RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a instituição do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária pela Lei federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei federal n° 9.712, de 20 de fevereiro de 1998;
Considerando o Decreto federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os artigos 27-A, 28-A e 29-A da Lei federal n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
Considerando a Instrução Normativa n° 27, de 17 de julho de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que implementa o Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e suas diretrizes gerais no âmbito da saúde animal - Quali-SV;
Considerando o conceito de Saúde Única - "One Health" estabelecido pela Organização Mundial de Saúde, pela Organização Mundial de Saúde Animal e pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura;
Considerando que a promoção da educação e comunicação social em saúde animal são apontados como imprescindíveis à execução do Plano Estratégico 2017-2026 do Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Comissão Técnica para elaboração e gestão do Plano Estadual de Educação e Comunicação Social em Saúde Única.
Parágrafo único - À Comissão Técnica cabe, ainda, estabelecer diretrizes, propor metodologias e avaliar os resultados das ações de educação e comunicação social em Saúde Única, promovendo as boas práticas agropecuárias, o bem-estar animal e a preservação do meio ambiente e da saúde humana.
Artigo 2º - A Comissão Técnica de que trata este decreto é composta por membros indicados pelas seguintes Secretarias:
I - de Agricultura e Abastecimento, por intermédio da:
a) Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
b) Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, por meio do Instituto Biológico e do Instituto de Zootecnia;
c) Coordenadoria de Assistência Técnica Integral- CATI;
II - da Saúde, por intermédio da Coordenadoria de Controle de Doenças, e esta por meio do:
a) Centro de Vigilância Epidemiológica;
b) Centro de Vigilância Sanitária;
III - de Infraestrutura e Meio Ambiente, por intermédio da Subsecretaria de Meio Ambiente, e esta por meio da:
a) Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;
b) Coordenadoria de Educação Ambiental.
§ 1º - A presidência da Comissão Técnica será exercida pelo representante da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que coordenará os trabalhos.
§ 2º - Os membros a que alude o "caput" deste artigo serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.
§ 3º - A participação na Comissão Técnica não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Artigo 3º - A Comissão Técnica poderá convidar técnicos ou representantes de entidades, especialmente as vinculadas às Secretarias de Estado de que trata o artigo anterior, para participar de suas reuniões e para apoiá-la no exercício de suas atribuições.
Artigo 4º - Os Secretários de Agricultura e Abastecimento, da Saúde e de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução conjunta, poderão editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Francisco Matturro
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Fernando Barrancos Chucre
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de agosto de 2022.