Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.951, DE 07 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre o reajuste do valor máximo para aquisição de gêneros alimentícios através do Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social - PPAIS e do subprograma PPAIS - LEITE, por agricultor, nos termos da Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A compra direta de gêneros alimentícios nos termos do Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social, instituído pela Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012, por parte de órgãos e entidades da Administração, deverá observar os seguintes valores máximos anuais, por agricultor familiar:
I - R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou manufaturados, com exceção daqueles referidos no inciso II deste artigo;
II - R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) para aquisição de leite pasteurizado e derivados.
Artigo 2º - O valor a que se refere o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, fica reajustado para R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) por ano.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o artigo 2º do Decreto nº 60.055, de 14 de janeiro de 2014;
II - o Decreto nº 62.739, de 31 de julho de 2017;
III - o Decreto nº 63.278, de 19 de março de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Francisco Matturro
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de julho de 2022.