Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.574, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Cria, no Conjunto Hospitalar do Mandaqui, a Gerência de Enfermagem e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, no Conjunto Hospitalar do Mandaqui, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria de Saúde, a Gerência de Enfermagem.
Artigo 2º - O Núcleo de Politrauma, da Gerência de Clínica Cirúrgica, do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, passa a denominar-se Núcleo de Clínica Cirúrgica.
Artigo 3º - Ficam transferidas as seguintes unidades previstas no Decreto nº 41.544, de 10 de janeiro de 1997:
I - da Gerência de Apoio Técnico para a Gerência de Infraestrutura, o Núcleo de Informação e Apoio Administrativo, que passa a denominar-se Núcleo de Apoio Tecnológico e Manutenção;
II - da Gerência de Ambulatório para a Gerência de Apoio Técnico, o Núcleo de Apoio Diagnóstico.
Artigo 4º - Ficam extintas as seguintes unidades previstas no Decreto nº 41.544, de 10 de janeiro de 1997:
I - o Núcleo de Pneumologia;
II - o Núcleo de Psiquiatria;
III - o Núcleo de Centro Cirúrgico e Material Esterilizado;
IV - o Núcleo de Cirurgia Geral;
V - o Núcleo de Pré-Parto e Centro Obstétrico;
VI - o Núcleo de Enfermaria Pediátrica;
VII - o Núcleo de Atendimento Ambulatorial;
VIII - o Núcleo de Diagnóstico por Imagem.
Artigo 5º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 41.544, de 10 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "c" do inciso III do artigo 3º:

"c) Núcleo de Clínica Cirúrgica;";(NR)
II - do artigo 4º:
a) o item 3 da alínea "b" do inciso III:

"3. O Núcleo de Clínica Cirúrgica;";(NR)
b) a alínea "e" do inciso IV:

"e) da Gerência de Infraestrutura:
1. o Núcleo de Administração Patrimonial e Subfrota;
2. o Núcleo de Apoio Tecnológico e Manutenção;";(NR)
III - o inciso II do artigo 10:

"II - por meio do Núcleo de Medicina Interna, prestar assistência integral em clínica médica e pneumologia;";(NR)
IV - o inciso IV do artigo 11:

"IV - por meio do Núcleo de Clínica Cirúrgica, prestar assistência aos pacientes adultos em clínica cirúrgica e nos casos de patologias decorrentes de trauma.".(NR)
Artigo 6º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 41.544, de 10 de janeiro de 1997, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 3º:
a) ao inciso I, a alínea "n":

"n) Comissão de Ética de Enfermagem;";
b) ao inciso VIII, a alínea "e":

"e) Núcleo de Apoio Diagnóstico;";
c) ao inciso XI, a alínea "d":

"d) Núcleo de Apoio Tecnológico e Manutenção;";
d) o inciso XIII:

"XIII - Gerência de Enfermagem, com:
a) Núcleo de Urgência e Emergência;
b) 4 (quatro) Núcleos de Internação (de I a IV);
c) Núcleo de Ambulatório.";
II - ao artigo 4º:
a) ao inciso I, a alínea "i":

"i) a Gerência de Enfermagem;";
b) à alínea "f" do inciso III, o item 4:

"4. o Núcleo de Apoio Diagnóstico;";
c) ao inciso III, a alínea "h":

"h) da Gerência de Enfermagem:
1. o Núcleo de Urgência e Emergência;
2. os Núcleos de Internação;
3. o Núcleo de Ambulatório;";
III - ao inciso V do artigo 15, a alínea "d":

"d) atender consultas ambulatoriais especializadas.";
IV - ao artigo 16, o inciso VII:

"VII - por meio do Núcleo de Apoio Diagnóstico:
a) realizar e interpretar exames por imagem, emitindo relatórios;
b) controlar a qualidade e encaminhar os resultados dos exames;
c) realizar procedimentos diagnósticos e terapêuticos específicos.";
V - a Subseção IX-A da Seção III e seu artigo 17-A:

"SUBSEÇÃO IX-A
Da Gerência de Enfermagem
Artigo 17-A - A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer e fazer cumprir o Regimento Interno do Serviço de Enfermagem, em consonância com as diretrizes do Hospital;
II - planejar e supervisionar as atividades de enfermagem da Instituição, conforme legislação vigente, por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, a fim de promover a qualidade da assistência e a segurança do paciente;
III - realizar visitas técnicas visando à melhoria da qualidade da assistência e à segurança do paciente;
IV - prestar assistência de enfermagem, integral e especializada, aos pacientes usuários do Hospital, nas diversas modalidades de atenção oferecidas;
V - desenvolver programas de educação em saúde para os pacientes, familiares e cuidadores, abordando os aspectos de prevenção, agravos à saúde, promoção à saúde e recuperação;
VI - colaborar com as demais unidades do Hospital, visando alcançar os objetivos da Instituição;
VII - propor o dimensionamento do pessoal de enfermagem;
VIII - dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades administrativas e técnicas relacionadas à enfermagem, respeitando a Lei do Exercício Profissional, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as diretrizes estabelecidas pelo Hospital;
IX - em relação à compra de material médico-hospitalar:
a) planejar e iniciar o processo;
b) participar da licitação;
c) acompanhar, controlar e zelar pela qualidade das aquisições;
X - contribuir para o pleno funcionamento das Comissões integrantes da unidade hospitalar;
XI - por meio do Núcleo de Urgência e Emergência:
a) diariamente, realizar visita técnica;
b) prestar assistência direta aos pacientes;
c) prestar assistência de enfermagem a pacientes críticos e/ ou graves, realizando a classificação de risco;
d) promover estratégias de auxílio a urgências e emergências clínicas, cirúrgicas e psiquiátricas;
e) fornecer apoio às equipes que atuam no serviço de apoio e diagnóstico;
XII - por meio dos Núcleos de Internação:
a) diariamente, realizar visita técnica;
b) prestar assistência direta aos pacientes internados;
c) promover assistência individual e humanizada ao paciente e seus familiares;
d) organizar as atividades do Centro Cirúrgico e da Recuperação Pós-Anestésica;
e) garantir todos os processos e etapas da Central de Material Esterilizado - CME;
f) propiciar condições técnico-operacionais para assistência ao parto, às intercorrências cirúrgicas da gestação e do puerpério e oferecer os primeiros cuidados ao recém-nascido, quando for o caso;
XIII - por meio do Núcleo de Ambulatório:
a) prestar assistência de enfermagem em nível ambulatorial;
b) gerir a integração com os diversos pontos de atenção à saúde internos e externos.
Parágrafo único - Os Núcleos de Urgência e Emergência, de Internação e de Ambulatório têm, ainda, as seguintes atribuições comuns:
1. organizar, planejar, supervisionar e avaliar as atividades de enfermagem, promovendo o desenvolvimento da assistência prestada aos pacientes;
2. fornecer apoio às equipes médicas, acompanhando os pacientes em exames diagnósticos e intervenções terapêuticas;
3. orientar a equipe assistencial de enfermagem para a execução de procedimentos técnicos específicos;
4. diagnosticar necessidades e definir diretrizes para melhoria da assistência de enfermagem;
5. prever quadro de pessoal necessário para compor o serviço de enfermagem da unidade de sua responsabilidade, garantindo assistência contínua e de qualidade;
6. acompanhar os serviços de manutenção realizados por contratos com terceiros, mantendo os aparelhos utilizados pelos Núcleos em perfeitas condições de uso;
7. orientar os profissionais que atuam nos Núcleos quanto aos indicadores institucionais, buscando atender aos padrões de produtividade estabelecidos pela direção;
8. em relação aos materiais e instrumentos utilizados:
a) efetuar levantamentos quantitativos e qualitativos periódicos;
b) realizar testes de esterilização, conforme as rotinas e normas pertinentes;
c) providenciar o suprimento das necessidades para realização de suas atividades;
9. colaborar e participar dos programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de pessoal;
10. proporcionar a qualificação e educação continuada da equipe de enfermagem;
11. colaborar na elaboração, revisão e implantação de protocolos assistenciais, normas e rotinas da assistência de enfermagem;
12. elaborar relatórios administrativos e técnicos dentro das normas e rotinas estabelecidas, atentando para o preenchimento correto e completo dos formulários;
13. incentivar e dar subsídios para a Sistematização da Assistência de Enfermagem;
14. cumprir e fazer cumprir as normas e rotinas estabelecidas pelo Hospital e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.";
VI - ao artigo 19, o inciso IV:

"IV - por meio do Núcleo de Apoio Tecnológico e Manutenção:
a) acompanhar projetos de reforma, ampliação, pintura, limpeza predial, hidráulica e elétrica, realizados por equipe própria ou contratados por terceiros;
b) viabilizar os pedidos de modificação e criação de espaços físicos no Hospital, desenvolvendo padrões de mobiliário, sinalização e alocação de áreas úteis, internas e externas;
c) acompanhar a assistência técnica preventiva e corretiva, realizadas por equipe própria ou contratos terceirizados, em:
1. equipamentos de lavanderia, cozinha, ar-condicionado, caldeira, gerador e elevadores;
2. equipamentos eletroeletrônicos, promovendo reparos, substituições, adaptações e ampliações em cumprimento dos programas de manutenção;
d) fornecer suporte técnico e administrativo nos assuntos relativos ao Núcleo;
e) zelar pela correta utilização dos equipamentos e aparelhos médico-hospitalares e pela segurança das suas instalações, instruindo os operadores a respeito;
f) realizar levantamentos periódicos dos equipamentos, apresentando relatórios dos equipamentos hospitalares disponíveis nas unidades, propondo eventuais planos de ação.".
VII - o artigo 38-A:

"Artigo 38-A - As funções de direção das unidades previstas no inciso XIII do artigo 3º deste decreto serão exercidas privativamente por integrantes da classe de Enfermeiro.".
Artigo 7º - Para efeito de concessão do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de Diretor Técnico de Saúde II, destinada à Gerência de Enfermagem.
Parágrafo único - O servidor designado para a função de serviço público classificada neste artigo deve preencher os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 8º - As Secretarias de Orçamento e Gestão e da Fazenda e Planejamento providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 41.544, de 10 de janeiro de 1997:
I - do artigo 3º:
a) as alíneas "b" e "c" do inciso II;
b) as alíneas "a" e "b" do inciso III;
c) a alínea "a" do inciso IV;
d) a alínea "c" do inciso VI;
e) as alíneas "b" e "c" do inciso VII;
f) as alíneas "a" e "d" do inciso VIII;
II - do inciso III do artigo 4º:
a) os itens 2 e 3 da alínea "a";
b) os itens 1 e 2 da alínea "b";
c) o item 1 da alínea "c";
d) o item 3 da alínea "d";
e) os itens 1 e 2 da alínea "e";
f) o item 1 da alínea "f";
III - os incisos III e IV do artigo 10;
IV - os incisos II e III do artigo 11;
V - o inciso II do artigo 12;
VI - o inciso IV do artigo 14;
VII - os incisos III e IV do artigo 15;
VIII - o inciso IV do artigo 16.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de março de 2022.