Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.544, DE 02 DE MARÇO DE 2022

Altera o Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria de Infraestrutura de Meio Ambiente previstas no artigo 7º da referida lei,
Decreta:
Artigo 1° - O artigo 4º-A do Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único - A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

João Carlos Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de março de 2022.

OFÍCIO GS-CAT Nº76/2022

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, o qual regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
A presente proposta visa prorrogar, para 1º de janeiro de 2024, o início da exigência da aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em embalagens descartáveis de água, que passaria a ser obrigatória a partir de 1º de março de 2022. A referida prorrogação visara permitir a superação de problemas técnico-operacionais e a adequada preparação dos sistemas desta Secretaria da Fazenda e também das empresas envolvidas para a efetiva implantação deste selo eletrônico.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

À
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes