Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.063, DE 23 DE AGOSTO DE 2022

Altera os Estatutos da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, aprovados pelo Decreto nº 13.161, de 19 de janeiro de 1979, e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados dos Estatutos da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, aprovados pelo Decreto nº 13.161, de 19 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
"Artigo 2º - A Fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Governo.";(NR)
II - o inciso II do artigo 4º:
"II - identificar a situação do desenvolvimento econômico e social do Estado, através de levantamento e análise de dados, bem como proceder à avaliação de políticas públicas;";(NR)
III- do artigo 6º:
a) os incisos I e II:
"I - 1 (um) da Secretaria tutelar;
II - 1 (um) da Subsecretaria de Orçamento, da Secretaria de Orçamento e Gestão;";(NR)
b) o § 2º:
"§ 2º - Os membros do Conselho e os suplentes serão designados pelo Governador dentre pessoas indicadas pela Secretaria tutelar e pela Secretaria de Orçamento e Gestão e, em listas tríplices, pelas entidades que devam representar, exceto os arrolados no inciso VI.";(NR)
IV - o "caput" do artigo 7º:
"Artigo 7º - O mandato dos membros do Conselho de Curadores e dos respectivos suplentes será de 5 (cinco) anos, permitida apenas uma recondução, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.";(NR)
V - o § 7º do artigo 8º:
"§ 7º - Os membros do Conselho de Curadores, inclusive o Presidente, bem como seus suplentes quando convocados, farão jus, por sessão a que comparecerem, a "jeton" fixado pelo Governador, mediante proposta do Secretário da Pasta tutelar.";(NR)
VI - o inciso I do artigo 14:
"I - submeter ao Secretário da Pasta tutelar assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;";(NR)
VII - o artigo 15:
"Artigo 15 - A Fundação será composta das seguintes Diretorias Adjuntas, subordinadas ao Diretor Executivo:
I - Produção e Análise de Dados;
II - Comunicação e Informação;
III- Administrativa e Financeira.
§ 1º - Os Diretores Adjuntos serão designados pelo Governador, dentre os indicados em lista tríplice apresentada pelo Conselho de Curadores.
§ 2º - O mandato dos Diretores Adjuntos será de 4 (quatro) anos, renovável por uma só vez.
§ 3º - Os Diretores Adjuntos deverão possuir nível universitário e contar com experiência administrativa e de pesquisa.";(NR)
VIII- o § 4º do artigo 19:
"§ 4º - O mandato dos Conselheiros e Suplentes será de dois anos, permitida apenas uma recondução, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.". (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados aos Estatutos da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, aprovados pelo Decreto nº 13.161, de 19 de janeiro de 1979, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 8º, o § 8º:
"§ 8º - As reuniões do Conselho de Curadores poderão ser realizadas por qualquer meio eletrônico indicado pelo Presidente, assegurados a manifestação e o voto de seus participantes, produzindo todos os efeitos legais das reuniões presenciais.";(NR)
II - ao artigo 20, o § 4º:
"§ 4º - As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser realizadas por qualquer meio eletrônico indicado pelo Presidente, assegurados a manifestação e o voto de seus participantes, produzindo todos os efeitos legais das reuniões presenciais.". (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 53.274, de 24 de julho de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de agosto de 2022.