Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.589, DE 22 DE MARÇO DE 2022

Reorganiza o Programa Patrulha Agrícola, instituído pelo Decreto nº 37.618, de 6 de outubro de 1993, e disciplinado pelo Decreto nº 63.039, de 11 de dezembro de 2017, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa Patrulha Agrícola, instituído pelo Decreto nº 37.618, de 6 de outubro de 1993, e disciplinado pelo Decreto nº 63.039, de 11 de dezembro de 2017, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O Programa Patrulha Agrícola, de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, tem por objetivo propiciar ao agricultor regional, especialmente o familiar, pequenos e médios produtores rurais, acesso a recursos financeiros e materiais, assim como serviços destinados à conservação do solo e à lavoura com fins comerciais.
Artigo 3º - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros, a transferência da posse de bens móveis ou a transferência de bens móveis destinados à execução do Programa Patrulha Agrícola.
§ 1º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir manifestação da área técnica e parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e atender, no que couber, ao disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.
§ 2º - Os convênios com Municípios paulistas de que trata o "caput" deste artigo obedecerão às minutas-padrão constantes dos Anexos I a III deste decreto.
§ 3º - Ao término do prazo de vigência dos convênios, nos casos de transferência da posse dos bens, fica o Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizado a proceder, mediante instrumento próprio, à doação dos bens adquiridos aos convenentes, obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução, definirá os bens móveis componentes da Patrulha Agrícola e os critérios de seleção dos Municípios para a celebração dos convênios de que trata o artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único - Para os fins do "caput" deste artigo, consideram-se bens móveis aparelhos, instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos destinados à conservação do solo ou à lavoura com fins comerciais.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 63.039, de 11 de dezembro de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de março de 2022.


ANEXO I
a que se refere o § 2º do artigo 3º do Decreto nº 66.589, de 22 de março de 2022

Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de ___________, objetivando a execução do Programa Patrulha Agrícola, mediante a transferência de recursos financeiros


O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com sede na ___________, São Paulo, Capital, CNPJ ___________ e neste ato representada por seu Titular, ___________, nos termos da autorização constante do Decreto nº___________, de ____ de ___________ de 2022, doravante denominada SECRETARIA, e o Município de ___________, com sede na ___________, CNPJ ___________, neste ato representado por seu Prefeito, ___________, RG ___________ e CPF___________, doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços entre os partícipes para a execução do Programa Patrulha Agrícola, mediante a transferência de recursos financeiros para a aquisição de bens móveis destinados à conservação do solo e à lavoura com fins comerciais, em favor do agricultor regional, especialmente o familiar, pequenos e médios produtores rurais, de acordo com o Plano de Trabalho anexo, que integra o presente instrumento.
§ 1º - A Patrulha Agrícola será composta dos bens móveis abaixo relacionados, e especificados no Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta cláusula, os quais serão adquiridos pelo MUNICÍPIO:
1. (relacionar os bens móveis que comporão a Patrulha Agrícola)

2. ...

3. ...
§ 2º - O Plano de Trabalho poderá ser modificado para melhor adequação técnica, mediante prévia autorização do Secretário de Agricultura e Abastecimento, vedada a alteração do objeto do ajuste.
§ 3º - As modificações do Plano de Trabalho deverão ser formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do objeto do presente convênio, os partícipes terão as seguintes obrigações:
I - a SECRETARIA:
a) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
b) supervisionar a execução integral do objeto do presente convênio, de responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO;
c) analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados;
II - o MUNICÍPIO:
a) adquirir, sob sua exclusiva responsabilidade, os bens móveis que comporão a Patrulha Agrícola, indicados no § 1º da cláusula primeira deste instrumento, no prazo e condições estabelecidos no Plano de Trabalho, com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) executar, direta ou indiretamente, as ações inseridas no Programa Patrulha Agrícola, utilizando os bens móveis adquiridos com os recursos financeiros transferidos pela SECRETARIA exclusivamente na execução do objeto deste convênio, vedado o uso em finalidades diversas daquelas previstas no Plano de Trabalho;
c) colocar à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização da execução do objeto conveniado;
d) prestar contas das aplicações dos recursos financeiros, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;
e) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pela SECRETARIA, na hipótese do custo da aquisição dos bens móveis componentes da Patrulha Agrícola superar a quantia transferida;
f) sempre que cabível, conservar e manter a identidade visual do bem entregue, que deverá estar em conformidade com normas específicas editadas pela SECRETARIA;
g) fornecer os meios materiais e humanos necessários à utilização e conservação dos bens adquiridos, bem como providenciar, com recursos próprios, a documentação necessária à sua operação, quando for o caso.

CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Representantes dos Partícipes

A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de ___________ ( ___________ ) dias após a assinatura deste termo, os respectivos representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução deste convênio.
Parágrafo único - Os representantes a que se refere o "caput" desta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor

O valor do presente convênio é de R$ ___________ ( ___________ ), de responsabilidade da SECRETARIA, originários do crédito orçamentário ___________, classificação funcional programática ___________, categoria econômica ___________.

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros

Os recursos de responsabilidade do Estado serão repassados ao MUNICÍPIO (em parcela única, após a conclusão do objeto ou parceladamente, após a medição de cada uma das etapas concluídas), em conformidade com o Plano de Trabalho e desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes.
§ 1º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
§ 2º - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos se verificar em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução do objeto deste ajuste;
3. o descumprimento do disposto neste parágrafo, a inexistência de prestação de contas ou, ainda, a prestação de contas irregular obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição dos recursos recebidos, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito em favor do Estado;
§ 3º - Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de responsabilidade do Estado que ultrapasse o valor total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
§ 4º - Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência de qualquer recurso do Estado, fornecer documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.
§ 5º - Constitui condição para a realização de transferências a inexistência de registros em nome do MUNICÍPIO no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada transferência.
§ 6º - O cumprimento do disposto no § 5º desta cláusula poderá se dar pela comprovação, pelo MUNICÍPIO, de que os cadastros estão suspensos, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO deverá apresentar à SECRETARIA prestação de contas relativa aos recursos financeiros recebidos, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro, a qual será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente.
§ 1º - A prestação de contas deverá estar acompanhada das notas fiscais/faturas, dos extratos bancários contendo o movimento diário da conta vinculada ao convênio, da documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, bem como do relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre a execução do objeto do convênio, em especial acerca do alcance das metas e objetivos.
§ 2º - As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, consignando no anverso o número deste convênio.
§ 3º - A SECRETARIA informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento previsto no § 1º da cláusula nona no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de ___________ ( ___________ ) meses contados da data da sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo de aditamento e prévia autorização do ESTADO.

CLÁUSULA OITAVA
Da Comunicação entre os Partícipes

Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os partícipes deverá ser feita por meio físico ou digital e encaminhada, respectivamente, aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento ou aos endereços eletrônicos dos representantes dos partícipes, por estes indicados nos termos da cláusula terceira deste instrumento.

CLÁUSULA NONA
Da Rescisão e da Denúncia

O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
§ 1º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da SECRETARIA, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados desde a data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, conforme disciplinado no item 3 do § 2º da cláusula quinta deste instrumento.
§ 2º - A rescisão por inexecução total do ajuste enseja a restituição integral dos recursos recebidos, a partir do repasse, até a efetiva devolução, devidamente atualizados, conforme disciplinado no item 3 do § 2º da cláusula quinta deste ajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Publicação

A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Divulgação

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA, obedecidos os padrões por ele estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, ___ de ___________ de 2022


ITAMAR FRANCISCO MACHADO BORGES
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO


PREFEITO DE ________________


Testemunhas:
1.___________________
Nome:
RG:
CPF:


2.___________________

Nome:
RG:
CPF:



ANEXO II
a que se refere o § 2º do artigo 3º do Decreto nº 66.589, de 22 de março de 2022

Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de ___________, objetivando a execução do Programa Patrulha Agrícola, mediante a transferência da posse de bens móveis


O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com sede na ___________, São Paulo, Capital, CNPJ ___________ e neste ato representada por seu Titular, ___________, nos termos da autorização constante do Decreto nº ___________, de ___ de ___________ de 2022, doravante denominada SECRETARIA, e o Município de ___________, com sede na ___________, CNPJ ___________, neste ato representado por seu Prefeito, ___________, RG ___________ e CPF ___________, doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços entre os partícipes para a execução do Programa Patrulha Agrícola, mediante a transferência da posse de bens móveis destinados à conservação do solo e à lavoura com fins comerciais, em favor do agricultor regional, especialmente o familiar, pequenos e médios produtores rurais, de acordo com o Plano de Trabalho anexo, que integra o presente instrumento.
§ 1º - Os bens móveis de propriedade da SECRETARIA, cedidos ao MUNICÍPIO, deverão ser utilizados exclusivamente na execução das atividades descritas no Plano de Trabalho.
§ 2º - O Plano de Trabalho poderá ser modificado para melhor adequação técnica, mediante prévia autorização do Titular da SECRETARIA, vedada a alteração do objeto do ajuste.
§ 3º - As modificações do Plano de Trabalho deverão ser formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do objeto do presente convênio, os partícipes terão as seguintes obrigações:
I - a SECRETARIA:
a) transferir, ao MUNICÍPIO, a posse dos bens móveis estipulados no Plano de Trabalho, livres e desembaraçados;
b) designar preposto para acompanhar a execução do objeto do convênio;
c) fiscalizar o cumprimento deste convênio, em especial no tocante à destinação dos bens pelo MUNICÍPIO.
II - o MUNICÍPIO:
a) receber os bens móveis relacionados na cláusula quarta deste instrumento, mediante subscrição de Termo de Recebimento, retirando-os às suas expensas, por seu representante legal ou quem lhe faça as vezes, no local e no prazo a ser indicado pela SECRETARIA;
b) zelar pela guarda, limpeza, manutenção, conservação e segurança dos bens móveis transferidos, adotando as providências necessárias para mantê-los em boas condições de conservação e segurança, impedindo que terceiros se apossem dos mesmos;
c) comunicar imediatamente à SECRETARIA sobre qualquer fato novo ou relevante relativo aos bens móveis transferidos, responsabilizando-se por quaisquer custos, encargos, despesas (a qualquer título) e tributos que sobre estes venham incidir;
d) executar, direta ou indiretamente, as ações inseridas no Programa Patrulha Agrícola, utilizando os bens móveis exclusivamente na execução do objeto deste convênio, vedado o uso em finalidades diversas daquelas previstas no Plano de Trabalho;
e) observar as regras de segurança atinentes ao uso dos bens móveis transferidos;
f) facilitar a supervisão e a fiscalização da SECRETARIA, permitindo-lhe efetuar acompanhamento "in loco" e apresentar, sempre que solicitado, relatório a respeito da utilização dos bens móveis à SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;
g) restituir à SECRETARIA os bens móveis recebidos, ou seu equivalente em dinheiro, em caso de inexecução do Programa Patrulha Agrícola, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da denúncia ou rescisão do presente convênio;
h) restituir os bens móveis à SECRETARIA ao final do prazo de vigência deste instrumento, em bom estado de conservação, ressalvadas as modificações previamente por este autorizadas, que serão incorporadas aos bens passando a integrar o patrimônio do Estado, sem qualquer ressarcimento ao MUNICÍPIO.

CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Representantes dos Partícipes

A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de ___________ ( ___________ ) dias após a assinatura deste termo, os respectivos representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução deste convênio.
Parágrafo único - Os representantes a que se refere o "caput" desta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor

A Patrulha Agrícola será composta dos bens móveis abaixo relacionados, adquiridos pela SECRETARIA e avaliados em R$ ___________ ( ___________ ):
I - (relacionar os bens móveis que serão transferidos)

II - ...
III - ...
Parágrafo único - Não haverá repasse de recursos financeiros entre os partícipes, arcando cada qual com as despesas necessárias à plena consecução de suas obrigações.

CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o Programa, bem como sobre as metas e objetivos alcançados, sem prejuízo do atendimento ao disposto na alínea "f" do inciso II da cláusula segunda deste instrumento.
Parágrafo único - A SECRETARIA poderá assinalar prazo de ___________ ( ___________ ) dias corridos, a contar da data da comunicação oficial, para regularização da prestação de contas pelo MUNICÍPIO.

CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de ___________ ( ___________ ) meses contados da data da sua assinatura.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo de aditamento e prévia autorização da SECRETARIA.
§ 2º - Ao término do prazo de vigência deste convênio, desde que obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, os bens móveis indicados no Plano de Trabalho poderão ser doados ao MUNICÍPIO pela SECRETARIA, de acordo com o interesse público e mediante instrumento próprio, do qual deverá constar a obrigação do MUNICÍPIO de registrá-los em seu patrimônio, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da formalização da doação.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Comunicação entre os Partícipes

Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os partícipes deverá ser feita por meio físico ou digital e encaminhada, respectivamente, aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento ou aos endereços eletrônicos dos representantes dos partícipes, por estes indicados nos termos da cláusula terceira deste instrumento.

CLÁUSULA OITAVA
Da Rescisão e da Denúncia

O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
Parágrafo único - A denúncia e a rescisão por inexecução do ajuste obrigam o MUNICÍPIO, a critério da SECRETARIA, à restituição integral dos bens móveis recebidos ou de seu equivalente em dinheiro, limitado ao montante previsto na cláusula quarta deste convênio.

CLÁUSULA NONA
Da Publicação

A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Divulgação

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA, obedecidos os padrões por ele estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, ___ de ___________ de 2022


ITAMAR FRANCISCO MACHADO BORGES
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO


PREFEITO DE ____________


Testemunhas:
1.___________________
Nome:
RG:
CPF:


2.___________________

Nome:
RG:
CPF:


ANEXO III
a que se refere o § 2º do artigo 3º do Decreto nº 66.589, de 22 de março de 2022

Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de ___________, objetivando a execução do Programa Patrulha Agrícola, mediante a transferência de bens móveis.


O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com sede na ___________, São Paulo, Capital, CNPJ ___________ e neste ato representada por seu Titular, ___________, nos termos da autorização constante do Decreto nº ___________, de ___ de ___________ de 2022, doravante denominada SECRETARIA, e o Município de ___________, com sede na ___________, CNPJ ___________, neste ato representado por seu Prefeito, ___________, RG ___________ e CPF ___________ doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços entre os partícipes para a execução do Programa Patrulha Agrícola, mediante a transferência de bens móveis destinados à conservação do solo e à lavoura com fins comerciais, em favor do agricultor regional, especialmente o familiar, pequenos e médios produtores rurais, de acordo com o Plano de Trabalho anexo, que integra o presente instrumento.
§ 1º - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, com vistas ao melhor aproveitamento dos bens, mediante prévia autorização da SECRETARIA, fundada em justificativa técnica, desde que não implique alteração do objeto do convênio.
§ 2º - As modificações do Plano de Trabalho deverão ser formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do objeto do presente convênio, os partícipes terão as seguintes obrigações:
I - a SECRETARIA:
a) transferir ao MUNICÍPIO os bens móveis relacionados na cláusula quarta deste instrumento e especificados no Plano de Trabalho, livres e desembaraçados;
b) designar preposto para acompanhar a execução do objeto do convênio;
c) fiscalizar o cumprimento deste convênio, em especial no tocante à destinação dos bens pelo MUNICÍPIO.
II - o MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, as ações inseridas no Programa Patrulha Agrícola, utilizando os bens móveis transferidos exclusivamente na execução do objeto deste convênio, vedado o uso em finalidades diversas daquelas previstas no Plano de Trabalho;
b) manter os bens móveis em condições de uso e zelar pelas adequadas condições de armazenamento, arcando com os custos relacionados às despesas com manutenção preventiva e corretiva, com o licenciamento dos bens, se houver, e com o treinamento dos profissionais que os utilizarão, entre outros;
c) observar as regras de segurança, normas técnicas e legais aplicáveis ao uso dos bens móveis transferidos;
d) responsabilizar-se por qualquer dano, prejuízo ou infração cometida, a partir do recebimento dos bens móveis;
e) facilitar a supervisão e a fiscalização da SECRETARIA, permitindo-lhe efetuar acompanhamento "in loco" e apresentar, sempre que solicitado, relatório a respeito da utilização dos bens móveis à SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;
f) sempre que cabível:
1. providenciar, logo após o recebimento do bem, às suas expensas, a transferência de titularidade nos órgãos competentes;
2. conservar e manter a identidade visual do bem entregue, que deverá estar em conformidade com normas específicas editadas pela SECRETARIA.

CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Representantes dos Partícipes

A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de ___________ ( ___________ ) dias após a assinatura deste termo, os respectivos representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução deste convênio.
Parágrafo único - Os representantes a que se refere o "caput" desta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor

A Patrulha Agrícola será composta dos bens móveis abaixo relacionados, adquiridos pela SECRETARIA e avaliados em R$ ___________ ( ___________ ):
I - (relacionar os bens móveis que serão transferidos)

II - ...
III - ...
Parágrafo único - Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes, arcando cada qual com as despesas necessárias à plena consecução de suas obrigações.

CLÁUSULA QUINTA
Da Transferência

A transferência dos bens móveis pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO se efetivará no estado material em que se encontram, cabendo ao MUNICÍPIO retirá-los às suas expensas, por seu representante legal ou quem lhe faça as vezes, mediante subscrição de Termo de Recebimento, no local e no prazo a serem indicados pela SECRETARIA.
Parágrafo único - É vedado ao MUNICÍPIO alienar os bens móveis recebidos em razão da celebração deste convênio, em prazo inferior ao de sua vida útil, bem como utilizá-los em atividades que não estejam previstas no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o Programa, bem como sobre as metas e objetivos alcançados, sem prejuízo do atendimento ao disposto na alínea "f" do inciso II da cláusula segunda deste instrumento.
Parágrafo único - A SECRETARIA poderá assinalar prazo de ___________ ( ___________ ) dias corridos, a contar da data da comunicação oficial, para regularização da prestação de contas pelo MUNICÍPIO.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de ___________ ( ___________ ) meses contados da data da sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo de aditamento e prévia autorização da SECRETARIA.

CLÁUSULA OITAVA
Da Comunicação entre os Partícipes

Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os partícipes deverá ser feita por meio físico ou digital e encaminhada, respectivamente, aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento ou aos endereços eletrônicos dos representantes dos partícipes, por estes indicados, nos termos da cláusula terceira deste instrumento.

CLÁUSULA NONA
Da Rescisão e da Denúncia

O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
Parágrafo único - A denúncia e a rescisão por inexecução do ajuste obrigam o MUNICÍPIO, a critério da SECRETARIA, à restituição integral dos bens móveis recebidos ou de seu equivalente em dinheiro, limitado ao montante previsto na cláusula quarta deste convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Publicação

A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Divulgação

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA, obedecidos os padrões por este estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Paulo, ___ de ___________ de 2022


ITAMAR FRANCISCO MACHADO BORGES
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO


PREFEITO


Testemunhas:
1.___________________
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2.___________________

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