Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.854, DE 15 DE JUNHO DE 2022

Altera o Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015, que autoriza o Secretário-Chefe da Casa Civil a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas visando à transferência de recursos financeiros para a execução de obras ou a aquisição de veículos, materiais e equipamentos, no âmbito do Programa "Articulação Municipal"

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza o Secretário de Desenvolvimento Regional a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, no âmbito do Programa "Articulação Municipal"";(NR)
II - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica o Secretário de Desenvolvimento Regional autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, no âmbito do Programa "Articulação Municipal", tendo por objeto:
I - a execução pelo Estado, direta ou indiretamente, de obras em bens públicos municipais;
II - a transferência de recursos financeiros para a execução de obras em bens públicos municipais ou a aquisição de veículos, materiais e equipamentos.
Parágrafo único - A instrução dos processos referentes a cada convênio observará o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.";(NR)
III - o artigo 2º:
"Artigo 2º - Os convênios de que trata o artigo 1º deste decreto deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I a III, que fazem parte integrante deste decreto.". (NR)
Artigo 2º - O Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido do Anexo III, constante deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Rubens Emil Cury
Secretário de Desenvolvimento Regional
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de junho de 2022.


ANEXO III
a que se referem o artigo 2º do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015, e o artigo 2º do Decreto nº 66.854, de 15 de junho de 2022


CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, E O MUNICÍPIO DE ______, VISANDO À EXECUÇÃO DE ______, NO ÂMBITO DO PROGRAMA "ARTICULAÇÃO MUNICIPAL"


Aos ______ dias do mês de ______ de ______, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Regional, neste ato representada pelo Titular da Pasta, nos termos da autorização constante do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015, doravante designado ESTADO, e o Município de ______, inscrito no CNPJ ______, neste ato representado pelo seu Prefeito ______, doravante designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a conjugação de esforços entre os convenentes, visando à execução de ______, de acordo com o Plano de Trabalho de fls. ______, que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade:
Descrição (vias, serviços e quantitativos a serem executados):
Parágrafo único - O Secretário de Desenvolvimento Regional, após manifestação favorável do responsável pela Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor técnico da referida Subsecretaria, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput" desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedados a alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de valor.

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Autorização para Execução dos Serviços pelo ESTADO

Por meio do presente convênio, fica o ESTADO autorizado pelo MUNICÍPIO a executar o objeto indicado na cláusula primeira.

CLÁUSULA TERCEIRA
Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Desenvolvimento Regional, por sua Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, constituem obrigações dos partícipes:
I - do ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio;
b) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto de que cuida a cláusula primeira deste convênio;
c) supervisionar, com o auxílio do MUNICÍPIO, a execução do objeto do presente convênio, inclusive no que diz respeito a sua qualidade;
d) elaborar normas e procedimentos operacionais destinados à execução deste convênio;
II - do MUNICÍPIO:
a) apresentar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, com os subsídios técnicos e informativos necessários à execução do objeto deste convênio, inclusive memorial fotográfico que demonstre o estado dos bens municipais antes da intervenção;
b) auxiliar o ESTADO na supervisão da execução do objeto deste convênio, comunicando-o sobre a ocorrência de qualquer fato relevante ou irregularidade;
c) responsabilizar-se pela manutenção posterior dos locais em que for executado o objeto do convênio;
d) colocar e manter placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.

CLÁUSULA QUINTA
Do Valor e dos Recursos

O valor do presente convênio, correspondente ao valor dos serviços a que se refere a cláusula primeira, é de R$ ______ ( ______ ), de integral responsabilidade do ESTADO, que onerará a natureza da despesa ______, UGE ______, Programa de Trabalho Resumido - PTRES ______, do orçamento do corrente exercício da Secretaria de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único - Fica vedada a transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de ______ ( ______ ) dias contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Desenvolvimento Regional, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA OITAVA
Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Desenvolvimento Regional, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA NONA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, em ______ de ______ de 2022


PREFEITO MUNICIPAL DE ___________


SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL


Testemunhas:
1.___________________

Nome:
RG:
CPF:


2.___________________
Nome:
RG:
CPF: