Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.577, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Autoriza a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, visando à realização e o fortalecimento de ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais previstas no Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, de que tratam a Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, e o Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de 2010, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto o fortalecimento de ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais previstas no Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndio Florestais, de que tratam a Lei n° 10.547, de 2 de maio de 2000, e o Decreto n° 56.571, de 22 de dezembro de 2010.
§ 1° - O objeto a que se refere o "caput" deste artigo compreende a transferência de bens, em conformidade com as especificidades de cada localidade.
§ 2° - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, por meio de resolução, definirá os bens e detalhará os critérios objetivos e necessários à celebração dos convênios de que trata este decreto.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 3º - Caberá aos Municípios paulistas conferir adequada destinação aos bens transferidos pelo Estado, bem como arcar com os custos fixos e variáveis decorrentes de sua incorporação ao patrimônio municipal e de sua utilização no fortalecimento das ações de prevenção e combate aos incêndios florestais, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente deverá comunicar à Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a relação dos bens estaduais transferidos aos Municípios.
Artigo 5º - Os convênios de que trata o artigo 1º deste decreto deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de março de 2022.


ANEXO
a que se refere o artigo 5º do do Decreto nº 66.577, de 17 de março de 2022

Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, e o Município de _______, tendo por objeto o fortalecimento das ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais previstas no Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - Operação Corta Fogo.


O ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, neste ato representada por seu Titular, doravante denominada SECRETARIA, nos termos da autorização constante do Decreto nº _______, de _______ de _______ de 2022, e o Município de _______, neste ato representado por seu Prefeito, portador do RG _______ e inscrito no CPF _______, doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e ainda, no que couber, da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, e do Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de 2010, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços entre os partícipes, com a finalidade de fortalecer as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais no MUNICÍPIO, em conformidade com o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, de acordo com o Plano de Trabalho constante do Processo nº _______.
§ 1° - O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta cláusula poderá ser modificado, com vistas ao melhor aproveitamento das ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais, mediante prévia autorização da SECRETARIA, fundada em justificativa técnica, desde que não implique alteração do objeto.
§ 2° - As modificações do Plano de Trabalho deverão ser formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

Os partícipes terão as seguintes obrigações:
I - a SECRETARIA:
a) transferir ao MUNICÍPIO os bens móveis estipulados no plano de trabalho, livres e desembaraçados;
b) fiscalizar o cumprimento deste convênio, em especial no tocante à destinação dos bens pelo MUNICÍPIO;
II - o MUNICÍPIO:
a) utilizar os bens exclusivamente para o desenvolvimento das ações de vigilância, prevenção e combate as queimadas em áreas florestais;
b) manter os bens em condições de uso e zelar pelas adequadas condições de armazenamento, quando for o caso;
c) arcar com todos os custos de manutenção dos bens transferidos, inclusive com as despesas relativas à regularização, ao licenciamento, e ao treinamento dos profissionais que os utilizarão;
d) efetuar a manutenção preventiva e corretiva dos bens durante o seu tempo de vida útil;
e) responsabilizar-se por qualquer dano, prejuízo ou infração cometida, a partir da celebração deste convênio, na utilização dos bens transferidos;
f) facilitar a supervisão e a fiscalização da SECRETARIA, permitindo-lhe efetuar acompanhamento "in loco" e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos comprobatórios do uso dos bens;
g) responsabilizar-se pela destinação e custeio dos bens, observando as regras de segurança, normas técnicas e legais aplicáveis;
h) sempre que cabível:
1. providenciar, logo após o recebimento do bem, às suas expensas, a transferência de titularidade nos órgãos competentes;
2. conservar e manter a identidade visual do bem entregue, que deverá estar em conformidade com normas específicas editadas pela SECRETARIA;
i) arcar com os desembolsos relativos ao emplacamento de veículo, taxas e demais custos, quando for o caso.

j) comunicar imediatamente a SECRETARIA sobre qualquer fato novo ou relevante relativo aos bens, responsabilizando-se por quaisquer custos, encargos, despesas (a qualquer título) e tributos que venham incidir sobre os mesmos;
k) realizar ações de prevenção e combate aos incêndios florestais no território sob sua jurisdição, em especial:
1. manutenção de brigada (mínimo de 4 integrantes), devidamente treinada, para combate ao fogo em coberturas vegetais e apoio às ações de extinção de incêndios florestais, coordenadas pelo Corpo de Bombeiros;

2. cumprimento de legislação disciplinando queimadas urbanas, inclusive com fiscalização municipal efetiva;
3. desenvolvimento de ações de prevenção (campanhas educativas, reuniões com a sociedade civil, sindicatos e proprietários rurais, fomento a alternativas ao uso do fogo nas atividades, formação de multiplicadores, etc.);
4. participação em redes de integração com outros órgãos e instituições que tenham como foco o combate aos incêndios e emergências, como PAM (Plano de Auxílio Mútuo) ou RINEM (Rede Integrada de Emergências);
5. mapeamento de áreas de risco de incêndios florestais e desenvolvimento de planos de contingência municipais relacionados ao tema.

l) aderir ao Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - Operação Corta Fogo, conforme procedimentos disponíveis no site https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/cortafogo/;
m) incluir o bem recebido da SECRETARIA no rol de equipamentos à disposição para atuação emergencial, caso o MUNICÍPIO disponha de Plano de Contingência para desastres ou participe de Planos de Auxílio Mútuo;
n) informar a unidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar que atende o MUNICÍPIO sobre a existência dos bens, estabelecer formas de contato e acionamento em caso de incêndios que demandem esforços conjuntos;
o) em caso de existência de Unidade de Conservação Estadual no MUNICÍPIO, informar a instituição gestora da área sobre a disponibilidade do equipamento, visando apoiar as ações preventivas e de combate realizadas pela unidade;
p) participar de treinamentos e realizar exercícios simulados de atendimento emergencial a incêndios florestais, em conjunto com os órgãos estaduais de emergência, especialmente o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar;
q) adotar regime de plantão, escala e plano de chamada dos operadores dos bens e das equipes de combate, sobretudo no período de estiagem (Junho a Outubro);
r) garantir que em situação de normalidade os bens permaneçam em locais seguros e desobstruídos para permitir uma saída rápida em caso de acionamento;
s) manter registro das ocorrências atendidas e das ações preventivas executadas, com informações e registros fotográficos da utilização dos bens, acompanhado de breve relato das atividades efetuadas.
Parágrafo único - Para os fins colimados, são considerados bens móveis aqueles caracterizados como aparelhos, instrumentos, máquinas, equipamentos e veículos.

CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Representantes dos Partícipes

A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de _____ ( _______ ) dias após a assinatura deste termo, os respectivos representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução deste convênio.
Parágrafo único - Os representantes a que se refere o "caput" desta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos

O valor do presente convênio, correspondente ao valor dos bens a que se refere a alínea a, do inciso I, da Cláusula Segunda, é de R$ _______ ( _______ ), de responsabilidade do ESTADO, que onerará o elemento econômico do orçamento da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE.
§ 1º - O MUNICÍPIO se compromete a arcar com os custos necessários à transferência de propriedade dos bens, se houver.
§ 2º - Ao MUNICÍPIO caberá fornecer os meios materiais e humanos necessários ao cumprimento de suas obrigações e à utilização dos bens transferidos, bem como providenciar, com recursos próprios, a documentação necessária à sua operação.

CLÁUSULA QUINTA
Da Transferência

A transferência se efetivará após assinatura de Termo de Recebimento Definitivo pelo MUNICÍPIO e no estado material em que se encontram os bens.
§ 1º - O MUNICÍPIO deverá receber os bens indicados na alínea a, do inciso I, da Cláusula Segunda deste instrumento, retirando-os às suas expensas, por seu representante legal ou quem lhe faça as vezes, no local a ser indicado pela SECRETARIA.
§ 2º - É vedado ao MUNICÍPIO alienar os bens transferidos em razão da celebração deste convênio, em prazo inferior ao de sua vigência ou ao da vida útil dos bens, e utilizá-los em atividades que não estejam previstas no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO, quando solicitado pela SECRETARIA, deverá apresentar documentação hábil a demonstrar a utilização dos bens transferidos e o cumprimento das obrigações deste convênio.
Parágrafo único - A SECRETARIA poderá assinalar prazo de dias corridos, a contar da data da comunicação oficial, para regularização da prestação de contas pelo MUNICÍPIO.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Comunicação entre os Convenentes

Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os partícipes, na vigência deste convênio, deverá ser feita em meio físico ou digital e encaminhada, respectivamente, aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento ou aos endereços eletrônicos fornecidos pelos representantes dos partícipes, nos termos da Cláusula Terceira deste instrumento.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
§ 1º - Sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo, caso seja constatada, pela SECRETARIA, a não utilização dos bens no objeto do ajuste, ou seu uso em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, o convênio será rescindido.
§ 2º - Em caso de rescisão do convênio, reserva-se à SECRETARIA a opção de reclamar a restituição imediata dos bens transferidos ou o recolhimento, à conta do Tesouro Estadual, do equivalente em recursos financeiros, limitado ao montante previsto na Cláusula Quarta deste convênio.

CLÁUSULA NONA
Da Publicação

A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de _______ ( _______ ) meses contados da assinatura deste instrumento.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, devidamente justificado, o presente convênio poderá ter sua vigência prorrogada, mediante termo aditivo e prévia autorização do Titular da Secretaria, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e demais normas regulamentares aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do ESTADO DE SÃO PAULO para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, _______ de _______ de _______



PREFEITO DE



MARCOS RODRIGUES PENIDO

SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE


Testemunhas

1.___________________
Nome:
RG:
CPF:


2._____________________

Nome:

RG:

CPF: