Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.288, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2021, e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2021 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
Considerando os requisitos, os prazos e o padrão mínimo de qualidade estabelecidos pelo Decreto federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, para sistemas únicos e integrados de execução orçamentária, administração financeira e controle;
Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado;
Considerando que os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2021 e os Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2021 devem ser publicados até 29 de janeiro de 2022, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que os procedimentos de encerramento do exercício devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:

SEÇÃO I
Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1º - Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

SEÇÃO II
Do Encerramento das Execuções Orçamentária e
Financeira

Artigo 2º - Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação de 2021 ou superávit financeiro de receitas próprias, vinculadas ou operações de crédito apurado no balanço patrimonial de 2021 deverão ser formalizados até 10 de dezembro de 2021, mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita - SIR, disponibilizado no endereço eletrônico https://portal.fazenda. sp.gov.br/servicos/integrado-receita/.
Parágrafo único - As solicitações de alterações orçamentárias referentes às receitas de que trata o "caput" deste artigo, desde que confirmadas no Sistema Integrado da Receita - SIR, poderão ser formalizadas até 14 de dezembro de 2021, no Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio: www.sao.sp.gov.br.
Artigo 3° - A emissão de empenhos deverá ser efetuada até 17 de dezembro de 2021.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os empenhos decorrentes de créditos suplementares concedidos posteriormente, bem como os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências a municípios, emendas impositivas, transferências especiais federais e despesas devidamente identificadas na fonte de recursos detalhada COVID-19.
Artigo 4º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 29 de dezembro de 2021.
Artigo 5º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 30 de dezembro de 2021.
Artigo 6º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2021.
Artigo 7º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o terceiro dia útil do mês de janeiro de 2022.
Artigo 8º - Os lançamentos da receita e os registros da despesa orçamentária devem ser encerrados até 7 de janeiro de 2022, para a elaboração dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem publicados até 29 de janeiro de 2022.

SEÇÃO III
Dos Restos a Pagar

Artigo 9º - O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.
§ 1º - As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2021, serão inscritas automaticamente no SIAFEM/ SP como restos a pagar processados.
§ 2º - A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, de 20 de dezembro de 2021 a 7 de janeiro de 2022, e deve estar devidamente justificada pelo ordenador da despesa e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.
§ 3º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.
Artigo 10 - Os saldos de restos a pagar processados e não processados, inscritos em exercícios anteriores a 2021, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 11 de dezembro de 2021.
§ 1º - As Unidades Gestoras Executoras - UGE´s poderão, após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do ordenador de despesa, providenciar o desbloqueio dos restos a pagar, previstos no "caput" deste artigo, até 22 de dezembro de 2021, excetuados os saldos prescritos nos termos do § 5º do artigo 206 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2º - Os saldos que permanecerem bloqueados em 22 de dezembro de 2021, serão automaticamente cancelados no SIAFEM/ SP.
§ 3º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os restos a pagar processados e não processados de empenhos referentes a vinculações constitucionais, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências constitucionais, emendas impositivas, transferências especiais federais e despesas devidamente identificadas na fonte de recursos detalhada COVID-19.
Artigo 11 - Os restos a pagar não processados, inscritos ou revigorados, que superarem a disponibilidade financeira apurada na elaboração do Demonstrativo dos Restos a Pagar do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão cancelados no SIAFEM/SP.

SEÇÃO IV
Das Atualizações Patrimoniais e Conciliações

Artigo 12 - Para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, e consolidação do Balanço Geral do Estado, a conciliação e a escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/ SP deverão ser obrigatoriamente concluídas nos seguintes prazos:
I - até 7 de janeiro de 2022:
a) a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP das efetivas disponibilidades financeiras em 31 de dezembro de 2021 com seus respectivos extratos bancários;
b) a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP das despesas registradas no processo "em liquidação" (\>NLEMLIQ), referentes a materiais de consumo ou materiais permanentes recebidos pelas Unidades Gestoras, os quais deverão ser liquidados, após a devida conferência quantitativa, qualitativa e fiscal, e os saldos não liquidados serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP;
II - até 4 de fevereiro de 2022:
a) o registro dos ajustes contábeis e baixas nos saldos relativos a estoque, almoxarifado e bens móveis registrados no SIAFEM/SP, em conformidade com o sistema de controle de almoxarifado e bens móveis e com base no respectivo inventário físico findo em 31 de dezembro de 2021, conforme o Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018;
b) o registro dos ajustes contábeis de atualizações nos saldos relativos aos demais ativos e passivos registrados no SIAFEM/SP, com base em documentação hábil e controles da data base 31 de dezembro de 2021.

SEÇÃO V
Das Disposições Gerais

Artigo 13 - O processo de apuração do superávit financeiro, relativo às receitas vinculadas, será gerado automaticamente no SIAFEM/SP, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com base na apuração de informações financeiras e orçamentárias registradas no SIAFEM/SP até 31 de dezembro de 2021.
§ 1º - O superávit financeiro será confirmado, condicionado à comprovação da existência de disponibilidade financeira correspondente.
§ 2º - Para o cumprimento dos artigos 14, 15 e 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, as transferências de recursos ao Tesouro Estadual, decorrentes do superávit financeiro de 2021, deverão ocorrer até 10 (dias) após a publicação do Balanço Geral do Estado.
Artigo 14 - Os Gestores de Contratos de Parcerias Público-Privadas - PPP´s deverão encaminhar os formulários com informações dos ativos, passivos e riscos em contratos de PPP´s à Contadoria Geral do Estado até 14 de janeiro de 2022, para fins de elaboração do Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ser publicado até 29 de janeiro de 2022.
Artigo 15 - As Empresas Estatais, Dependentes e Não Dependentes, deverão encaminhar sua posição acionária, saldo patrimonial e respectivo balancete de dezembro de 2021, devidamente assinado, à Contadoria Geral do Estado, em conformidade com a Instrução CGE 1/2021, até 11 de fevereiro de 2022, para fins de consolidação dos registros contábeis da conta de Investimentos, do acionista majoritário, no SIAFEM/SP.
Parágrafo único - Na impossibilidade de encaminhamento da posição do balancete fechado em 31 de dezembro de 2021 no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, a empresa deverá encaminhar o balancete fechado de 30 de novembro de 2021.
Artigo 16 - As demonstrações contábeis consolidadas do Estado de São Paulo que compõem a prestação de Contas do Governador, os relatórios previstos nos artigos 48, 52 a 55 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no sistema SIAFEM/SP.
Parágrafo único - As informações registradas no SIAFEM/SP são de responsabilidade dos órgãos, fundos e empresas estatais dependentes da Administração Pública, cabendo à Contadoria Geral do Estado a consolidação das contas para fins de emissão dos relatórios legais.
Artigo 17 - Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício.
Artigo 18 - O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 19 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 20 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Secretaria de Orçamento e Gestão poderão editar normas complementares à execução deste decreto de encerramento do exercício e decidir sobre casos especiais.
Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marina Amadeu Batista Bragante
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Eduardo Ribeiro Adriano
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Paulo José Galli
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Aracélia Lucia Costa
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Affonso Emilio de Alencastro Massot
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Relações Internacionais

Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Rodrigo Maia
Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de dezembro de 2021.





Retificação - Diário Oficial Executivo I 04/12/2021, p. 3

DECRETO Nº 66.288, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Retificação do D.O. de 3-12-2021


No referendo leia-se como segue e não como constou:
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2021
Rodrigo Garcia
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento