Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.835, DE 29 DE JUNHO DE 2021

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 64.419, de 28 de agosto de 2019, que instituiu, junto à Secretaria da Habitação, o Programa Nossa Casa

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da cláusula segunda do Anexo a que se refere o § 2º do artigo 7º do Decreto nº 64.419, de 28 de agosto de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "a" do inciso I:
"a) realizar estudos e prestar orientação e apoio técnico e administrativo ao MUNICÍPIO, visando colaborar e auxiliar nas ações necessárias à execução do Programa NOSSA CASA, conforme estabelecido no Plano de Trabalho, em especial no que se refere à regularização e à avaliação do terreno municipal selecionado, à realização de processo licitatório para a escolha de incorporador-construtor ou de loteador-construtor, ao acompanhamento do processo de incorporação imobiliária por mandato ou de promessa de alienação de imóvel com pessoa a declarar e mandato para parcelamento do solo e à seleção dos beneficiários das unidades habitacionais a preço social;"; (NR)
II - do inciso II:
a) a alínea "b":
"b) acolher a orientação e o apoio técnico fornecidos pelo ESTADO, executando, por suas próprias expensas, todos os procedimentos necessários a tornar apto o terreno oferecido para incorporação imobiliária ou para parcelamento do solo, mediante promessa de alienação de imóvel com pessoa a declarar e mandato, na forma da lei, incluindo a possibilidade de financiamento das unidades por meio dos programas habitacionais existentes;"; (NR)
b) a alínea "f":
"f) realizar certame licitatório para a contratação do incorporador-construtor ou do loteador-construtor;"; (NR)
c) a alínea "g":
"g) outorgar mandato de incorporação imobiliária, na forma da Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou celebrar contrato de promessa de alienação de imóvel com pessoa a declarar e mandato para parcelamento do solo, nos termos do Código Civil;". (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado ao § 1º do artigo 5º do Decreto nº 64.419, de 28 de agosto de 2019, o item 1-A, com a seguinte redação:
"1-A. edificação de habitações de interesse social mediante promessa de alienação de imóvel com pessoa a declarar, nos termos do artigo 467 do Código Civil, e mandato para parcelamento do solo, produzindo e entregando unidades habitacionais a preço social, em contraprestação ao valor do terreno de titularidade do ente público;".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de junho de 2021.