Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.565, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Autoriza a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a contratação de serviços técnicos especializados visando à elaboração de diagnóstico do sistema de saneamento básico municipal

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1°- Fica a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas de até 100 (cem) mil habitantes, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a contratação de serviços técnicos especializados visando à elaboração de diagnóstico do sistema de saneamento básico municipal.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, cabendo ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento a que alude o seu artigo 12.
Artigo 3º - Os convênios com Municípios de que trata o artigo 1º deste decreto deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo Único deste decreto, podendo o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.
Artigo 4º - O Titular da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente poderá expedir, por resolução, normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de março de 2022.


ANEXO ÚNICO
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 66.565, de 16 de março de 2022

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, E O MUNICÍPIO DE __________ , TENDO POR OBJETO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS VISANDO À ELABORAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL


Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, neste ato representada por seu Titular, doravante denominada SECRETARIA, nos termos da autorização constante do Decreto nº _______ , de ____ de __________ de 2022, e o Município de ___________ , neste ato representado por seu Prefeito ___________ , RG __________ , CPF __________ , doravante denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, e pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, em conformidade com as cláusulas e condições que seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços entre os convenentes para a elaboração de diagnóstico do sistema de saneamento básico do MUNICÍPIO, mediante transferência de recursos financeiros, de acordo com o Plano de Trabalho, que integra este instrumento como Anexo.
§ 1º - O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta cláusula poderá ser modificado para melhor adequação técnica, mediante prévia autorização da SECRETARIA, fundada em justificativa técnica, desde que não implique alteração do objeto ou majoração do valor a ser transferido pela SECRETARIA.
§ 2º - As modificações do Plano de Trabalho deverão ser formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor


O valor do presente convênio é de R$ _______ ( _______________ ), de responsabilidade da SECRETARIA, que onerará o elemento econômico ___________ .
§ 1º - O valor a ser repassado pela SECRETARIA limita-se ao montante previsto nesta cláusula, vedada a liberação adicional de recursos.
§ 2º - O MUNICÍPIO se compromete a arcar com os valores excedentes, na hipótese de os custos com a execução do objeto deste convênio excederem o valor indicado no "caput" desta cláusula.
§ 3º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada junto ao Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Representantes dos Convenentes

A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de ___ ( _____________) dias após a assinatura deste termo, os respectivos representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução deste convênio.
Parágrafo único - Os representantes a que se refere o "caput" desta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os convenentes.

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações dos Convenentes

Os convenentes terão as seguintes obrigações:
I - a SECRETARIA:
a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros estipulados na Cláusula Segunda, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, em conta vinculada junto ao Banco do Brasil S.A.;
b) fornecer modelo de termo de referência para a contratação dos serviços técnicos especializados a que alude a Cláusula Primeira;
c) acompanhar e supervisionar a execução técnica e financeira das atividades objeto deste convênio;
d) fornecer ao MUNICÍPIO instruções para a prestação de contas dos recursos do convênio;
e) analisar a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto deste convênio;
II - o MUNICÍPIO:
a) indicar o responsável técnico pelos serviços, comunicando a sua eventual substituição à SECRETARIA, por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
b) iniciar a execução do objeto do presente convênio no prazo estabelecido no Plano de Trabalho;
c) executar direta ou indiretamente, sob sua inteira responsabilidade, os serviços a que se refere a Cláusula Primeira, nos prazos e condições estabelecidos no Plano de Trabalho;
d) submeter à aprovação prévia da SIMA a programação de execução dos serviços, bem como quaisquer alterações que se pretenda promover em relação aos prazos e programas estabelecidos originariamente;
e) aplicar os recursos transferidos pela SECRETARIA exclusivamente no objeto deste convênio;
f) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
g) observar, na execução deste convênio, o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem assim as disposições relativas a contratos.

CLÁUSULA QUINTA
Da Execução e Utilização dos Recursos do Convênio

Os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA serão transferidos ao MUNICÍPIO conforme cronograma de desembolso que integra o Plano de Trabalho, elaborado nos termos da alínea "e" do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.
§ 1º - Os recursos financeiros serão liberados em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado e de acordo com a legislação pertinente, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 3º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, casos em que ficarão retidos até o saneamento das impropriedades ocorrentes.
§ 2º - O MUNICÍPIO deverá manter os recursos transferidos pela SECRETARIA em conta bancária específica de que trata a Cláusula Segunda.
§ 3º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação e a efetiva utilização, os recursos financeiros deverão ser aplicados pelo MUNICÍPIO, por intermédio do Banco do Brasil S.A., observado o disposto no § 1º desta cláusula, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em operação de mercado lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, sendo as receitas financeiras aplicadas, exclusivamente, no objeto deste convênio.
§ 4º - Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, devolvidos à SECRETARIA após a conclusão dos serviços e deverão constar da prestação de contas.
§ 5º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, até a data do efetivo depósito.
§ 6º - Constitui condição para a realização de transferências a inexistência de registros em nome do MUNICÍPIO no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada transferência.
§ 7º - O cumprimento do disposto no § 6º poderá se dar pela comprovação, pelo MUNICÍPIO, de que os cadastros estão suspensos, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

CLÁUSULA SEXTA
Da Glosa das Despesas

É vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho, bem como para:
I - satisfação de despesa a título de taxa da administração, de gerência ou similares;
II - pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal;
III - quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou quando expirado seu prazo de vigência.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO encaminhará à SECRETARIA a prestação de contas parcial dos recursos transferidos e dos rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, conforme periodicidade estipulada no Plano de Trabalho, constituída das peças abaixo indicadas, as quais serão encartadas aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente:
I - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, ratificado pela autoridade superior;
II - planilha de acompanhamento contábil-financeiro;
III - cópias das notas fiscais/faturas ou comprovantes das despesas efetuadas;
IV - extrato bancário da conta vinculada ao convênio do período de recebimento dos recursos até o último pagamento efetuado;
V - nota de realização emitida pelo responsável pelo recebimento do(s) equipamento(s) do MUNICÍPIO.
§ 1º - As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, consignando no anverso o número deste convênio.
§ 2º - Verificada a não conformidade da prestação de contas apresentada, o MUNICÍPIO será notificado para, em 30 (trinta) dias, sanar eventuais irregularidades.
§ 3° - Encerradas todas as etapas do cronograma de execução do Plano de Trabalho e sem prejuízo da previsão contida no "caput" desta cláusula, o MUNICÍPIO apresentará a prestação de contas final, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, relacionando as despesas efetuadas, as notas fiscais/ faturas correspondentes, os números de cada um desses documentos, as datas dos pagamentos e os respectivos beneficiários, e fornecendo os demais documentos e esclarecimentos que se mostrarem pertinentes.
§ 4° - A prestação de contas final deverá conter relatório da Secretaria Municipal responsável ou órgão congênere, com os relatórios e produtos entregues no período.
§ 5°- O MUNICÍPIO manterá sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do encerramento das etapas de execução do presente convênio, todos os documentos originais que comprovem as despesas efetuadas, tais como notas fiscais e recibos de prestação de serviços, com a identificação do convênio a que se referem.

CLÁUSULA OITAVA
Da Comunicação entre os Convenentes

Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os convenentes, na vigência deste convênio, deverá ser feita em meio físico ou digital e encaminhada, respectivamente, aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento ou aos endereços eletrônicos dos representantes dos convenentes, por eles indicados nos termos da Cláusula Quarta deste instrumento.

CLÁUSULA NONA
Do Prazo

O prazo de vigência do presente instrumento é de ____ ( ___________ ) meses a contar da assinatura deste instrumento.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos convenentes, devidamente justificado, o presente convênio poderá ter sua vigência prorrogada, mediante termo aditivo e prévia autorização do Titular da Secretaria, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e demais normas regulamentares aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Renúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos convenentes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Parágrafo único - No caso de não utilização dos recursos financeiros para o fim convencionado, de sua aplicação indevida e de denúncia ou rescisão do ajuste, obriga-se o MUNICÍPIO a devolvê-los, acrescidos das receitas de aplicações financeiras obtidas nos termos da § 3º da Cláusula Quinta deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Publicação

A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro

Fica eleito como único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, que não puderem ser resolvidas administrativamente, o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem de acordo, assinam os convenentes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.


__________________ , _____ de __________ de 2022.




PREFEITO DE _________________



SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE



Testemunhas

1.______________________

Nome:
RG:
CPF:


2._____________________
Nome:
RG:
CPF: