Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.981, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Dá nova denominação às Superintendências Regionais que especifica, estabelece a subordinação das CIRETRANs, altera o Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, aprovado pelo Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A denominação de cada Superintendência Regional adiante relacionada, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, fica alterada na seguinte conformidade:
I - de Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana de São Paulo para Superintendência Regional de Trânsito de Osasco;
II - de Superintendência Regional de Trânsito de Campinas I para Superintendência Regional de Trânsito de Campinas;
III - de Superintendência Regional de Trânsito de Campinas II para Superintendência Regional de Trânsito de Jundiaí;
IV - de Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba I para Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba;
V - de Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba II para Superintendência Regional de Trânsito de Botucatu;
VI - de Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba III para Superintendência Regional de Trânsito de Itapeva;
VII - de Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte para Superintendência Regional de Trânsito de São José dos Campos;
VIII - de Superintendência Regional de Trânsito da Região Metropolitana da Baixada Santista para Superintendência Regional de Trânsito de Santos;
IX - de Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto I para Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto;
X - de Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto II para Superintendência Regional de Trânsito de Fernandópolis;
XI - de Superintendência Regional de Trânsito da Região Central para Superintendência Regional de Trânsito de Araraquara;
XII - de Superintendência Regional de Trânsito de Marília para Superintendência Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo;
XIII - de Superintendência Regional de Trânsito de Barretos para Superintendência Regional de Processos Digitais;
XIV - de Superintendência Regional de Trânsito de Registro para Superintendência Regional de Integração de Serviços.
Artigo 2º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante relacionadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinam-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito:
I - da Capital, a CIRETRAN da Capital;
II - de Osasco, as CIRETRANs de Barueri, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu das Artes, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Osasco, Santana de Parnaíba e Taboão da Serra;
III - de São Bernardo do Campo, as CIRETRANs de Arujá, Biritiba Mirim, Diadema, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itaquaquecetuba, Mauá, Mogi das Cruzes, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Isabel, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Suzano;
IV - de Campinas, as CIRETRANs de Americana, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Hortolândia, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Santa Bárbara d´Oeste, Sumaré, Valinhos e Vinhedo;
V - de Jundiaí, as CIRETRANs de Águas de Lindóia, Amparo, Atibaia, Bragança Paulista, Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Lindóia, Louveira, Piracaia, Serra Negra, Socorro e Várzea Paulista;
VI - de Sorocaba, as CIRETRANs de Araçoiaba da Serra, Boituva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Ibiúna, Iperó, Itapetininga, Itu, Mairinque, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sorocaba, Tatuí, Tietê e Votorantim;
VII - de Botucatu, as CIRETRANs de Avaré, Bofete, Botucatu, Capivari, Cerqueira César, Conchas, Itatinga, Laranjal Paulista, Piracicaba, Rafard, Rio das Pedras, São Manuel e São Pedro;
VIII - de Itapeva, as CIRETRANs de Angatuba, Apiaí, Buri, Capão Bonito, Fartura, Itaberá, Itaí, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Piraju e Taquarituba;
IX - de São José dos Campos, as CIRETRANs de Aparecida, Bananal, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Ilhabela, Jacareí, Lorena, Pindamonhangaba, Piquete, São Bento do Sapucaí, São José dos Campos, São Luiz do Paraitinga, São Sebastião, Taubaté, Tremembé e Ubatuba;
X - de Ribeirão Preto, as CIRETRANs de Aguaí, Altinópolis, Barrinha, Brodowski, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cravinhos, Espírito Santo do Pinhal, Guariba, Jaboticabal, Jardinópolis, Mococa, Monte Alto, Pitangueiras, Pradópolis, Ribeirão Preto, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rosa de Viterbo, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Simão, Serrana, Sertãozinho, Tambaú, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul;
XI - de Santos, as CIRETRANs de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Registro, Santos e São Vicente;
XII - de São José do Rio Preto, as CIRETRANs de Ariranha, Bady Bassitt, Catanduva, Cedral, Guapiaçu, Ibirá, Icém, Itajobi, José Bonifácio, Mirassol, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Palestina, Paulo de Faria, Pindorama, Potirendaba, Santa Adélia, São José do Rio Preto, Tabapuã, Tanabi, Uchoa e Urupês;
XIII - de Fernandópolis, as CIRETRANs de Cardoso, Estrela d'Oeste, Fernandópolis, Indiaporã, Jales, Macaubal, Nhandeara, Ouroeste, Palmeira d'Oeste, Santa Fé do Sul, Urânia e Votuporanga;
XIV - de Bauru, as CIRETRANs de Agudos, Bauru, Bernardino de Campos, Cafelândia, Duartina, Gália, Garça, Getulina, Iacanga, Lençóis Paulista, Lins, Macatuba, Marília, Ourinhos, Pederneiras, Pirajuí, Piratininga, Pompéia, Promissão, Santa Cruz do Rio Pardo e Vera Cruz;
XV - de Araraquara, as CIRETRANs de Américo Brasiliense, Araraquara, Araras, Bariri, Barra Bonita, Boa Esperança do Sul, Borborema, Brotas, Cordeirópolis, Descalvado, Dois Córregos, Ibitinga, Igaraçu do Tietê, Iracemápolis, Itápolis, Itirapina, Jaú, Leme, Limeira, Matão, Mineiros do Tietê, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Rincão, Rio Claro, Santa Gertrudes, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos, Tabatinga, Taquaritinga e Torrinha;
XVI - de Araçatuba, as CIRETRANs de Andradina, Araçatuba, Auriflama, Bilac, Birigui, Buritama, Clementina, General Salgado, Guararapes, Ilha Solteira, Mirandópolis, Penápolis, Pereira Barreto, Piacatu e Valparaíso;
XVII - de Presidente Prudente, as CIRETRANs de Adamantina, Álvares Machado, Assis, Bastos, Cândido Mota, Dracena, Flórida Paulista, Iepê, Irapuru, Junqueirópolis, Lucélia, Maracaí, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Palmital, Panorama, Paraguaçu Paulista, Parapuã, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Rinópolis, Rosana, Santo Anastácio, Teodoro Sampaio, Tupã e Tupi Paulista;
XVIII - de Franca, as CIRETRANs de Barretos, Batatais, Bebedouro, Cajobi, Colina, Franca, Guaíra, Guará, Igarapava, Ipuã, Ituverava, Miguelópolis, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Olímpia, Orlândia, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Pirangi, Sales Oliveira, São Joaquim da Barra e Viradouro.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do Decreto nº 58.229, de 18 de julho de 2012:
a) o artigo 1º:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Limeira - CIRETRAN de Limeira, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinada diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Araraquara, fica organizada nos termos deste decreto.";(NR)
b) do artigo 5º:
1. o inciso VII:

"VII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de sua circunscrição, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;";(NR)
2. o inciso XII:

"XII - exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.";(NR)
c) o inciso IV do artigo 9º:

"IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;"(NR)
d) o artigo 19:

"Artigo 19 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP.";(NR)
II - do Decreto nº 58.292, de 9 de agosto de 2012:
a) o artigo 1º:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo - CIRETRAN de São Bernardo do Campo, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinada diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo, fica reorganizada nos termos deste decreto.";(NR)
b) do artigo 5º:
1. o inciso VIII:

"VIII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de sua circunscrição, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;";(NR)
2. o inciso XIII:

"XIII - exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.";(NR)
c) o inciso IV do artigo 10:

"IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;";(NR)
d) o artigo 20:

"Artigo 20 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP.";(NR)
III - do Decreto nº 58.585, de 21 de novembro de 2012:
a) o artigo 1º:

"Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinam-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito:
I - de Osasco, a CIRETRAN de Cajamar;
II - de Santos, a CIRETRAN de Miracatu.";(NR)
b) do artigo 5º:
1. o inciso VII:

"VII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de suas circunscrições, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;";(NR)

2. o inciso XXXV:

"XXXV - exercer outras atividades concernentes às suas áreas de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.";(NR)
c) o inciso IV do artigo 7º:

"IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;";(NR)
d) o artigo 13:

"Artigo 13 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP.";(NR)
IV - do Decreto nº 58.599, de 27 de novembro de 2012:
a) o artigo 1º:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN de Indaiatuba, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinada diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Campinas, fica organizada nos termos deste decreto.";(NR)
b) do artigo 5º:
1. o inciso VIII:

"VIII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de sua circunscrição, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;";(NR)
2. o inciso XIII:

"XIII - exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.";(NR)
c) o inciso IV do artigo 8º:

"IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;";(NR)
d) o artigo 16:

"Artigo 16 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP.";(NR)
V - do Decreto nº 58.600, de 27 de novembro de 2012:
a) o artigo 1º:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN de Suzano, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinada diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo, fica organizada nos termos deste decreto.";(NR)
b) do artigo 5º:
1. o inciso VIII:

"VIII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de sua circunscrição, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;";(NR)
2. o inciso XIII:

"XIII - exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.";(NR)
c) o inciso IV do artigo 8º:

"IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;";(NR)
d) o artigo 16:

"Artigo 16 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP.";(NR)
VI - o artigo 1º do Decreto nº 58.887, de 15 de fevereiro de 2013:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Osasco - CIRETRAN de Osasco, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinada diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Osasco, fica organizada nos termos deste decreto.";(NR)
VII - o artigo 1º do Decreto nº 59.000, de 25 de março de 2013:

"Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs de Itaquaquecetuba e de Ribeirão Pires, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinadas diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo, ficam organizadas nos termos deste decreto.";(NR)
VIII - o artigo 1º do Decreto nº 59.001, de 25 de março de 2013:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN de Jales, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinada diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Fernandópolis, fica organizada nos termos deste decreto.";(NR)
IX - do Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013:
a) o inciso VIII do artigo 13:

"VIII - 20 (vinte) Superintendências Regionais, assim identificadas:
a) Superintendência Regional de Trânsito da Capital;
b) Superintendência Regional de Trânsito de Osasco;
c) Superintendência Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo;
d) Superintendência Regional de Trânsito de Campinas;
e) Superintendência Regional de Trânsito de Jundiaí;
f) Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba;
g) Superintendência Regional de Trânsito de Botucatu;
h) Superintendência Regional de Trânsito de Itapeva;
i) Superintendência Regional de Trânsito de São José dos Campos;
j) Superintendência Regional de Trânsito de Ribeirão Preto;
k) Superintendência Regional de Trânsito de Santos;
l) Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto;
m) Superintendência Regional de Trânsito de Fernandópolis;
n) Superintendência Regional de Trânsito de Bauru;
o) Superintendência Regional de Trânsito de Araraquara;
p) Superintendência Regional de Trânsito de Araçatuba;
q) Superintendência Regional de Trânsito de Presidente Prudente;
r) Superintendência Regional de Trânsito de Franca;
s) Superintendência Regional de Processos Digitais;
t) Superintendência Regional de Integração de Serviços.";(NR)
b) o parágrafo único do artigo 13:
"Parágrafo único - O Diretor Presidente do DETRAN-SP estabelecerá, mediante portaria, os municípios onde serão instaladas as sedes das Superintendências Regionais.";(NR)
c) o parágrafo único do artigo 24:

"Parágrafo único - O padrão de cada uma das Superintendências Regionais de Trânsito fica assim estabelecido:
1. Superintendências Regionais Padrão 2: Capital, Osasco, São Bernardo do Campo, Campinas, Jundiaí, Sorocaba, São José dos Campos, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, Bauru, Araraquara, Araçatuba e Presidente Prudente e Franca;
2. Superintendências Regionais Padrão 1: Botucatu, Itapeva e Fernandópolis.";(NR)
d) o parágrafo único do artigo 28, renomeado como § 1º:

"§ 1º - A identificação e a vinculação de cada Seção de Trânsito serão estabelecidas por portaria do Diretor Presidente.";(NR)
e) o "caput" do artigo 74:

"Artigo 74 - As Superintendências Regionais de Trânsito Padrão 2 têm as seguintes atribuições, além de outras compreendidas em sua área de atuação:";(NR)
f) do inciso I do artigo 83:
1. as alíneas "a" a "c":

"a) propor as diretrizes a serem adotadas pela Superintendência Regional;
b) assistir o Diretor Presidente no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Superintendência Regional;
c) submeter à apreciação do Diretor Presidente normatização que verse sobre matéria pertinente à área de atuação da Superintendência Regional;";(NR)
2. a alínea "e":

"e) propor a divulgação de atos e atividades da Superintendência Regional;";(NR)
g) do inciso II do artigo 83:
1. a alínea "a":

"a) representar oficialmente a Superintendência Regional;";(NR)
2. a alínea "h":

"h) apresentar relatório mensal das atividades da Superintendência Regional;";(NR)
X - os incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 59.117, de 24 de abril de 2013:

"I - de São José dos Campos, a CIRETRAN de Aparecida;
II - de São Bernardo do Campo, a CIRETRAN de Biritiba Mirim.";(NR)
XI - o artigo 1º do Decreto nº 59.118, de 24 de abril de 2013:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Guarulhos - CIRETRAN de Guarulhos, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Osasco.";(NR)
XII - do artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 18 de junho de 2013:
a) o inciso II:

"II - de Araraquara, as CIRETRANs de:
a) Araraquara;
b) Rio Claro;
c) São Carlos;";(NR)
b) o inciso IV:

"IV - de Bauru, a CIRETRAN de Marília;";(NR)
c) o inciso VI:

"VI - de Jundiaí, a CIRETRAN de Várzea Paulista;";(NR)
XIII - o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 59.300, de 19 de junho de 2013:

"I - de São Bernardo do Campo, a CIRETRAN de Mogi das Cruzes;";(NR)
XIV - do artigo 1º do Decreto nº 59.330, de 1º de julho de 2013:
a) o inciso I:

"I - de Jundiaí, a CIRETRAN de Amparo;";(NR)
b) o inciso IV:

"IV - de Presidente Prudente:
a) CIRETRAN de Presidente Epitácio;
b) a CIRETRAN de Palmital;
c) a CIRETRAN de Presidente Venceslau;";(NR)
XV - o artigo 1º do Decreto nº 59.533, de 13 de setembro de 2013:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Caraguatatuba, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinada diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São José dos Campos, fica reorganizada nos termos deste decreto.";(NR)
XVI - o artigo 1º do Decreto nº 59.580, de 8 de outubro de 2013:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de São José do Rio Pardo - CIRETRAN de São José do Rio Pardo, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Ribeirão Preto.";(NR)
XVII - o artigo 1º do Decreto nº 59.594, de 14 de outubro de 2013:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de São José dos Campos - CIRETRAN de São José dos Campos, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São José dos Campos.";(NR)
XVIII - o artigo 1º do Decreto nº 59.641, de 23 de outubro de 2013:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Registro - CIRETRAN de Registro, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinada diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Santos, fica organizada nos termos deste decreto.";(NR)
XIX - o artigo 1º do Decreto nº 59.676, de 30 de outubro de 2013:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Santo André - CIRETRAN de Santo André, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo.";(NR)
XX - os incisos I a VI do artigo 1º do Decreto nº 59.686, de 31 de outubro de 2013:

"I - de Campinas:
a) a CIRETRAN de Artur Nogueira

b) a CIRETRAN de Itapira;
II - de Ribeirão Preto:
a) a CIRETRAN de Aguaí;
b) a CIRETRAN de Mococa;
III - de Botucatu:
a) a CIRETRAN de Conchas;
b) a CIRETRAN de Laranjal Paulista;
IV - de Itapeva, a CIRETRAN de Itapeva;
V - de Santos, a CIRETRAN de Peruíbe;
VI - de São José do Rio Preto:
a) a CIRETRAN de Mirassol;
b) a CIRETRAN de Monte Aprazível;";(NR)
XXI - os incisos I a VII do artigo 1º do Decreto nº 59.687, de 31 de outubro de 2013:

"I - de Campinas, a CIRETRAN de Mogi Guaçu;
II - de Ribeirão Preto, a CIRETRAN de São João da Boa Vista;
III - de São José dos Campos, a CIRETRAN de Jacareí;
IV - de Santos:
a) a CIRETRAN de Praia Grande;
b) a CIRETRAN de São Vicente;
V - de São José do Rio Preto, a CIRETRAN de Catanduva;
VI - de Bauru:
a) a CIRETRAN de Lins;
b) a CIRETRAN de Ourinhos

VII - de Franca:
a) a CIRETRAN de Barretos;
b) a CIRETRAN de Bebedouro.";(NR)
XXII - o artigo 1º do Decreto nº 59.696, de 4 de novembro de 2013:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Jundiaí - CIRETRAN de Jundiaí, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Jundiaí.";(NR)
XXIII - o artigo 1º do Decreto nº 59.752, de 18 de novembro de 2013:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Campinas - CIRETRAN de Campinas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Campinas.";(NR)
XXIV - os incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 59.753, de 18 de novembro de 2013:

"I - de Presidente Prudente, a CIRETRAN de Assis;
II - de Campinas, a CIRETRAN de Santa Bárbara d’Oeste.";(NR)
XXV - os incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 59.823, de 26 de novembro de 2013:

"I - de Campinas, a CIRETRAN de Paulínia;
II - de Araraquara:
a) a CIRETRAN de Araras;
b) a CIRETRAN de Jaú;
c) a CIRETRAN de Pirassununga.";(NR)
XXVI - o artigo 1º do Decreto nº 59.835, de 27 de novembro de 2013:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Taubaté - CIRETRAN de Taubaté, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São José dos Campos.";
XXVII - o artigo 1º do Decreto nº 59.914, de 9 de dezembro de 2013:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Cotia - CIRETRAN de Cotia, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Osasco.";(NR)
XXVIII - o artigo 1º do Decreto nº 59.941, de 13 de dezembro de 2013:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Pindamonhangaba - CIRETRAN de Pindamonhangaba, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São José dos Campos.";(NR)
XXIX - o artigo 1º do Decreto nº 59.959, de 16 de dezembro de 2013:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Santos - CIRETRAN de Santos, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Santos.";(NR)
XXX - o artigo 1º do Decreto nº 59.972, de 18 de dezembro de 2013:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Sorocaba - CIRETRAN de Sorocaba, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba.";(NR)
XXXI - o artigo 1º do Decreto nº 60.044, de 10 de janeiro de 2014:

"Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito:
I - de Osasco:
a) a CIRETRAN de Barueri;
b) a CIRETRAN de Carapicuíba;
c) a CIRETRAN de Embu das Artes;
d) a CIRETRAN de Itapecerica da Serra;
e) a CIRETRAN de Itapevi;
f) a CIRETRAN de Santana de Parnaíba;
g) a CIRETRAN de Taboão da Serra;
II - de São Bernardo do Campo, a CIRETRAN de Ferraz de Vasconcelos;
III - de São José dos Campos, a CIRETRAN de Guaratinguetá;
IV - de Santos, a CIRETRAN de Cubatão;
V - de Campinas:
a) a CIRETRAN de Mogi Mirim;
b) a CIRETRAN de Valinhos;
VI - de Jundiaí:
a) a CIRETRAN de Atibaia;
b) a CIRETRAN de Bragança Paulista;
VII - de Sorocaba:
a) a CIRETRAN de Itapetininga;
b) a CIRETRAN de Itu;
c) a CIRETRAN de Salto;
d) a CIRETRAN de Votorantim;
VIII - de Botucatu, a CIRETRAN de Avaré;
IX - de Ribeirão Preto, a CIRETRAN de Jaboticabal;
X - de Fernandópolis:
a) a CIRETRAN de Fernandópolis;
b) a CIRETRAN de Votuporanga;
XI - de Araraquara:
a) a CIRETRAN de Leme;
b) a CIRETRAN de Matão;
XII - de Araçatuba, a CIRETRAN de Birigui.";(NR)
XXXII - os incisos I a III do artigo 1º do Decreto nº 60.067, de 15 de janeiro de 2014:

