Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.739, DE 17 DE MAIO DE 2022

Altera o Decreto nº 12.342 de 27 de setembro de 1978, que aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 461-K do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, acrescentado pelo Decreto nº 66.634, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 461-K - São vedadas aos açougues as seguintes atividades:
I - o abate de animais;
II - o congelamento da carne moída no açougue ou a moagem de carne bovina a partir de cortes descongelados;
III - a recuperação de frio dos produtos e das matérias-primas que perderam suas características originais de conservação;
IV - o fracionamento de alimentos de origem animal quando a rotulagem do produto indicar esta proibição ou constar a informação de que o produto se destina a uso institucional.
Parágrafo único - A Carne Moída resfriada de bovino, embalada e rotulada no açougue, somente poderá ser comercializada para consumidor final, sendo proibida a revenda.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de abril de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de maio de 2022.