão Liquidante deverão contar com duas assinaturas, sendo obrigatoriamente uma da Autoridade Liquidante.
Artigo 4º - Fica mantida a atual composição do Conselho Fiscal e do Conselho Superior da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, que atuarão em conjunto com a Comissão Liquidante durante o período de liquidação até a efetiva extinção da entidade, quando, então, serão dissolvidos.
Artigo 5° - Poderão ser convidados para participar das reuniões da Comissão de Liquidação representantes dos quadros da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública e membros da sociedade civil.
Artigo 6°- A liquidação processar-se-á, no que couber, na forma estabelecida nos artigos 1.102 a 1.112 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Artigo 7° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Fernando Barrancos Chucre
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de novembro de 2022.