Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.423, DE 04 DE JANEIRO DE 2022

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 204/21, de 9 de dezembro de 2021,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea "a" do item 3 do § 2º do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que a isenção está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de janeiro de 2022.



OFÍCIO GS-CAT Nº 585/2021

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta dá nova redação a dispositivo do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, para implementar o Convênio ICMS 204/21, que alterou o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS para veículos destinados a pessoas com deficiência, com o objetivo de aumentar o valor do veículo objeto da isenção para R$ 100.000,00, sendo que será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes