Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.032, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre as medidas contra a prática de trotes telefônicos dirigidos aos Centros de Operações da Polícia Militar (COPOM - telefone 190) e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar (COBOM - telefone 193), nos termos da Lei nº 14.738, de 16 de abril de 2012

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 14.738, de 16 de abril de 2012.
Artigo 2º - É dever do assinante ou responsável por linha telefônica, fixa ou móvel, não a utilizar, e impedir o seu uso por terceiro, para a prática de trote aos Centros de Operações da Polícia Militar (COPOM - telefone 190) e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar (COBOM - telefone 193).
Parágrafo único - O descumprimento do dever descrito no "caput" deste artigo configura infração administrativa e enseja a imposição da multa pecuniária prevista na Lei nº 14.738, de 16 de abril de 2012.
Artigo 3° - Para fins deste decreto, será considerado trote contatar os Centros de Operações da Polícia Militar (COPOM - telefone 190) ou os Centros de Operações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar (COBOM - telefone 193) de modo indevido, ilícito, desnecessário, ou que possa acarretar perturbação, suspensão, interrupção ou atraso na prestação de serviço público, ou qualquer outro tipo de prejuízo ao interesse público, mediante:
I - notícia, que se saiba inverídica, de:
a) conduta que configure, em tese, infração penal ou ato infracional;
b) perturbação da ordem pública;
c) ato capaz de gerar tumulto ou pânico, individual ou coletivo;
d) ato que possa causar o acionamento indevido ou desnecessário de serviço público de qualquer natureza, ainda que de titularidade de outro ente federado;
II - realização de brincadeiras ou gracejos junto aos atendentes dos Centros de Operações mencionados no "caput" deste artigo.
Parágrafo único - Na análise da configuração do trote, serão consideradas a existência de boa-fé daquele que contatou os Centros de Operações da Polícia Militar ou do Corpos de Bombeiros e a presença de outras circunstâncias que indiquem ausência de dolo.
Artigo 4° - Caberá ao COPOM ou COBOM, conforme o caso:
I - identificar as chamadas telefônicas que possam configurar trote;
II - lavrar e processar os autos de infração;
III - adotar as medidas necessárias à identificação do assinante ou responsável pela linha telefônica utilizada para a prática de trote;
IV - instruir o processo administrativo tendente à aplicação de multa;
V - analisar eventuais recursos interpostos pelos infratores;
VI - tomar as medidas necessárias à cobrança da multa, nos termos do "caput" do artigo 16 deste decreto.

CAPÍTULO II
Da Lavratura de Auto de Infração por Trote Telefônico

Artigo 5° - Ocorrida chamada telefônica que possa configurar trote, será lavrado Auto de Infração por Trote Telefônico.
Artigo 6° - O Auto de Infração por Trote Telefônico conterá:
I - o número de telefone público de emergência afetado pelo trote (190 ou 193);
II - o Centro de Operações que recepcionou a chamada;
III - o número da linha telefônica à qual se atribui a realização de trote;
IV - a data, hora e tempo de duração da ligação;
V - a identificação do atendente da ligação;
VI - a transcrição do diálogo havido;
VII - a fundamentação legal para a lavratura;
VIII - a identificação da autoridade responsável pela lavratura, com sua assinatura;
IX - o número do auto e a data de sua emissão.
Parágrafo único - As gravações das ligações telefônicas que configuram trote serão armazenadas em arquivo próprio para disponibilização ao autuado, às suas expensas, mediante requerimento.
Artigo 7º - Autoridade policial-militar competente analisará o Auto de Infração por Trote Telefônico e determinará, alternativamente:
I - a instauração de processo administrativo de imposição de multa por trote telefônico;
II - o arquivamento do auto de infração, se não houver elementos mínimos de materialidade.

CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo de Imposição de Multa por Trote Telefônico

Artigo 8º - Após a instauração do processo administrativo de imposição de multa por trote telefônico, a Polícia Militar do Estado de São Paulo adotará as medidas necessárias à identificação do assinante ou responsável pela linha telefônica utilizada no trote e o seu respectivo endereço, mediante solicitação dirigida a órgão ou empresa que disponha das informações.
§ 1º - A solicitação de que trata o "caput" deste artigo indicará as razões fáticas e jurídicas que a fundamentam.
§ 2º - No documento de solicitação de informações de identificação deverão constar:
1. a finalidade da solicitação;
2. o número de telefone utilizado para a prática do trote;
3. a data e hora da chamada;
4. o número do auto de infração e do processo administrativo correspondente;
5. a identificação das autoridades policial-militares responsáveis pelo processo administrativo.
§ 3º - Os dados dos assinantes ou responsáveis das linhas telefônicas obtidos nos termos deste decreto serão de acesso restrito aos agentes públicos que atuarem no processo administrativo de imposição de multa por trote telefônico, sob pena de responsabilidade.
Artigo 9° - A autoridade responsável pelo processo administrativo de imposição de multa por trote telefônico determinará a citação do acusado.
§ 1º - A citação será pessoal, devendo o mandado de citação conter:
1. cópia do auto de infração;
2. informação de que o acusado poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, defesa escrita acompanhada de prova documental e indicação de todas as demais provas que pretende produzir;
3. outras informações necessárias à defesa, especialmente quanto ao rito do processo, local e meio de entrega dos documentos e indicação da autoridade responsável por sua tramitação.
§ 2º - A citação será por edital publicado na imprensa oficial, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data da última publicação, nas hipóteses em que restar frustrada a citação pessoal.
§ 3º - A citação será realizada preferencialmente por via eletrônica, com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza de ciência do acusado.
Artigo 10 - Será decretada a revelia do acusado que, citado, não apresentar defesa.
Artigo 11 - O acusado poderá instruir sua defesa com quaisquer provas lícitas e legítimas.
Parágrafo único - Os requerimentos impertinentes ou meramente protelatórios serão indeferidos por decisão fundamentada.
Artigo 12 - Encerrada a instrução, o acusado será intimado para apresentar suas alegações finais em 7 (sete) dias.
Artigo 13 - Antes de se proferir decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica.
Artigo 14 - No prazo de 20 (vinte) dias do recebimento dos autos com manifestação do órgão de consultoria jurídica, a autoridade responsável pelo julgamento do processo administrativo, após análise do conjunto probatório e dos argumentos da defesa, deverá proferir decisão conclusiva e fundamentada de que a conduta objeto da apuração:
I - restou inexistente ou não configura trote, determinando o arquivamento do processo administrativo, com comunicação prévia ao acusado;
II - está comprovada e configura trote, prosseguindo com a expedição do Auto de Imposição de Multa por Trote Telefônico (AIMTT).
Parágrafo único - Da notificação de imposição de multa deverão constar cópia do AIMTT, informações necessárias ao pagamento da multa, indicação da autoridade a quem deverá ser endereçado eventual recurso, e endereço, forma e prazo para sua apresentação.

CAPÍTULO IV
Do Recurso Contra a Imposição de Multa por Trote Telefônico

Artigo 15 - Contra a decisão que impuser a pena de multa caberá recurso por escrito, uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação.
§ 1º - A interposição de recurso independe do recolhimento do valor da multa.
§ 2º - A autoridade competente para apreciar o recurso será distinta daquela que proferiu a decisão.

CAPÍTULO V
Do Recolhimento da Multa

Artigo 16 - Decorrido o prazo para recurso sem sua interposição, ou sendo negado provimento ao recurso, o assinante ou responsável pela linha telefônica utilizada no trote será intimado a pagar a multa no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Não efetuado o recolhimento no prazo, o débito será inscrito em dívida ativa e será inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN Estadual), instituído pela Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, sem prejuízo de adoção de outras medidas tendentes à respectiva cobrança.

CAPÍTULO VI
Da destinação das Multas

Artigo 17 - O valor arrecadado da multa será destinado ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública (FISP), instituído pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999.
§ 1º - A receita decorrente da sanção pecuniária de que trata este decreto será, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei nº 14.738, de 16 de abril de 2012, destinada ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica dos COPOM e COBOM, na seguinte proporção:
1. 20% (vinte por cento) para o aprimoramento dos serviços de atendimento de emergência, neles compreendida a execução de programa de redução de trotes;
2. 80% (oitenta por cento) para a ampliação e a modernização tecnológica das Unidades Operacionais mencionadas no "caput" deste § 1º.
§ 2º - Ato do Secretário da Segurança Pública disciplinará os procedimentos necessários ao recolhimento dos valores e sua utilização.

CAPÍTULO VII
Disposições Finais

Artigo 18 - Ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo definirá as autoridades policial-militares responsáveis pela prática dos atos administrativos previstos neste decreto e estabelecerá as disposições normativas necessárias à sua fiel execução.
Parágrafo único - O ato de que trata o "caput" deste artigo será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 19 - O processo administrativo de imposição de multa por trote telefônico rege-se pelas disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1988, em especial os artigos 43 a 51 e 62 a 64.

Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de agosto de 2022.