Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.817, DE 24 DE JUNHO DE 2021

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 154 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no § 4º (Convênio ICMS 162/94).". (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 154 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 4º - Os medicamentos a que se refere o "caput" deste artigo são os adiante indicados:
1. Acetato de Ciproterona;
2. Acetato de Gosserrelina;
3. Acetato de Leuprorrelina;
4. Acetato de Octreotida;
5. Acetato de Triptorrelina;
6. Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola;
7. Aetinomicina;
8. Alentuzumabe;
9. Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)];
10. Aminoglutetimida;
11. Anastrozol;
12. Azacitidina;
13. Azatioprina;
14. Bevacizumabe;
15. Bicalutamida;
16. Bortezomibe;
17. Bussulfano;
18. Capecitabina;
19. Carboplatina;
20. Carmustina;
21. Cetuximabe;
22. Ciclofosfamida;
23. Cisplatinum;
24. Citarabina;
25. Citrato de Tamoxifeno;
26. Clodronato de Sódico;
27. Clorambucil;
28. Cloridatro de Granisetrona;
29. Cloridrato de Clormetina;
30. Cloridrato de Daunorubicina;
31. Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado;
32. Cloridrato de Doxorubicina;
33. Cloridrato de gencitabina;
34. Cloridrato de Idarubicina;
35. Cloridrato de irinotecana;
36. Cloridrato de Topotecana;
37. Dacarbazina;
38. Dasatinibe;
39. Decitabina;
40. Deferasirox;
41. Dietilestilbestrol;
42. Ditosilato de Lapatinibe;
43. Docetaxel triidratado;
44. Embonato de Triptorrelina;
45. Etoposido;
46. Everolino;
47. Fluorouracil;
48. Fosfato de Fludarabina;
49. Fotemustina;
50. Fulvestranto;
51. Gefitinibe;
52. Hidroxiuréia;
53. I-asparaginase;
54. Ifosfamida;
55. Letrozol 2,5mg comprimido;
56. Leucovorina;
57. Lomustine;
58. Mercaptopurina;
59. Mesna;
60. Metotrexate;
61. Mitomicina;
62. Mitotano;
63. Mitoxantrona;
64. Mycobacterium Bovis BCG;
65. Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml;
66. Oxaliplatina;
67. Paclitaxel;
68. Pamidronato dissódico;
69. Cloridrato de pazopanibe;
70. Pemetrexede dissódico;
71. Sulfato de Bleomicina;
72. Tartarato de Vinorelbina;
73. Temozolomida;
74. Teniposido;
75. Tioguanina;
76. Toremifeno;
77. Tosilato de Sorafenibe;
78. Tratuzumabe;
79. Trióxido de Arsênio;
80. Vimblastina;
81. Vincristina.
§ 5º - Relativamente ao medicamento indicado no item 69 do § 4º, o benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a operação esteja contemplada:
1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.".
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de junho de 2021.


OFÍCIO GS-CAT Nº 284/2021

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta promove alteração no artigo 154 do Anexo I do RICMS, de modo a relacionar expressamente os medicamentos utilizados no tratamento de câncer a cujas operações se aplica a isenção do imposto.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes