Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.094, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Selo Amigo da Cidadania e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Selo Amigo da Cidadania, a ser conferido às organizações públicas, privadas e da sociedade civil e às pessoas físicas que desenvolvam ações de inclusão social e de promoção da cidadania nos Centros de Integração da Cidadania, a que alude o artigo 7°, inciso III, do Decreto n° 46.000, de 15 de agosto de 2001, e entorno.
Artigo 2º - Para fins de outorga do Selo Amigo da Cidadania, as ações a que se refere o artigo 1º deste decreto serão desenvolvidas nos seguintes eixos temáticos:
I - responsabilidade social: para projetos e iniciativas que beneficiem grupos em situação de vulnerabilidade social ou grupos sociais minoritários, e também projetos de geração de renda e empregabilidade;
II - educação em direitos e acesso à justiça: abrangendo a realização de cursos, palestras e debates nos Centros de Integração da Cidadania, bem como a capacitação de voluntários e lideranças comunitárias para atuação em projetos relacionados à mediação de conflitos, ao combate da violência contra a mulher e contra o idoso, à defesa dos direitos humanos e ao acesso à justiça;
III - melhoria da infraestrutura: compreendendo doação de serviços e de bens materiais destinados aos Centros de Integração da Cidadania, bem como às suas plataformas e seus canais digitais;
IV - fortalecimento institucional: para ações de divulgação do Centro de Integração da Cidadania e de realização de campanhas de comunicação para conscientização sobre a defesa dos direitos humanos, o acesso à justiça, a promoção da cidadania e temas correlatos.
Artigo 3º - O Selo Amigo da Cidadania será outorgado anualmente, podendo ser utilizado pelos contemplados em campanhas publicitárias, embalagens e materiais gráficos e promocionais.
Artigo 4º - Cabe à Secretaria da Justiça e Cidadania:
I - elaborar edital anual de chamamento público visando à outorga do Selo Amigo da Cidadania, com critérios de avaliação que levem em consideração a relevância, a replicabilidade e os resultados das ações de inclusão social e de promoção da cidadania;
II - instituir comissão com o objetivo de selecionar, dentre os inscritos no chamamento público a que se refere o inciso I deste artigo, aqueles a serem agraciados com o Selo Amigo da Cidadania;
III - realizar evento anual de outorga do Selo Amigo da Cidadania;
IV - estabelecer rede de acompanhamento dos contemplados com o Selo Amigo da Cidadania, responsável pelo monitoramento e multiplicação das ações de inclusão social e de promoção da cidadania agraciadas;
V - propor o desenvolvimento de atividades que contribuam para o intercâmbio de experiências dos setores público e privado em prol da promoção da cidadania e da inclusão social;
VI - organizar e manter cadastro das outorgas do Selo Amigo da Cidadania, divulgando-o no sítio eletrônico da Pasta;
VII - avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do Selo Amigo da Cidadania, sugerindo as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento das diretrizes, normas, critérios e procedimentos pertinentes.
Artigo 5º - Compete ao Secretário da Justiça e Cidadania, mediante resolução:
I - definir diretrizes e normas para a execução desde decreto, em especial os critérios e procedimentos para outorga do Selo Amigo da Cidadania;
II - instituir a comissão a que se refere o artigo 4º, inciso II, deste decreto e designar seus integrantes;
III - outorgar o Selo Amigo da Cidadania.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de outubro de 2021.