Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.811, DE 23 DE JUNHO DE 2021

Reformula o Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios - PATEM, instituído pelo Decreto nº 56.412, de 19 de novembro de 2010, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios - PATEM, instituído pelo Decreto nº 56.412, de 19 de novembro de 2010, passa a ser disciplinado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O PATEM tem por objetivo suprir as necessidades de ordem técnica de Municípios paulistas, mediante a conjugação de esforços para a execução de projetos e serviços voltados à incorporação de melhorias e soluções nas áreas adiante relacionadas, em conformidade com os eixos seguintes:
I - cidades inteligentes:
a) controle e monitoramento da poluição urbana, abrangendo poluição do ar, da água, do solo e sonora;
b) eficiência energética e uso eficiente de utilidades em edificações e serviços públicos, incluindo:
1. geração e distribuição de energia;
2. iluminação pública inteligente;
3. captação de água de chuva;
4. monitoramento de consumo;
c) monitoramento da segurança estrutural de edificações e obras de infraestrutura, englobando:
1. detecção e alarme de incêndio;
2. monitoramento de recalques;
3. inspeção e monitoramento de galerias pluviais;
4. sensoriamento de obras;
d) tecnologias para inspeção e levantamento de dados com o uso de drones;
e) sistemas inteligentes de transporte, abrangendo:
1. serviços de informação ao usuário;
2. gestão e operação de tráfego urbano e transporte público;
3. centros de controle de trânsito;
4. segurança no trânsito;
f) sistemas e ambientes inteligentes de gestão de cidades, incluindo salas de situação e serviços de gestão e governança digital;
g) conectividade, acesso e inclusão digital, inclusive internet pública, serviços digitais de acesso e requisição e pagamento de serviços públicos;
II - cidades sustentáveis:
a) gestão territorial e de recursos naturais e hídricos, inclusive em:
1. Plano Diretor Municipal;
2. Plano Diretor de Turismo;
3. Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental;
4. Ordenamento Territorial Geomineiro;
5. Ordenamento Turístico;
6. Plano de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
7. Plano Municipal de Redução de Riscos;
b) avaliação ambiental e apoio ao licenciamento;
c) saneamento, conservação, aproveitamento de águas pluviais e reuso de efluentes tratados;
d) planejamento e gestão de florestas urbanas e rurais;
e) concepção e dimensionamento de unidades para a gestão de resíduos sólidos urbanos, de construção e de demolição;
f) geotecnia e engenharia de estruturas em obras civis, abrangendo ensaios laboratoriais e ensaios de campo, investigações e inspeções;
g) práticas e infraestrutura para comunidades sustentáveis;
h) educação ambiental, economia circular e inserção social;
III - cidades resilientes e atendimentos emergenciais:
a) gestão e gerenciamento de riscos naturais, tecnológicos ou industriais;
b) recuperação de áreas contaminadas e de lixões de resíduos sólidos urbanos;
c) prevenção da integridade e segurança de obras públicas;
d) controle de processos erosivos em área urbana e rural.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019, os atendimentos emergenciais a que alude o inciso III deste artigo destinam-se a reduzir ou remediar risco iminente às vidas humanas, decorrente de desastres naturais ou de patologias significativas em obras ou edificações públicas.
Artigo 3º - Fica a Secretaria de Desenvolvimento Econômico autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a implementação do PATEM.
§ 1º - Cabe à Pasta de que trata o “caput” deste artigo examinar a viabilidade técnica da celebração dos ajustes propostos pelos Municípios interessados.
§ 2º - Mediante ato próprio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, serão fixados os critérios para cálculo da contrapartida a ser oferecida pelos Municípios, com observância do Índice de Participação dos Municípios constante da tabela de classificação publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, vigente na data da assinatura do respectivo instrumento.
§ 3º - Os instrumentos celebrados para implementação do PATEM deverão obedecer a minuta-padrão constante do Anexo Único deste decreto.
§ 4º - A instrução dos processos relativos a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo 4º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.412, de 19 de novembro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Bruno Rocha Nagli
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de junho de 2021.


ANEXO ÚNICO

a que se refere o § 3º do artigo 2º do Decreto nº 65.811, de 23 de junho de 2021

Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e o Município de , objetivando a implementação do Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios - PATEM


O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, neste ato representada por seu Titular, , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 2021, doravante designada SECRETARIA, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito, , RG , CPF , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, regido, no que couber, pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.


CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços dos partícipes para execução de (obs.: explicitar os serviços tecnológicos a serem executados), de acordo com o Plano de Trabalho que integra este instrumento como Anexo.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho a que se refere o “caput” desta cláusula poderá ser modificado para melhor adequação técnica, mediante prévia autorização do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, amparada em manifestação fundamentada da respectiva área técnica, desde que não implique alteração do objeto ou acréscimo de valor a ser transferido pela SECRETARIA.


CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução

A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão os respectivos representantes encarregados de acompanhar e fiscalizar a execução deste convênio, os quais poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.


CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio os partícipes terão as seguintes obrigações:
I - a SECRETARIA:
a) contratar, observadas as formalidades legais, entidade especializada para execução dos serviços tecnológicos de que trata a cláusula primeira, mantendo o MUNICÍPIO informado acerca do andamento dos trabalhos;
b) efetuar o pagamento da parcela que lhe compete à entidade a ser contratada para a finalidade prevista na alínea “a” deste inciso, após a emissão de parecer conclusivo sobre a execução dos serviços, conforme previsto no Plano de Trabalho;
c) assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da execução do objeto do ajuste;
d) emitir parecer conclusivo sobre a execução dos serviços referidos na alínea “a” deste inciso;
e) encaminhar, ao MUNICÍPIO, uma via dos serviços tecnológicos de que trata a cláusula primeira deste instrumento;
II - o MUNICÍPIO:
a) disponibilizar à SECRETARIA e à entidade referida na alínea “a” do inciso I desta Cláusula, as informações e documentos necessários à execução dos serviços tecnológicos de que trata a cláusula primeira deste instrumento;
b) disponibilizar profissionais e/ou técnicos da municipalidade para acompanhar e participar da execução dos trabalhos;
c) efetuar o pagamento da parcela que lhe compete à entidade a ser contratada para finalidade prevista na alínea “a” do inciso I desta Cláusula, após a emissão de parecer conclusivo sobre a execução dos serviços, conforme previsto no Plano de Trabalho;
d) efetuar o pagamento das diárias referentes às viagens dos técnicos da entidade a ser contratada para finalidade prevista na alínea “a” do inciso I desta Cláusula, conforme previsto no Plano de Trabalho;
e) reservar em seu orçamento os recursos necessários ao atendimento das despesas decorrentes deste convênio, sob sua responsabilidade.


CLÁUSULA QUARTA
Do Valor

O valor do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade da SECRETARIA, correndo à conta de recursos alocados no orçamento vigente, no Programa - Elemento Econômico , e R$ ( ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
§ 1º - O MUNICÍPIO compromete-se a arcar com os valores excedentes, caso os custos com a execução do objeto deste convênio excedam o valor indicado no “caput” desta cláusula.
§ 2º - O presente convênio não envolve, para sua execução, transferência de recursos financeiros entre os partícipes, correndo as despesas à conta dos respectivos orçamentos, em conformidade com as obrigações atribuídas no Plano de Trabalho.


CLÁUSULA QUINTA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses, contados da data da sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo de aditamento a ser firmado pelo Titular da SECRETARIA.


CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e Da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

Parágrafo único - No caso de rescisão por infração legal ou descumprimento de cláusulas do ajuste, o MUNICÍPIO ficará impedido de receber novo apoio no âmbito do PATEM, enquanto não sanada a irregularidade que deu ensejo à extinção deste ajuste, sem prejuízo dos ressarcimentos eventualmente devidos à SECRETARIA.


CLÁUSULA SÉTIMA
Da Divulgação

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Desenvolvimento Econômico, obedecidos os padrões estipulados pela SECRETARIA, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.


CLÁUSULA OITAVA
Do Cumprimento e Comprometimento de Adoção e Aplicação das Soluções

Concluídos os trabalhos, o Município deverá emitir atestado de finalização do projeto, enumerando as ações que serão adotadas em continuidade, com vistas a garantir a incorporação das melhorias ou soluções técnicas resultantes da execução do objeto de que trata a Cláusula Primeira deste instrumento.


CLÁUSULA NONA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste convênio e que não possam ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de de 2021
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1._________________ 2._________________
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF: