Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.352, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Regulamenta, no âmbito do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, define suas finalidades, diretrizes e estabelece outras providências

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Seção I
Do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista

Artigo 1º - O Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, instituído pela Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, alterada pela Lei nº 17.449, de 29 de outubro de 2021, tem por finalidade prestar assistência financeira suplementar às escolas técnicas estaduais do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, por meio de repasses de recursos às unidades executoras representativas da comunidade escolar - Associações de Pais e Mestres (APMs), e será executado, no âmbito da referida autarquia, de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 2º - As providências destinadas à adesão, execução e prestação de contas previstas neste decreto serão efetivadas exclusivamente por meio eletrônico, em sistema digital próprio, definido em norma complementar editada pelo Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.

Seção II
Da adesão ao Programa

Artigo 3º - As unidades executoras vinculadas às escolas técnicas estaduais do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, para aderir ao PDDE Paulista, deverão seguir os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros estabelecidos por deliberação do Conselho Deliberativo do CEETEPS:
I - formalizar o termo de adesão ao programa;
II - efetivar o cadastro da entidade;
III - adotar o estatuto das APMs, conforme a legislação vigente;
IV - apresentar plano de trabalho, quando couber.
Parágrafo único - Deliberação do Conselho Deliberativo do CEETEPS disporá sobre as diretrizes e modelo do plano de trabalho.

Seção III
Dos critérios para repasse dos recursos

Artigo 4º - Os critérios de repasse, por escola técnica estadual, para despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino e pequenos reparos serão fixados anualmente pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, de acordo com a disponibilidade orçamentária, tendo por base:
I - valor fixo mínimo de repasse;
II - número de alunos efetivamente matriculados;
III - valor "per capita" por aluno.
Parágrafo único - Os critérios de repasse para execução das demais despesas específicas serão fixados em deliberação do Conselho Deliberativo do CEETEPS, que deverão considerar o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados, sendo permitida a utilização de outros critérios, incluindo aqueles que priorizem o atendimento às escolas localizadas em áreas vulneráveis.
Artigo 5º - O valor de repasse anual para cada escola técnica estadual deverá obedecer ao limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo haver mais de uma transferência em cada exercício financeiro, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Seção IV
Da destinação dos recursos

Artigo 6° - Os recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista destinam-se à cobertura de despesas de custeio e de capital, devendo ser destinados às ações voltadas à garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas técnicas estaduais beneficiárias, de acordo com o plano de trabalho, quando couber.
§ 1º - Deliberação do Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS disciplinará os limites para aplicação dos recursos do Programa.
§ 2º - Sem prejuízo de outros impedimentos estabelecidos com fundamento no § 1º deste artigo, é vedada a aplicação dos recursos do PDDE Paulista para o pagamento de:
1. serviços prestados por agente público da ativa, incluindo-se os de consultoria, assistência técnica e assemelhados;
2. serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados;
3. tributos federais, distritais, estaduais e municipais, quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos, ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa;
4. serviços contínuos que, por sua natureza, devam ser contratados pelo CEETEPS.

Seção V
Da transferência de recursos

Artigo 7º - A transferência de recursos financeiros do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019.
§ 1º - O repasse dos recursos, transferidos nos moldes e sob a égide deste decreto, deverá ocorrer até a data-limite de 31 de dezembro de cada exercício financeiro, nas contas bancárias específicas das unidades executoras.
§ 2º - Os recursos do PDDE Paulista, que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa em 31 de dezembro de cada exercício, poderão ser reprogramados pelas unidades executoras, para aplicação no exercício seguinte, mediante apresentação de justificativa, observando-se os demais requisitos disciplinados em deliberação do Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.
§ 3° - Fica autorizado o CEETEPS a efetuar repasses do PDDE Paulista no exercício subsequente àquele em que a liberação deveria ter ocorrido, desde que comprovado o tempestivo atendimento pelas unidades executoras das condições previstas no artigo 3º da Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, necessárias ao recebimento dos repasses.
Artigo 8º - Poderão ser transferidos recursos financeiros do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista para a quitação de dívidas da unidade executora, desde que:
I - tenham sido contraídas de boa-fé;
II - tenham resultado em melhorias no funcionamento ou na infraestrutura física ou pedagógica da escola técnica estadual à qual se encontra vinculada;
III - os respectivos valores sejam compatíveis com os praticados no mercado;
IV - sejam compatíveis com o plano de trabalho, quando couber, e não superem o valor máximo de recursos aprovados para a unidade executora;
V - atendam outras condições estabelecidas em deliberação do Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.
§ 1º - A quitação das dívidas a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser realizada pelo CEETEPS diretamente junto ao credor, caso essa providência revele-se mais adequada ao interesse público.
§ 2º - O procedimento e as demais condições para a transferência de recursos de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidos por meio de deliberação do Conselho Deliberativo do CEETEPS.

Seção VI
Da aquisição de bens e serviços

Artigo 9º - A unidade executora poderá empregar os recursos com as seguintes despesas, desde que voltadas a garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas e observado o disposto no artigo 6º deste decreto:
I - na aquisição de material permanente;
II - na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;
III - na aquisição de material de consumo;
IV - na avaliação de aprendizagem;
V - na implementação de projeto pedagógico;
VI - no desenvolvimento de atividades educacionais;
VII - no pagamento de dívidas, observado o artigo 8º deste decreto.
§ 1º - A aquisição de bens e serviços será precedida de procedimento objetivo e simplificado, adequado à natureza da despesa, a fim de garantir à escola produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, obedecidas as condições e os limites definidos em deliberação do Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.
§ 2º - Para contratação de pessoa jurídica ou física, o procedimento deve ser instruído por pesquisa de preços composta por orçamentos obtidos, no mínimo, junto a 3 (três) potenciais fornecedores distintos.
§ 3º - Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, será aceita a nota fiscal avulsa eletrônica, emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, recibo ou documento equivalente, desde que subscrito pelo prestador e com sua perfeita individualização e demonstração de efetivo recolhimento do tributo incidente, se o caso.

Seção VII
Da fiscalização

Artigo 10 - A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista será feita, no âmbito do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise das prestações de contas.
Parágrafo único - O CEETEPS realizará, em cada exercício, auditoria na aplicação dos recursos do PDDE Paulista pelas unidades executoras, podendo, para tanto, requisitar documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização "in loco".

Seção VIII
Das prestações de contas

Artigo 11 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS adotará sistema simplificado de prestação de contas para as unidades executoras.
§ 1º - O sistema simplificado referido no "caput" deste artigo contemplará:
1. extratos da conta bancária específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;
2. identificação das despesas realizadas, com os nomes e os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços contratados;
3. outros documentos que concorram para a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos.
§ 2º - A unidade executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, no prazo indicado em deliberação do Conselho Deliberativo do CEETEPS, que não será inferior a 10 (dez) anos, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da prestação de contas.
Artigo 12 - A prestação de contas será apresentada pela unidade executora, no prazo definido pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, ao menos uma vez por ano.
§ 1º - Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a unidade executora sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 2º - Os representantes legais da unidade executora ficam obrigados a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, devendo observar o prazo e demais condições previstas em deliberação do Conselho Deliberativo do CEETEPS.
Artigo 13 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS considerará as prestações de contas:
I - aprovadas, quando demonstrada, de forma clara e objetiva, a correção da utilização dos recursos públicos;
II - aprovadas com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte dano ao erário;
III - reprovadas, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão do dever de prestar contas;
b) dano ao erário decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico;
c) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Artigo 14 - Constatadas as hipóteses indicadas no inciso III do artigo 13 deste decreto, o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS tomará as providências destinadas a apurar os fatos e sancionar os responsáveis, sem prejuízo da suspensão do repasse dos recursos do Programa, prevista nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019.
Artigo 15 - As demais normas para prestação de contas dos recursos repassados serão definidas em deliberação do Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, considerando as características de cada despesa.
Artigo 16 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS promoverá, prioritariamente, a cobrança administrativa e amigável do débito das unidades executoras.
Parágrafo único - O débito de que trata o "caput" deste artigo será cobrado diretamente dos responsáveis quando decorrer de:
1. prática de ato de improbidade administrativa, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 1º da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
2. abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Artigo 17 - Os débitos oriundos da reprovação da prestação de contas da unidade executora poderão, mediante justificativa prévia, ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observando-se as condições e procedimentos estabelecidos em deliberação do Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.

Seção IX
Disposições Finais

Artigo 18 - As unidades executoras ficam autorizadas, como órgãos participantes, a aderir à Ata de Registro de Preços no âmbito do Estado de São Paulo, observado o disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto nº 63.722, de 21 de setembro de 2018.
Artigo 19 - Disposições complementares a este decreto serão editadas por ato do Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.
Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de dezembro de 2021.