Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.622, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Altera a redação do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com a redação seguinte:
I - o "caput" do artigo 9º, com a redação dada pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015:

"Artigo 9º - Em se tratando das consignações facultativas a que aludem os incisos IX a XI do artigo 5º deste decreto, nos termos do que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Banco Central do Brasil, as Instituições devem fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:"; (NR)
II - o artigo 10, com a redação dada pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015:

"Artigo 10 - As entidades consignatárias de que tratam os incisos VI, VII e IX, do artigo 6º deste decreto, deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados.
Parágrafo único - As instituições a que se refere o "caput" deste artigo:
1. ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada;
2. disponibilizarão a taxa do custo efetivo total praticada em ambiente eletrônico próprio.". (NR)
Artigo 2º - O Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos dispositivos seguintes:
I - o inciso XI ao artigo 5º:

"XI - aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais, por meio de cartão de benefício, limitada a 15% da margem consignável.";
II - o inciso IX ao artigo 6º:

"IX - empresas administradoras de cartões de benefícios, conveniadas com instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.";
III - o artigo 8º-A:

"Artigo 8º-A - Para credenciamento como consignatárias, as entidades a que alude o inciso IX do artigo 6º deste decreto deverão comprovar a respectiva habilitação jurídica e regularidade fiscal, mediante apresentação, no mínimo, de:
I - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - prova de:
a) desempenho de atividade empresarial como administradora de cartões conveniada com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil;
b) regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) regularidade para com as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal; e
III - agência bancária e número de conta corrente para transferência dos valores consignados, junto ao agente financeiro do Estado.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda e Planejamento, por ato próprio, poderá exigir a apresentação de outros documentos e comprovações para o credenciamento das entidades a que se refere o "caput" deste artigo.".
Artigo 3º - O Secretário da Fazenda e Planejamento, mediante resolução, editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto, inclusive para fixar ou alterar os limites individuais e globais da margem consignável a que alude o item 5 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Paulo José Galli
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Rodrigo Maia
Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de março de 2022.