Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.980, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Altera o Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", criado pela Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, e no artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021,
Decreta:
Artigo 1º - O Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", criado pela Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso V do artigo 3º:
"V - Via Rápida Econômico: consiste na oferta de qualificação profissional, com pagamento de bolsa-auxílio, a profissionais autônomos que exerçam suas atividades informalmente, em situação jurídica irregular, a fim de prepará-los para a formalização e atuação empreendedora, acompanhando as etapas de qualificação, constituição e manutenção da empresa por no mínimo 30 (trinta) dias;"; (NR)
II - o artigo 7º:
"Artigo 7º - A inscrição na modalidade Via Rápida Expresso está sujeita ao cumprimento dos incisos II, III e IV do artigo 5º deste decreto, bem como ao preenchimento de uma das seguintes condições:
I - ser reeducando do regime semiaberto;
II - ser reeducando do regime de liberdade assistida ou semiliberdade;
III - estar desempregado."; (NR)
III - o parágrafo único do artigo 13:
"Parágrafo único - Resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico disporá sobre as hipóteses de atendimento prioritário no Programa, no caso de o número de inscritos ser superior à quantidade de vagas oferecidas.". (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016:
I - o artigo 7º-A:
"Artigo 7º-A - São condições para inscrição na modalidade Via Rápida Econômico:
I - estar desempregado;
II - não constar como empresário, sócio ou administrador de pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - atender às condições previstas nos incisos II, III e IV do artigo 5º deste decreto.";
II - o § 2º ao artigo 15 das Disposições Finais, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"§ 2º - O valor de cada parcela da bolsa a que se refere o inciso II do artigo 10 deste decreto será, até 31 de dezembro de 2022, de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo cada beneficiário receber 2 (duas) parcelas, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais), desde que seja integrante de família que aufira renda mensal de até 3 (três) salários mínimos no total, nos termos do inciso I e § 4º do artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021.".
Artigo 3º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá editar normas complementares a este decreto, observados o Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, e o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de agosto de 2021.