Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.801, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Regulamenta, no âmbito do Estado São Paulo, a gestão dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 212-A da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
Decreta:
Artigo 1º - Constitui atribuição da Secretaria da Educação, no âmbito da Administração Pública estadual, gerir os recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a que alude o artigo 212-A da Constituição Federal, observadas as disposições da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e da Lei nº 16.954, de 19 de março de 2019.
Parágrafo único - Os recursos originários do FUNDEB serão transferidos da conta vinculada FUNDEB - Banco do Brasil S/A para a conta única do Estado - Banco do Brasil S.A., subconta vinculada FUNDEB, cuja utilização dar-se-á em conformidade com o disposto nos artigos 20 a 24 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Artigo 2º - No exercício da atribuição a que alude o artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Educação transferirá para as contas individuais e específicas dos Municípios, que celebrarem convênio com o Estado, os recursos correspondentes ao número de matrículas que o Município vier a assumir.
§ 1º - Para efeito dos cálculos a que se refere o "caput" deste artigo, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis.
§ 2º - A transferência dos recursos mencionados neste artigo será efetuada mensalmente e em uma única parcela.
Artigo 3º - Para o fim de que trata este decreto, a Secretaria da Educação elaborará os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos do Fundo.
§ 1º - A Secretaria da Educação dará publicidade mensal, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e por via eletrônica, do total de recursos recebidos e executados à conta do Fundo.
§ 2º - Os documentos referidos no "caput" deste artigo ficarão permanentemente à disposição do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, instituído pela Lei nº 16.954, de 19 de março de 2019, bem como dos órgãos estaduais de controle interno e externo.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021, e revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de junho de 2021.