Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.841, DE 02 DE JULHO DE 2021

Transfere os cargos que especifica e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam transferidos os cargos vagos constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - Ficam os Secretários de Estado autorizados a proceder, mediante apostila, à retificação dos seguintes elementos informativos constantes do Anexo deste decreto:
I - nome do servidor;
II - dados da cédula de identidade;
III - situação do cargo no que se refere à vacância, mesmo que em decorrência de alterações ocorridas.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto no Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
"Parágrafo único - O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006."; (NR)
II - do artigo 3º:
a) o § 1º:
"§ 1º - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, até 30 de novembro de cada ano."; (NR)

b) o § 3º:
"§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da CRHE, a quem caberá apresentar relatório ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para decisão final quanto à integração ou não ao BCEP."; (NR)
III - o "caput" do artigo 5º:
"Artigo 5º - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, podendo ocorrer:"; (NR)
IV - o parágrafo único do artigo 6º:
"Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, com base em estudos realizados pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o "caput" deste artigo."; (NR)
V - o artigo 9º:
"Artigo 9º - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.". (NR)
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º do Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de julho de 2021.



ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 65.841, de 2 de julho de 2021