Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.573, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Cria, no Hospital Maternidade Interlagos "Waldemar Seyssel - Arrelia", a Gerência de Enfermagem e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, no Hospital Maternidade Interlagos "Waldemar Seyssel - Arrelia", da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria de Saúde, a Gerência de Enfermagem. Artigo 2º - O inciso I do artigo 8º do Decreto nº 43.545, de 16 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - na área de atendimento ambulatorial:
a) promover o atendimento especializado em nível ambulatorial aos pacientes do Hospital e dos serviços de saúde referenciados;
b) agendar consultas ambulatoriais e procedimentos diagnósticos e terapêuticos;
c) promover atividades de saúde, higiene e nutrição para melhoria da qualidade de vida do paciente;
d) realizar procedimentos cirúrgicos em caráter ambulatorial;
e) prestar assistência à mulher com patologia ginecológica e na prevenção do câncer ginecológico;
f) promover eventos visando à orientação:
1. sobre métodos de planejamento familiar;
2. para a preparação ao parto;
g) promover avaliações psicológicas e de assistência social dos pacientes;".(NR)
Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 43.545, de 16 de outubro de 1998, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 3º

a) o inciso VIII-A:

"VIII -A - Comissão de Ética de Enfermagem;";
b) o inciso XVII:

"XVII - Gerência de Enfermagem, com:
a) Núcleo de Urgência e Emergência;
b) Núcleo de Internação;
c) Núcleo de Ambulatório.";
II - a Subseção VIII-A da Seção IV e seu artigo 11-A:

"SUBSEÇÃO VIII-A
Da Gerência de Enfermagem
Artigo 11-A - A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer e fazer cumprir o Regimento Interno do Serviço de Enfermagem, em consonância com as diretrizes do Hospital;
II - planejar e supervisionar as atividades de enfermagem da Instituição, conforme legislação vigente, por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, a fim de promover a qualidade da assistência e a segurança do paciente;
III - realizar visitas técnicas visando à melhoria da qualidade da assistência e à segurança do paciente;
IV - prestar assistência de enfermagem, integral e especializada, aos pacientes usuários do Hospital, nas diversas modalidades de atenção oferecidas;
V - desenvolver programas de educação em saúde para os pacientes, familiares e cuidadores, abordando os aspectos de prevenção, agravos à saúde, promoção à saúde e recuperação;
VI - colaborar com as demais unidades do Hospital, visando alcançar os objetivos da Instituição;
VII - propor o dimensionamento do pessoal de enfermagem;
VIII - dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades administrativas e técnicas relacionadas à enfermagem, respeitando a Lei do Exercício Profissional, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as diretrizes estabelecidas pelo Hospital;
IX - em relação à compra de material médico-hospitalar:
a) planejar e iniciar o processo;
b) participar da licitação;
c) acompanhar, controlar e zelar pela qualidade das aquisições;
X - contribuir para o pleno funcionamento das Comissões integrantes da unidade hospitalar;
XI - por meio do Núcleo de Urgência e Emergência:
a) diariamente, realizar visita técnica;
b) prestar assistência direta aos pacientes;
c) prestar assistência de enfermagem a pacientes críticos e/ ou graves, realizando a classificação de risco;
d) promover estratégias de auxílio a urgências e emergências clínicas e cirúrgicas;
e) auxiliar as equipes que atuam no serviço de apoio e diagnóstico;
XII - por meio do Núcleo de Internação:
a) diariamente, realizar visita técnica;
b) prestar assistência direta aos pacientes internados;
c) organizar as atividades do Centro Cirúrgico e da Recuperação Pós-Anestésica;
d) colaborar com os processos e etapas da Central de Material Esterilizado - CME;
e) propiciar condições técnico-operacionais para assistência ao parto e às intercorrências cirúrgicas da gestação e do puerpério, bem como oferecer os primeiros cuidados ao recém-nascido;
f) prestar atendimento aos recém-nascidos na maternidade, com ou sem patologias;
g) desenvolver atividades relacionadas ao alojamento conjunto e prestar assistência intermediária aos recém-nascidos da maternidade;
h) promover assistência individual e humanizada ao paciente e seus familiares;
XIII - por meio do Núcleo de Ambulatório:
a) prestar assistência de enfermagem em nível ambulatorial;
b) gerir a integração com os diversos pontos de atenção à saúde internos e externos;
Parágrafo único - Os Núcleos de Urgência e Emergência, de Internação e de Ambulatório têm, ainda, as seguintes atribuições comuns:
1. organizar, planejar, supervisionar e avaliar as atividades de enfermagem, promovendo o desenvolvimento da assistência prestada aos pacientes;
2. fornecer apoio às equipes médicas, acompanhando os pacientes em exames diagnósticos e intervenções terapêuticas;
3. orientar a equipe assistencial de enfermagem para a execução de procedimentos técnicos específicos;
4. diagnosticar necessidades e definir diretrizes para melhoria da assistência de enfermagem;
5. prever quadro de pessoal necessário para compor o serviço de enfermagem da unidade de sua responsabilidade, garantindo assistência contínua e de qualidade;
6. acompanhar os serviços de manutenção realizados por contratos com terceiros, mantendo os aparelhos utilizados pelos Núcleos em perfeitas condições de uso;
7. orientar os profissionais que atuam nos Núcleos quanto aos indicadores institucionais, buscando atender aos padrões de produtividade estabelecidos pela direção;
8. em relação aos materiais e instrumentos utilizados:
a) efetuar levantamentos quantitativos e qualitativos periódicos;
b) realizar testes de esterilização, conforme as rotinas e normas pertinentes;
c) providenciar o suprimento das necessidades para realização de suas atividades;
9. colaborar e participar dos programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de pessoal;
10. proporcionar a qualificação e educação continuada da equipe de enfermagem;
11. colaborar na elaboração, revisão e implantação de protocolos assistenciais, normas e rotinas da assistência de enfermagem;
12. elaborar relatórios administrativos e técnicos dentro das normas e rotinas estabelecidas, atentando para o preenchimento correto e completo dos formulários;
13. incentivar e dar subsídios para a Sistematização da Assistência de Enfermagem;
14. cumprir e fazer cumprir as normas e rotinas estabelecidas pelo Hospital e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.";
III - ao artigo 19:
a) ao inciso II, a alínea "e":

"e) Gerência de Enfermagem;";
b) ao inciso IV, as alíneas "n" a "p":

"n) Núcleo de Urgência e Emergência;
o) Núcleo de Internação;
p) Núcleo de Ambulatório;";
IV - o artigo 34-A:

"Artigo 34-A - As funções de direção das unidades previstas no inciso XVII do artigo 3º deste decreto serão exercidas privativamente por integrantes da classe de Enfermeiro.".
Artigo 4º - Para efeito de concessão do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir relacionadas, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Saúde II, destinada à Gerência de Enfermagem;
II - 1 (uma) de Diretor Técnico de Saúde I, destinada ao Núcleo de Urgência e Emergência.
Parágrafo único - Os servidores designados para as funções de serviço público classificadas neste artigo devem preencher os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 5º - As Secretarias de Orçamento e Gestão e da Fazenda e Planejamento providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 43.545, de 16 de outubro de 1998:
I - do artigo 3º:
a) a alínea "d" do inciso XI;
b) a alínea "a" do inciso XII;
c) a alínea "a" do inciso XIII;
II - o inciso VI do artigo 6º;
III- o inciso IV do artigo 7º;
IV - as alíneas "d", "e" e "h" do inciso IV do artigo 19.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de março de 2022.