Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.377, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a concessão de uso para atividades de educação ambiental, recreação, lazer, esporte, cultura e turismo, com os serviços associados dos Parques Doutor Fernando Costa (Água Branca), Villa-Lobos e Candido Portinari, no Município de São Paulo, e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, autorizada a abrir licitação, na modalidade concorrência, de âmbito internacional, para a concessão onerosa de uso de área dos Parques Doutor Fernando Costa (Água Branca), Villa-Lobos e Cândido Portinari, situados no Município de São Paulo, para fins de educação ambiental, recreação, lazer, esporte, cultura e turismo , com os serviços associados.
Parágrafo único - A identificação e delimitação precisa da área dos parques a que se refere o "caput" deste artigo constarão do edital de licitação.
Artigo 2º - A concessão onerosa de uso de que trata este decreto será outorgada mediante contrato e observará o seguinte:
I - o objeto da concessão abrangerá:
a) a execução de atividades de realização de investimentos, conservação, operação, manutenção e exploração econômica;
b) a elaboração de projetos, a realização de obras e investimentos, a prestação de serviços e a exploração econômica de atividades de educação ambiental, recreação, lazer, esporte, cultura e turismo;
c) a livre exploração, pela concessionária, da área da concessão, preservada a sua natureza de uso comum, e observados:
1. o disposto no edital, na minuta de contrato e respectivos anexos;
2. as normas, os padrões e os procedimentos dispostos nos Planos Diretores de cada ativo, bem como os objetivos de criação dos referidos parques;
II - será vedada a cobrança de ingresso para entrada nos parques;
III - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, prorrogável de acordo com o disposto em edital, contrato e respectivos anexos, bem como na legislação em vigor;

IV - o critério de julgamento será o de maior valor de outorga fixa;
V - será exigida, como condição para celebração do contrato de concessão, garantia de execução voltada a assegurar o adequado cumprimento das obrigações pactuadas;
VI - poderão participar da licitação, isoladamente ou reunidas em consórcio, as sociedades e pessoas jurídicas, entidades brasileiras ou estrangeiras, cuja natureza e objeto sejam compatíveis com as obrigações e atividades previstas na concessão;
VII - será exigida, como condição para celebração do contrato de concessão, a constituição de sociedade de propósito específico para exploração do objeto, nos termos previstos no edital;
VIII - durante o prazo da concessão será exigido o pagamento de outorga variável pela concessão, cujo montante será definido com base na receita da concessionária e em percentual proporcional ao seu desempenho, nos termos do contrato e seus anexos;
IX - deve ser contratado verificador independente para aferição dos indicadores de desempenho derivado no contrato e seus anexos;
X - será exigido ônus de fiscalização da concessionária, nos termos do contrato e seus anexos.
Artigo 3º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução, pode expedir normas necessárias à execução deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de dezembro de 2021.