Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.203, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

Altera os Anexos do Decreto n° 34.727, de 19 de março de 1992, com a redação dada pelo Decreto n° 58.963, de 14 de março de 2013

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os Anexos I, II e III do Decreto nº 34.757, de 19 de março de 1992, com a redação dada pelo Decreto nº 58.963, de 14 de março de 2013, ficam substituídos pelos Anexos I e II que acompanham este decreto, ficando renumerado o atual Anexo IV como Anexo III.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de outubro de 2022.

ANEXO I

a que se refere o artigo 1° do Decreto nº 67.203, de 25 de outubro de 2022

Convênio que celebram a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP e o Município de_______________(ou Consórcio_______________), com a finalidade de instituir programa de proteção e defesa do consumidor


A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, pessoa jurídica constituída nos termos da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, com sede na Rua Barra Funda, 930, 4º andar, Município de São Paulo, CNPJ nº_______________, vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania, neste ato representada por seu Diretor Executivo,_______________, doravante denominada PROCON-SP, e o Município de_______________(ou Consórcio Municipal), representado por_______________, adiante denominado CONVENIADO, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no que couber, do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto instituir, nos termos de Plano de Trabalho que integra este instrumento como Anexo único, programa de proteção e defesa do consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas legais e regulamentares pertinentes à matéria, mediante cooperação técnica entre os partícipes para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor, consubstanciados na realização de atendimento e solução de conflitos, atividades de orientação e educação para o consumo.
§ 1º - A coordenação técnica e institucional dos trabalhos caberá ao PROCON-SP.
§ 2º - O CONVENIADO, no cumprimento das obrigações estipuladas no presente instrumento, poderá usar a sigla PROCON-SP, seguida de sua própria denominação.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações do PROCON-SP

O PROCON-SP se compromete a:
I - quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor, fornecer, na medida da disponibilidade:
a) material educativo;
b) manuais de atendimento e encaminhamento de reclamações;
c) orientações técnicas e procedimentos pertinentes à defesa do consumidor;
d) cessão de licença de uso do sistema informatizado de atendimento e correlatos;
e) treinamento de servidores indicados pelo CONVENIADO, mediante curso e avaliação obrigatórios, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do consumidor;
f) a seu critério, mediante doação, bens móveis necessários à prestação dos serviços de proteção e defesa do consumidor pelo CONVENIADO;
g) sempre que possível e a seu critério, transporte e hospedagem para a capacitação e aprimoramento de servidores do CONVENIADO em evento(s) e reunião(ões) técnica(s) realizada(s) pelo PROCON-SP;
II - quanto à cooperação técnica nas ações de educação para o consumo em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) fornecer material educativo, sempre que possível, para que o CONVENIADO possa realizar ações de educação para o consumo;
b) disponibilizar, através da Escola de Proteção e Defesa do Consumidor, na modalidade EAD, cursos e palestras relacionadas ao tema;
c) capacitar servidores indicados pelo CONVENIADO como multiplicadores de ações de educação para o consumo e elaboração de pesquisas de consumo;
d) dar suporte ao CONVENIADO para a realização de cursos e palestras para consumidores e fornecedores;
e) disponibilizar releases relativos à defesa do consumidor para divulgação em mídias;
f) disponibilizar, conforme programação anual, a unidade móvel para realização de atividade de educação para o consumo.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do CONVENIADO

O CONVENIADO se compromete a:
I - quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter órgão local de proteção e defesa do consumidor, com corpo técnico adequado à demanda do município, computadores conectados à internet (banda larga) e demais meios necessários a seu bom funcionamento;
b) selecionar os servidores destinados a treinamento pelo PROCON-SP;
c) encaminhar ao PROCON-SP, obrigatoriamente no prazo, forma e conteúdo estabelecidos por este, relatório mensal de suas atividades, sem prejuízo de outras solicitações;
d) propiciar as condições necessárias para que os servidores participem dos cursos de capacitação, eventos técnicos, reuniões e demais atividades promovidas pelo PROCON-SP para habilitação e atualização técnica;
e) orientar e incentivar os servidores a acompanhar frequentemente as orientações disponibilizadas nos canais de comunicação;
f) comunicar, imediatamente e sempre que houver, alterações na titularidade do dirigente responsável pelo órgão;
g) comunicar ao PROCON-SP e à população através de cartazes e outros meios, eventuais alterações em seu endereço, forma de atendimento ou no horário de funcionamento, em especial se houver interrupção dos serviços por qualquer motivo;
h) adotar, obrigatoriamente, o sistema informatizado de atendimento fornecido pelo PROCON-SP, bem como os procedimentos e orientações técnicas;
i) responsabilizar-se pelas informações constantes do banco de dados do programa informatizado de atendimento e pelas orientações contidas no "Espaço Restrito", localizado no site do PROCON-SP e destinado exclusivamente ao CONVENIADO e pelas informações contidas no relatório mensal de atendimentos;
j) iniciar as atividades descritas no presente instrumento no prazo máximo de 3 (três) meses contados da publicação de extrato do convênio no Diário Oficial do Estado;
II - quanto à cooperação técnica nas ações de educação para o consumo em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) selecionar os servidores destinados à capacitação pelo PROCON-SP;
b) participar dos cursos e palestras disponibilizados pelo PROCON-SP, através da Escola Paulista de Proteção e Defesa do Consumidor, na modalidade EAD ou presencial;
c) organizar e realizar cursos e palestras sobre a temática da defesa do consumidor;
d) acompanhar os releases divulgados pelo PROCON-SP;
e) divulgar, na mídia local, matérias relacionadas à educação para o consumo;
f) realizar ações de orientação ao consumo para consumidores e fornecedores;
g) solicitar, sempre que necessário, o apoio da unidade móvel do PROCON-SP, para a realização de atividades de educação para o consumo;
h) divulgar para os consumidores em geral os cursos realizados pelo PROCON-SP, através da Escola de Proteção e Defesa do Consumidor;
i) encaminhar anualmente o relatório contendo as ações realizadas pelo CONVENIADO.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros

O presente convênio não prevê o repasse de valores entre os partícipes.

CLÁUSULA QUINTA
Do Controle e da Fiscalização

Os partícipes designarão, no prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura deste instrumento, representantes para acompanhar e administrar a execução do objeto previsto na Cláusula Primeira deste termo.

CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - O presente termo poderá ser alterado por meio de Termo Aditivo, mediante expressa manifestação dos signatários, desde que não implique em modificação do objeto.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido no caso de infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA OITAVA
Da Publicação

Em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o PROCON-SP providenciará a publicação de extrato deste termo no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA NONA
Do Foro

Fica eleito o Foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões, originárias deste convênio, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre os partícipes.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em duas vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, que também o subscrevem.
São Paulo,_____de_____________ de 2022


FUNDAÇÃO PROCON-SP

DIRETOR EXECUTIVO


PREFEITURA DE __________ /

CONSÓRCIO


Testemunhas

1. ___________________
Nome:
RG:
CPF:


2.___________________

Nome:
RG:
CPF:

ANEXO II

a que se refere o artigo 1° do Decreto nº 67.203, de 25 de outubro de 2022

Convênio que celebram a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP e o Município de_______________(ou Consórcio________________), com a finalidade de instituir programa de proteção e defesa do consumidor


A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, pessoa jurídica constituída nos termos da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, com sede na Rua Barra Funda, 930, 4º andar, Município de São Paulo, CNPJ nº_______________, vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania, neste ato representada por seu Diretor Executivo_______________, doravante denominada PROCON-SP, e o Município de_______________(ou Consórcio_______________), representado por_______________, adiante denominado CONVENIADO, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que couber, do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto instituir, nos termos de Plano de Trabalho que integra este instrumento, programa de proteção e defesa do consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas legais e regulamentares pertinentes à matéria, mediante:
I - a cooperação técnica entre os partícipes para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor, consubstanciadas na realização de atendimento e solução de conflitos e atividades de educação para o consumo;
II - a cooperação no exercício de poder de polícia atribuído, por lei, ao PROCON-SP.
§ 1º - A coordenação técnica e institucional dos trabalhos caberá ao PROCON-SP.
§ 2º - O CONVENIADO, no cumprimento das obrigações estipuladas no presente instrumento, poderá usar a sigla PROCON-SP, seguida de sua própria denominação.
§ 3º - A execução de atividades de fiscalização poderá ocorrer de forma isolada pelo PROCON-SP ou pelo CONVENIADO, ou ainda, através de ação conjunta entre os partícipes, sob a coordenação do PROCON-SP.
§ 4º - O presente convênio não exclui ou condiciona o exercício regular de atividades de educação para o consumo e poder de polícia realizadas pelo PROCON-SP no município conveniado.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações do PROCON-SP

O PROCON-SP se compromete a:
I - quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor, fornecer, na medida da disponibilidade:
a) material educativo;
b) manuais de atendimento e encaminhamento de reclamações;
c) orientações técnicas e procedimentos pertinentes à defesa do consumidor;
d) cessão de licença de uso do sistema informatizado de atendimento e correlatos;
e) treinamento de servidores indicados pelo CONVENIADO, mediante curso e avaliação obrigatórios, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do consumidor;
f) a seu critério, mediante doação, bens móveis necessários a prestação dos serviços de proteção e defesa do consumidor pelo CONVENIADO;
g) sempre que possível e a seu critério, transporte e hospedagem para a capacitação e aprimoramento de servidores do CONVENIADO em evento(s) e reunião(ões) técnica(s) realizada(s) pelo PROCON-SP;
II - quanto à cooperação técnica nas ações de educação para o consumo em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) fornecer material educativo, sempre que possível, para que o CONVENIADO possa realizar ações de educação para o consumo;
b) disponibilizar, através da Escola de Proteção e Defesa do Consumidor, na modalidade EAD, cursos e palestras relacionadas ao tema;
c) capacitar servidores indicados pelo CONVENIADO como multiplicadores de ações de educação para o consumo e elaboração de pesquisas de consumo;
d) dar suporte ao CONVENIADO para a realização de cursos e palestras para consumidores e fornecedores;
e) disponibilizar releases relativos à defesa do consumidor para divulgação em mídias;
f) disponibilizar, sempre que possível, a unidade móvel para realização de atividade de educação para o consumo;
III- quanto à cooperação técnica no exercício das atribuições de poder de polícia em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) fornecer material necessário ao exercício da fiscalização;
b) fornecer cessão de licença de uso do sistema informatizado de fiscalização;
c) fornecer orientações técnicas e procedimentos pertinentes à fiscalização;
d) treinar os servidores indicados pelo CONVENIADO para a execução do trabalho de fiscalização;
e) fornecer credenciais de Agentes de Fiscalização aos servidores considerados aptos, pelo PROCON-SP, após o treinamento e avaliação obrigatórios de que trata a alínea anterior;
f) informar sobre a legislação pertinente em vigor;
g) dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de infração, até a emissão da notificação de recolhimento da multa.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do CONVENIADO

O CONVENIADO se compromete a:
I - quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter órgão local de proteção e defesa do consumidor, com corpo técnico adequado à demanda do município, computadores conectados à internet (banda larga) e demais meios necessários a seu bom funcionamento;
b) selecionar os servidores destinados a treinamento pelo PROCON-SP;
c) encaminhar ao PROCON-SP, obrigatoriamente no prazo, forma e conteúdo estabelecidos por este, relatório mensal de suas atividades, sem prejuízo de outras solicitações;
d) propiciar as condições necessárias para que os servidores participem dos cursos de capacitação, eventos técnicos, reuniões e demais atividades promovidas pelo PROCON-SP para habilitação e atualização técnica;
e) orientar e incentivar os servidores a acompanhar frequentemente as orientações disponibilizadas nos canais de comunicação;
f) comunicar, imediatamente e sempre que houver, alterações na titularidade do dirigente responsável pelo órgão;
g) comunicar ao PROCON-SP e à população através de cartazes e outros meios, eventuais alterações em seu endereço, forma de atendimento ou no horário de funcionamento, em especial se houver interrupção dos serviços por qualquer motivo;
h) adotar, obrigatoriamente, o sistema informatizado de atendimento fornecido pelo PROCON-SP, bem como os procedimentos e orientações técnicas;
i) responsabilizar-se pelas informações constantes do banco de dados do programa informatizado de atendimento, pelas orientações contidas no "Espaço Restrito", localizado no site do PROCON-SP e destinado exclusivamente ao CONVENIADO e pelas informações contidas no relatório mensal de atendimentos;
j) iniciar as atividades descritas no presente instrumento no prazo máximo de 3 (três) meses contados da publicação de extrato do convênio no Diário Oficial do Estado;
II - quanto à cooperação técnica nas ações de educação para o consumo em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) selecionar os servidores destinados à capacitação pelo PROCON-SP;
b) participar dos cursos e palestras disponibilizados pelo PROCON-SP através da Escola Paulista de Proteção e Defesa do Consumidor, na modalidade EAD ou presencial;
c) organizar e realizar cursos e palestras sobre a temática da defesa do consumidor;
d) acompanhar os releases divulgados pelo PROCON-SP;
e) divulgar na mídia local matérias relacionadas à educação para o consumo;
f) realizar ações de orientação ao consumo para consumidores e fornecedores;
g) solicitar, sempre que necessário, o apoio da unidade móvel do PROCON-SP, para a realização de atividades de educação para o consumo;
h) divulgar para os consumidores em geral os cursos realizados pelo PROCON-SP, através da Escola de Proteção e Defesa do Consumidor;
i) encaminhar anualmente o relatório contendo as ações realizadas pelo CONVENIADO.

CLÁUSULA QUARTA
Do Exercício de Poder de Polícia

O CONVENIADO, no exercício das atribuições fiscalizatórias em cooperação técnica com o PROCON-SP, em matéria de proteção e defesa do consumidor, compromete -se a:
I - manter estrutura adequada, que permita seu bom funcionamento, com servidor(es) que atendam aos critérios estabelecidos pelo PROCON-SP, para o credenciamento como Agente Municipal de Fiscalização;
II - remeter ao PROCON-SP, de imediato, física ou eletronicamente, os autos de infração, bem como dos demais instrumentos fiscalizatórios lavrados, com a respectiva documentação de instrução, para fins de processamento, se houverem;
III - selecionar servidores destinados à capacitação no PROCON-SP;
IV - enviar, nos prazos estabelecidos, documentos, relatórios, resposta de questionários formulados pelo PROCON-SP e outras informações, detalhando incidentes nos atos fiscalizatórios;
V - participar, quando convocado, das operações de fiscalização designadas pela Diretoria Adjunta de Fiscalização do PROCON-SP, encaminhando relatório no prazo estabelecido;
VI- adotar, obrigatoriamente, o sistema informatizado fornecido pelo PROCON-SP, bem como os procedimentos e orientações técnicas;
VII- realizar atos fiscalizatórios somente durante a vigência da CIF - Cédula de Identidade Fiscal e do Convênio;
VIII- zelar pela guarda dos documentos e instrumentos fiscalizatórios restituindo-os ao PROCON-SP sempre que encerrado o credenciamento de fiscais ou quando por este solicitado;
IX - seguir o planejamento anual de Operações de Fiscalização previamente estabelecidos pelo PROCON-SP, respeitando o respectivo calendário.
Parágrafo único: Poderá ocorrer a não renovação da Cédula de Identidade Fiscal do agente fiscal que não realizar qualquer ato fiscalizatório no período de validade da credencial.

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros

O PROCON-SP repassará ao CONVENIADO, diretamente ao Fundo Municipal de Direitos Difusos - FMDD, 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros efetivamente recolhidos a título de multa, oriundos de autos de infração lavrados pelo CONVENIADO, com base no presente convênio.
§ 1º - Se não houver o referido fundo instituído, o valor poderá ser repassado, excepcionalmente, em conta bancária de titularidade do CONVENIADO, desde que demonstrada a propositura de criação do Fundo Municipal.
§ 2º - Se o CONVENIADO for Consórcio de Municípios, o valor será repassado em conta bancária de sua titularidade.
§ 3º - Os recursos de que trata o "caput" desta cláusula deverão ser destinados integralmente à execução do objeto deste convênio.
§ 4º - O CONVENIADO deverá encaminhar relatório anual contendo a destinação dos recursos financeiros de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA SEXTA
Do Controle e da Fiscalização

Os partícipes designarão, no prazo de 20 (vinte) dias contado da assinatura deste instrumento, representantes para acompanhar e administrar a execução do objeto previsto na Cláusula Primeira deste termo.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - O presente termo poderá ser alterado por meio de Termo Aditivo, mediante expressa manifestação dos signatários, desde que não implique em modificação do objeto.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido no caso de infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA NONA
Da Publicação

Em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o PROCON-SP providenciará a publicação de extrato deste termo no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA DECIMA
Do Foro

Fica eleito o Foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões, originárias deste convênio, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre os partícipes.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em duas vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, que também o subscrevem.
São Paulo,_____de_______________de 2022


FUNDAÇÃO PROCON-SP

DIRETOR EXECUTIVO


PREFEITURA DE_______________

CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DE_______________


Testemunhas


1.___________________
Nome:
RG:
CPF:


2.___________________

Nome:
RG:
CPF: