Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.495, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

Disciplina, no âmbito do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, o Programa Computador do Professor, regulamentado pelo Decreto nº 65.231, de 7 de outubro de 2020, nos termos da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, alterada pela Lei nº 17.449, de 29 de outubro de 2021

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa Computador do Professor, disciplinado pelo Decreto nº 65.231, de 7 de outubro de 2020, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, alterada pela Lei nº 17.449, de 29 de outubro de 2021, obedecerá, no âmbito do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, ao disposto neste decreto.
Parágrafo único - O programa previsto no "caput" deste artigo tem como objetivo fomentar a aquisição de equipamentos imprescindíveis à inclusão digital e ao desenvolvimento das funções educacionais, provendo os professores das Escolas Técnicas Estaduais (Etecs) e das Faculdades de Tecnologia (Fatecs) do CEETEPS de instrumentos de trabalho compatíveis com as novas tecnologias existentes, por meio de subsídio para a compra de computadores pessoais.
Artigo 2º - O subsídio de que trata o artigo 1º deste decreto far-se-á por meio de reembolso parcial ou total das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos tecnológicos que possam ser qualificados como "computadores pessoais", nos termos de deliberação do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.
Artigo 3° - Poderão ser beneficiados pelo programa os ocupantes do emprego público permanente de professor, das Escolas Técnicas Estaduais (Etecs) e das Faculdades de Tecnologia (Fatecs), integrantes do Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, a que se refere a Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014.
Artigo 4º - O Programa Computador do Professor tem como princípios:
I - a formação continuada dos professores;
II - o apoio às formas híbridas de ensino, que articulem de modo pedagogicamente adequado interações presenciais em sala de aula e atividades à distância;
III - a garantia da qualidade do ensino.
Artigo 5º - Compete ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS:
I - estabelecer as definições, especificações e características dos equipamentos tecnológicos, com base em parâmetros mínimos de adequação às práticas didáticas do seu público alvo;
II - divulgar o programa entre os docentes e orientá-los sobre as regras de adesão;
III - divulgar os resultados do programa, avaliando as ações realizadas.
Artigo 6º - O Programa Computador do Professor terá valor máximo de subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada professor beneficiado, sendo que os valores serão pagos em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas durante os exercícios de 2022 e 2023.
§ 1º - Deliberação do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS disporá sobre os critérios de elegibilidade para percepção do subsídio, que será concedido na medida dos recursos disponíveis.
§ 2º - A concessão do benefício tem natureza de liberalidade, não importando obrigação futura para o CEETEPS, que poderá cessar os pagamentos a qualquer momento.
§ 3º - O termo de adesão deverá consignar expressamente a condição prevista no § 2º deste artigo.
Artigo 7º - Os pagamentos das parcelas referidas no "caput" do artigo 6º deste decreto serão providenciados pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Artigo 8º - O Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS poderá realizar chamamento público para cadastro, com vistas à apresentação, pelos interessados, de condições excepcionais de venda, financiamento ou parcelamento para aquisição dos equipamentos tecnológicos de que trata o artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único - O chamamento público a que se refere o "caput" deste artigo terá natureza meramente informativa e não restringirá a aquisição de equipamentos, pelos professores, junto às empresas cadastradas.
Artigo 9º - Em caso de demissão, dispensa, falecimento ou passagem à inatividade do professor, cessará imediatamente o pagamento das parcelas do subsídio.
§ 1º - Caso haja afastamento do professor para exercício de atividades distintas das mencionadas no artigo 3º deste decreto, será suspenso o pagamento das parcelas do subsídio, sendo retomado somente após o retorno àquelas funções.
§ 2º - O termo de adesão deverá consignar expressamente o previsto no "caput" e no § 1º deste artigo.
Artigo 10 - Caberá ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS editar normas complementares sobre o programa e decidir sobre os casos omissos.
Artigo 11 - O incentivo financeiro de que trata este decreto não se incorporará aos vencimentos dos beneficiários para qualquer efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de fevereiro de 2022.