"I - de São José dos Campos, a CIRETRAN de Cruzeiro;
II - de Ribeirão Preto, a CIRETRAN de Espírito Santo do Pinhal;
III - de Sorocaba, a CIRETRAN de Mairinque.";(NR)
XXXIII - o artigo 1º do Decreto nº 60.134, de 10 de fevereiro de 2014:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Mauá - CIRETRAN de Mauá, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo.";(NR)
XXXIV - o artigo 1º do Decreto nº 60.138, de 11 de fevereiro de 2014:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Piracicaba - CIRETRAN de Piracicaba, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Botucatu.";(NR)
XXXV - o artigo 1º do decreto nº 60.139, de 11 de fevereiro de 2014:

"Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito:
I - de Campinas:
a) a CIRETRAN de Hortolândia;
b) a CIRETRAN de Vinhedo;
II - de Jundiaí, a CIRETRAN de Itatiba.";(NR)
XXXVI - o artigo 1º do Decreto nº 60.149, de 13 de fevereiro de 2014:

"Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito:
I - de Osasco:
a) a CIRETRAN de Caieiras;
b) a CIRETRAN de Francisco Morato;
c) a CIRETRAN de Franco da Rocha;
d) a CIRETRAN de Jandira;
e) a CIRETRAN de Juquitiba;
f) a CIRETRAN de Mairiporã;
II - de São Bernardo do Campos:
a) a CIRETRAN de Arujá;
b) a CIRETRAN de Guararema;
c) a CIRETRAN de Poá;
d) a CIRETRAN de Rio Grande da Serra;
e) a CIRETRAN de Santa Isabel;
III - de Santos:
a) a CIRETRAN de Bertioga;
b) a CIRETRAN de Itanhaém;
c) a CIRETRAN de Jacupiranga;
d) a CIRETRAN de Juquiá;
e) a CIRETRAN de Mongaguá;
IV - de Campinas:
a) a CIRETRAN de Cosmópolis;
b) a CIRETRAN de Jaguariúna;
c) a CIRETRAN de Monte Mor;
d) a CIRETRAN de Nova Odessa;
e) a CIRETRAN de Pedreira;
V - de Jundiaí:
a) a CIRETRAN de Águas de Lindóia;
b) a CIRETRAN de Cabreúva;
c) a CIRETRAN de Campo Limpo Paulista;
d) a CIRETRAN de Itupeva;
e) a CIRETRAN de Jarinu;
f) a CIRETRAN de Lindóia;
g) a CIRETRAN de Louveira;
h) a CIRETRAN de Piracaia;
i) a CIRETRAN de Serra Negra;
j) a CIRETRAN de Socorro;
VI - de Botucatu:
a) a CIRETRAN de Capivari;
b) a CIRETRAN de Rafard;
c) a CIRETRAN de Rio das Pedras;
d) a CIRETRAN de São Pedro;
VII - de Ribeirão Preto:
a) a CIRETRAN de Caconde;
b) a CIRETRAN de Casa Branca;
c) a CIRETRAN de Santa Cruz das Palmeiras;
d) a CIRETRAN de Tambaú;
e) a CIRETRAN de Tapiratiba;
f) a CIRETRAN de Vargem Grande do Sul;
VIII - de Araraquara:
a) a CIRETRAN de Brotas;
b) a CIRETRAN de Cordeirópolis;
c) a CIRETRAN de Iracemápolis;
d) a CIRETRAN de Itirapina;
e) a CIRETRAN de Santa Gertrudes;
f) a CIRETRAN de Torrinha;
IX - Fernandópolis:
a) a CIRETRAN de Cardoso;
b) a CIRETRAN de Estrela d'Oeste;
c) a CIRETRAN de Indiaporã;
d) a CIRETRAN de Macaubal;
e) a CIRETRAN de Nhandeara;
f) a CIRETRAN de Ouroeste;
g) a CIRETRAN de Palmeira d'Oeste;
h) a CIRETRAN de Urânia.";(NR)
XXXVII - o artigo 1º do Decreto nº 60.183, de 27 de fevereiro de 2014:

"Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito de Diadema e de São Caetano do Sul, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de São Bernardo do Campo.";(NR)
XXXVIII - o artigo 1º do Decreto nº 60.184, de 27 de fevereiro de 2014:

"Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de São José do Rio Preto - CIRETRAN de São José do Rio Preto, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto.";(NR)
XXXIX - o artigo 1º do Decreto nº 60.201, de 5 de março de 2014:

"Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito:
I - de Itapeva, a CIRETRAN de Angatuba;
II - de Sorocaba:
a) CIRETRAN de Araçoiaba da Serra;
b) CIRETRAN de Boituva;
c) CIRETRAN de Capela do Alto;
d) CIRETRAN de Cerquilho;
e) CIRETRAN de Cesário Lange;
f) CIRETRAN de Ibiúna;
g) CIRETRAN de Iperó;
h) CIRETRAN de Piedade;
i) CIRETRAN de Pilar do Sul;
j) CIRETRAN de Porto Feliz;
k) CIRETRAN de Salto de Pirapora;
l) CIRETRAN de São Miguel Arcanjo;
m) CIRETRAN de São Roque;
n) CIRETRAN de Tietê.";(NR)
XL - o artigo 1º do Decreto nº 60.202, de 5 de março de 2014:

"Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito:
I - de Botucatu:
a) CIRETRAN de Bofete;
b) CIRETRAN de Cerqueira César;
c) CIRETRAN de Itatinga;
d) CIRETRAN de São Manuel;
II - de Itapeva:
a) CIRETRAN de Fartura;
b) CIRETRAN de Itaí;
c) CIRETRAN de Itaporanga;
d) CIRETRAN de Piraju;
e) CIRETRAN de Taquarituba.";(NR)
XLI - o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 60.203, de 5 de março de 2014:

"Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São José dos Campos:";(NR)
XLII - o artigo 1º do Decreto nº 60.220, de 11 de março de 2014:

"Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito:
I - de Bauru:
a) CIRETRAN de Agudos;
b) CIRETRAN de Cafelândia;
c) CIRETRAN de Duartina;
d) CIRETRAN de Getulina;
e) CIRETRAN de Iacanga;
f) CIRETRAN de Pirajuí;
g) CIRETRAN de Piratininga;
II - de Araraquara:
a) CIRETRAN de Dois Córregos;
b) CIRETRAN de Igaraçu do Tietê;
c) CIRETRAN de Mineiros do Tietê.";(NR)
XLIII - o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 60.221, de 11 de março de 2014:

"Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto:";(NR)
XLIV - o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 60.226, de 12 de março de 2014:

"Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional Trânsito de Araraquara:";(NR)
XLV - o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 60.255, de 19 de março de 2014:

"Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Itapeva:";(NR)
XLVI - o artigo 1º do Decreto nº 60.305, de 31 de março de 2014:

"Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito:
I - de Presidente Prudente:
a) CIRETRAN de Cândido Mota;
b) CIRETRAN de Maracaí;
c) CIRETRAN de Paraguaçu Paulista;
II - de Bauru:
a) CIRETRAN de Pompéia;
b) CIRETRAN de Santa Cruz do Rio Pardo;
c) CIRETRAN de Vera Cruz.";(NR)
XLVII - o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 60.306, de 31 de março de 2014:

"Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Franca:";(NR)
XLVIII - o artigo 1º do Decreto nº 60.391, de 23 de abril de 2014:

"Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito:
I - de Franca:
a) a CIRETRAN de Guará;
b) a CIRETRAN de Ipuã;
c) a CIRETRAN de Ituverava;
d) a CIRETRAN de Miguelópolis;
II - de Bauru:
a) a CIRETRAN de Bernardino de Campos;
b) a CIRETRAN de Gália;
III - de Presidente Prudente, a CIRETRAN de Quatá;
IV - de Araraquara, a CIRETRAN de Boa Esperança do Sul;
V - de Ribeirão Preto:
a) a CIRETRAN de Altinópolis;
b) a CIRETRAN de Brodowski;
c) a CIRETRAN de Cajuru;
d) a CIRETRAN de Pitangueiras;
e) a CIRETRAN de Santa Rosa de Viterbo;
f) a CIRETRAN de São Simão;
VI - de São José do Rio Preto:
a) a CIRETRAN de Ibirá;
b) a CIRETRAN de Icém;
c) a CIRETRAN de Nova Aliança;
d) a CIRETRAN de Tabapuã;
VII - de São José dos Campos:
a) a CIRETRAN de Campos do Jordão;
b) a CIRETRAN de São Bento do Sapucaí.";(NR)
XLIX - o artigo 1º do Decreto nº 60.456, de 15 de maio de 2014:

"Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito:
I - de Araçatuba:
a) a CIRETRAN de Andradina;
b) a CIRETRAN de Auriflama;
c) a CIRETRAN de Clementina;
d) a CIRETRAN de General Salgado;
e) a CIRETRAN de Ilha Solteira;
f) a CIRETRAN de Mirandópolis;
g) a CIRETRAN de Penápolis;
h) a CIRETRAN de Pereira Barreto;
i) a CIRETRAN de Piacatu;
II - de Bauru:
a) a CIRETRAN de Garça;
b) a CIRETRAN de Lençóis Paulista;
c) a CIRETRAN de Macatuba;
d) a CIRETRAN de Pederneiras;
e) a CIRETRAN de Promissão;
III - de Araraquara:
a) a CIRETRAN de Bariri;
b) a CIRETRAN de Barra Bonita;
c) a CIRETRAN de Borborema;
d) a CIRETRAN de Ibitinga;
e) a CIRETRAN de Itápolis;
f) a CIRETRAN de Santa Rita do Passa Quatro;
g) a CIRETRAN de Taquaritinga;
IV - de Franca:
a) a CIRETRAN de Igarapava;
b) a CIRETRAN de Morro Agudo;
c) a CIRETRAN de São Joaquim da Barra;
V - de Presidente Prudente:
a) a CIRETRAN de Adamantina;
b) a CIRETRAN de Bastos;
c) a CIRETRAN de Dracena;
d) a CIRETRAN de Flórida Paulista;
e) a CIRETRAN de Iepê;
f) a CIRETRAN de Irapuru;
g) a CIRETRAN de Junqueirópolis;
h) a CIRETRAN de Lucélia;
i) a CIRETRAN de Mirante do Paranapanema;
j) a CIRETRAN de Osvaldo Cruz;
k) a CIRETRAN de Pacaembu;
l) a CIRETRAN de Parapuã;
m) a CIRETRAN de Pirapozinho;
n) a CIRETRAN de Rancharia;
o) a CIRETRAN de Rosana;
p) a CIRETRAN de Rinópolis;
q) a CIRETRAN de Tupã;
r) a CIRETRAN de Tupi Paulista;
VI - de São José do Rio Preto:
a) a CIRETRAN de Itajobi;
b) a CIRETRAN de Nova Granada;
c) a CIRETRAN de Novo Horizonte;
d) a CIRETRAN de Palestina;
e) a CIRETRAN de Paulo de Faria;
f) a CIRETRAN de Potirendaba;
g) a CIRETRAN de Urupês.".(NR)
Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - o artigo 24-A:

"Artigo 24-A - A Superintendência Regional de Processos Digitais, subordinada à Presidência do DETRAN-SP, tem a seguinte estrutura:
1. Assistência Técnica;
2. Núcleo de Processos Digitais;
3. Núcleo de Monitoramento de Processos Digitais;
4. Célula de Apoio Administrativo.";
II - o artigo 24-B:

"Artigo 24-B - A Superintendência Regional de Integração de Serviços, subordinada à Presidência do DETRAN-SP, tem a seguinte estrutura:
1. Assistência Técnica;
2. Núcleo de Padronização de Serviços Integrados;
3. Núcleo de Monitoramento de Serviços Integrados;
4. Célula de Apoio Administrativo.";
III - ao artigo 28, o § 2º:

"§ 2º - As Seções de Trânsito não se caracterizam como unidades administrativas.";

IV - o artigo 79-A:

"Artigo 79-A - A Superintendência Regional de Processos Digitais tem as seguintes atribuições, além de outras compreendidas em sua área de atuação:
I - coordenar o funcionamento da retaguarda digital para a execução de:
a) serviços dos processos digitais de veículos e de habilitação;
b) atividades relativas a exames teórico e prático de direção veicular, para fins de habilitação, e a examinadores;
II - coordenar e estabelecer, para o correto e preciso funcionamento da retaguarda digital:
a) mudanças na Unidades de Atendimento;
b) implantação de adequações nos sistemas do DETRAN-SP;
c) padronização de procedimentos e manuais;
III - zelar por:
a) qualidade e eficiência dos serviços e atividades de retaguarda digital;
b) integração das atividades dos Núcleos da Superintendência;
c) implantação das adequações de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo, no período de tempo mais curto possível;
IV - manter interlocução permanente e auxiliar as Diretorias, Superintendências Regionais e Unidades de Atendimento, na sua área de atuação;
V - capacitar servidores, com o apoio das Diretorias do DETRAN-SP;
VI - produzir informações gerenciais;
VII - por meio do Núcleo de Processos Digitais:
a) dirigir e supervisionar:
1. mudanças nas Unidades de Atendimento, para o correto funcionamento da retaguarda digital;
2. a execução dos serviços e atividades de retaguarda digital;
b) garantir a qualidade e eficiência da retaguarda digital e zelar pelo cumprimento de diretrizes e procedimentos;
c) manter interlocução permanente com as Diretorias de Veículos e de Habilitação;
d) elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pelo Núcleo;
e) identificar, para o correto e preciso funcionamento da retaguarda digital, necessidades de:
1. adequação dos sistemas do DETRAN-SP;
2. adequação ou expedição de atos administrativos ou normativos;
3. capacitação de servidores;
VIII - por meio do Núcleo de Monitoramento de Processos Digitais, com relação à retaguarda digital:
a) monitorar:
1. a qualidade e uniformidade de procedimentos;
2. o cumprimento de diretrizes e procedimentos estabelecidos;
b) apontar necessidades de adequação dos sistemas do DETRAN-SP;
c) identificar:
1. desvios, atrasos e erros na execução de atividades e serviços;
2. urgência de adequação ou expedição de atos administrativos ou normativos;
3. necessidade de capacitação de servidores;
d) elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pelo Núcleo.";
V - o artigo 79-B:

"Artigo 79-B - A Superintendência Regional de Integração de Serviços tem as seguintes atribuições, além de outras compreendidas em sua área de atuação:
I - coordenar a execução dos serviços do DETRAN-SP integrados ao programa "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
II - para a correta execução dos serviços integrados ao Poupatempo:
a) coordenar:
1. mudanças nas Unidades de Atendimento;
2. padronização dos atendimentos de linha de frente das Unidades de Atendimento;
3. implantação de adequações nos sistemas do DETRAN-SP;
b) estabelecer procedimentos e manuais;
c) para a padronização e integração de atividades, manter interlocução permanente:
1. com a Coordenadoria do Poupatempo;
2. entre as Unidades de Atendimento do DETRAN-SP e os Postos de Serviço do Poupatempo;
3. entre as Diretorias, as Superintendências Regionais de Trânsito e as Unidades de Atendimento;
d) gerir, divulgar e atualizar as informações necessárias à realização dos atendimentos de linha de frente das Unidades de Atendimento;
e) capacitar servidores e atendentes, com o apoio das Diretorias do DETRAN-SP e da Coordenadoria do Poupatempo;
III - informar a Diretoria de Atendimento ao Cidadão de qualquer tratativa mantida com a Coordenadoria do Poupatempo;
IV - manter interlocução permanente e auxiliar as Diretorias, Superintendências Regionais e Unidades de Atendimento, na sua área de atuação;
V - produzir informações gerenciais;
VI - zelar por:
a) qualidade, eficiência e padronização dos serviços;
b) implantação de adequações nos sistemas do DETRAN-SP, no período de tempo mais curto possível;
c) integração das atividades dos Núcleos das Superintendências;
VII - por meio do Núcleo de Padronização de Serviços Integrados:
a) dirigir e supervisionar a execução dos serviços do DETRAN-SP integrados ao Poupatempo e as mudanças nas Unidades de Atendimento para sua prestação;
b) garantir:
1. qualidade e eficiência dos serviços integrados e dos atendimentos de linha de frente das Unidades de Atendimento;
2. uniformidade de procedimentos na realização dos serviços integrados e nos atendimentos de linha de frente;
c) elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pelo Núcleo;
d) identificar necessidades de:
1. adequação ou expedição de atos administrativos ou normativos que tratem dos serviços integrados;
2. adequação dos sistemas do DETRAN-SP para a correta e precisa execução dos serviços integrados;
3. capacitação de atendentes e servidores;
VIII - por meio do Núcleo de Monitoramento de Serviços Integrados:
a) monitorar, em relação aos serviços do DETRAN-SP integrados ao Poupatempo:
1. a qualidade e os prazos em que são realizados;
2. a qualidade e uniformidade dos atendimentos de linha de frente das Unidades de Atendimento;
3. o cumprimento de diretrizes e procedi-mentos estabelecidos;
b) identificar, para a correta e precisa execução dos serviços integrados:
1. desvios, atrasos e erros;
2. urgência de adequação ou expedição de atos administrativos ou normativos;
3. necessidades de adequação dos sistemas do DETRAN-SP;
4. necessidades de capacitação de servidores e atendentes;
c) elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pelo Núcleo.";
VI - o artigo 83-A:
Artigo 83-A - Ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Processos Digitais compete, ainda:
I - propor ao Diretor Presidente:
a) a realização de novos serviços de retaguarda e processos no formato digital;
b) a celebração de convênios e acordos de parceria;
II - expedir manuais, portarias, comunicados e demais atos de sua competência;
III - propor revisão e alteração de procedimentos às Diretorias de Veículos e de Habilitação;
IV - solicitar, à Diretoria de Sistemas, adequações nos sistemas do DETRAN-SP para a correta e precisa execução dos serviços e atividades de retaguarda digital;
V - estabelecer, em relação aos processos digitais e serviços de retaguarda, procedimentos, rotinas e indicadores de desempenho.";
VII - o artigo 83-B:

"Artigo 83-B - Ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Integração de Serviços compete, ainda:
I - propor ao Diretor Presidente:
a) a integração de novos serviços do DETRAN-SP ao Poupatempo, bem como melhorias aos já integrados;
b) a celebração de convênios e acordos de parceria;
II - expedir manuais, portarias, comunicados e demais atos de sua competência;
III - solicitar, à Diretoria de Sistemas, adequações nos sistemas do DETRAN-SP necessárias à:
a) integração de serviços com o Poupatempo;
b) correta e precisa execução dos serviços já integrados;
IV - solicitar à Coordenadoria do Poupatempo a capacitação de servidores e atendentes;
V - propor à Coordenadoria do Poupatempo correções, melhorias e alterações com vistas à qualidade, eficiência e padronização dos serviços integrados;
VI - estabelecer, em relação à execução dos serviços integrados, procedimentos, rotinas e indicadores de desempenho.".
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto 58.229, de 18 de julho de 2012, a Seção VI e seus artigos 17 e 18;
II - do Decreto nº 58.292, de 9 de agosto de 2012:
a) a Seção VI e seu artigo 19;
b) os artigos 21 e 22;
III - do Decreto nº 58.585, de 21 de novembro de 2012, a Seção V e seus artigos 11 e 12;
IV - do Decreto nº 58.599, de 27 de novembro de 2012, a Seção V e seus artigos 14 e 15;
V - do Decreto nº 58.600, de 27 de novembro de 2012, a Seção V e seus artigos 14 e 15;
VI - o inciso I do artigo 23 do Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013;
VII - o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 59.330, de 1º de julho de 2013;
VIII - os artigos 1º, 2º e 4º do Decreto nº 59.579, de 8 de outubro de 2013;
IX - o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 59.823, de 26 de novembro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de agosto de 2021.