Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.774, DE 07 DE JUNHO DE 2021

Aprova o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul, criada pelo Decreto nº 53.527, de 8 de outubro de 2008

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul - APA Marinha do Litoral Sul, unidade de conservação de uso sustentável, com área total aproximada de 368.742,53 hectares, localizada nos Municípios de Cananeia, Ilha Comprida e Iguape, e gerida pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal.
§ 1º - Integram este decreto os anexos I a V, na seguinte conformidade:
1. Anexo I, com os objetivos gerais e específicos da APA Marinha do Litoral Sul, seu zoneamento e normas que regem o uso e a gestão da unidade de conservação;
2. Anexo II, com a representação gráfica das áreas e zonas da unidade de conservação;
3. Anexo III, com o glossário dos termos utilizados neste decreto;
4. Anexo IV, com o rol exemplificativo de atividades turísticas classificadas conforme grau de intensidade;
5. Anexo V, com o detalhamento das atividades permitidas nas zonas da unidade de conservação.
§ 2º - O texto completo do plano de manejo da APA Marinha do Litoral Sul, constante do processo administrativo FF nº 782/2018, será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação Florestal.
Artigo 2º - O plano de manejo aprovado poderá ser revisado por iniciativa da entidade gestora da unidade de conservação, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 3º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de junho de 2021.


ANEXO I
a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 65.774, de 7 de junho de 2021

Artigo 1º - O plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul - APA Marinha do Litoral Sul, cujo texto completo encontra-se na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, atende aos objetivos da unidade de conservação, bem como às diretrizes e normativas a seguir especificadas.
Artigo 2º - São objetivos da APA Marinha do Litoral Sul:
I - proteger, ordenar, garantir e disciplinar o uso racional dos recursos ambientais da região, inclusive suas águas;
II - ordenar o turismo recreativo e as atividades de pesquisa e pesca;
III - promover o desenvolvimento sustentável da região.
Artigo 3º - A delimitação das zonas da APA Marinha do Litoral Sul atende critérios técnicos e considera, dentre outros, a existência de:
I - áreas reprodutivas de espécies endêmicas, migratórias ou ameaçadas de extinção;
II - ambientes frágeis;
III - espaços naturais que se destacam pelo alto grau de representatividade dos ecossistemas e dos recursos genéticos;
IV - ambientes de especial importância para a renovação dos estoques pesqueiros;
V - áreas de ocorrência de:
a) desembocaduras estuarino-lagunares;
b) costões rochosos, ilhas e embaiamentos costeiros;
c) territórios de comunidades tradicionais;
d) pesca artesanal e pesca industrial.
VI - praias não urbanizadas, em processo de urbanização ou urbanizadas.
Artigo 4º - O zoneamento da APA Marinha do Litoral Sul é composto por cinco zonas, conforme Anexo II do Decreto nº 65.774, de 7 de junho de 2021, na seguinte conformidade:
I - Zona sob Proteção Especial - ZPE: corresponde às Unidades de Conservação de Proteção Integral. Na porção do ambiente terrestre e de transição, abrange aproximadamente 20,74 hectares (15,36% da área total do ambiente terrestre e de transição), e compreende: a porção emersa das Ilhas do Castilho e do Cambriú, pertencentes à Estação Ecológica dos Tupiniquins, e as faixas de praias e costões rochosos da Estação Ecológica de Jureia-Itatins, do Parque Estadual do Prelado e do Parque Estadual da Ilha do Cardoso, respectivamente, abrangendo aproximadamente 68,39 quilômetros (46,55% da extensão total do ambiente de transição). Na porção marinha, abrange aproximadamente 793,71 hectares (0,22% da área total do ambiente marinho) e compreende o raio de 1 (um) quilômetro ao redor das Ilhas do Castilho e do Cambriú, pertencentes à Estação Ecológica dos Tupiniquins;
II - Zona de Proteção da Geobiodiversidade - ZPGBio: concentra ecossistemas frágeis, ambientes relevantes para a proteção de espécies endêmicas, migratórias ou ameaçadas de extinção e para a renovação de estoques pesqueiros. Apresenta beleza cênica de destaque e alto grau de representatividade de ecossistemas, abrigando espécies de flora e fauna de grande valor científico, espécies bentônicas de fundo consolidado e inconsolidado e espécies ameaçadas, além de abrigar áreas reprodutivas de peixes recifais e de aves marinhas. Além disso, apresenta atrativos passíveis de visitação pública para contemplação. Na porção do ambiente terrestre e de transição abrange aproximadamente 114,25 hectares (84,64% da área total do ambiente terrestre e de transição) e corresponde às porções emersas da Ilha da Figueira e Ilha do Bom Abrigo e ilhote. Na porção marinha abrange aproximadamente 233,90 hectares da unidade (0,06% da área total do ambiente marinho), correspondente ao raio de 300 (trezentos) metros ao redor da Ilha do Bom Abrigo e ilhote;
III - Zona para Usos de Baixa Escala - ZUBE: concentra ambientes relevantes para a conservação dos recursos naturais onde ocorrem atividades de baixa escala. Na porção do ambiente marinho, abrange aproximadamente 40.835,77 hectares da unidade (11,08% da área total do ambiente marinho) e compreende a faixa entre a linha de costa até 1,5 (uma e meia) milhas náuticas, o raio de 500 (quinhentos) metros ao redor da Ilha da Figueira, dos Parcéis do Una e do Sobral e as desembocaduras estuarino-lagunares. Nesses ambientes ocorrem atividades e usos de baixa escala, como a pesca artesanal de menor mobilidade e porte, e territórios pesqueiros tradicionais. Na porção terrestre e de transição, abrange aproximadamente 45,87 quilômetros da unidade (31,22% da extensão total), correspondente às praias de menor intervenção antrópica, com baixa ocupação humana e paisagens com alto grau de originalidade natural, e aos costões rochosos compreendidos nos seguintes trechos: Boqueirão Sul - Trincheira (Ilha Comprida), entre a Praia da Trincheira e o Rio do Boqueirão Sul; Boqueirão Sul - Vila Nova (Ilha Comprida), entre o limite norte do Balneário Céu Azul até o final da estrada de Pedrinhas (na Rua Guanabara - Balneário Vila Nova); Araçá - Ponta da Praia (Ilha Comprida), entre o Balneário Praia do Araçá (na Rua Machado de Oliveira) e a Ponta da Praia, no extremo norte da Ilha Comprida (Ponta Norte); Barra do Ribeira - Barra do Icapara (Iguape), trecho não urbanizado ao sul da Praia da Jureia (Barra do Ribeira: -24.657899; -47.389679) até a Barra do Icapara; e, Praia da Jureia - Prelado (Iguape), entre o Balneário Costa Real da Jureia (Alameda Maracatins) até o limite do PE Prelado;

IV - Zona de Uso Extensivo - ZUEx: concentra ambientes com média intensidade de uso ou intervenção humana. Na porção do ambiente marinho abrange aproximadamente 93.745,63 hectares da unidade (25,43% da área total do ambiente marinho), e corresponde às regiões onde ocorrem atividades e usos de média escala, como a pesca comercial artesanal e industrial de médio porte e o turismo de média intensidade, compreendendo a faixa de 1,5 (uma e meia) até 5 (cinco) milhas náuticas. Na porção do ambiente terrestre e de transição, abrange aproximadamente 21,88 quilômetros da unidade (14,89% da extensão total do ambiente terrestre e de transição), correspondente às praias em processo de urbanização, nos seguintes trechos: Boqueirão Sul de Ilha Comprida, entre o Rio do Boqueirão Sul até a última rua ao norte do Balneário Céu Azul; Pedrinhas - Boqueirão Norte (Ilha Comprida), entre o final da estrada de Pedrinhas (Rua Guanabara) até o canal do Balneário Cláudia Mara, no Boqueirão Norte (Rua Paulista); e, Barra do Ribeira (Iguape), trecho em processo de urbanização, da Barra do Ribeira até o Balneário Costa Real, na Alameda dos Maracatins;
V - Zona de Uso Intensivo - ZUI: concentra ambientes com alta intensidade de uso ou intervenção humana. Na porção do ambiente marinho, abrange aproximadamente 232.977,93 hectares da unidade (63,21% da área total do ambiente marinho) e corresponde às regiões onde ocorrem atividades e usos de maior escala, como a pesca comercial industrial de grande porte e o tráfego de barcos e navios de cruzeiros marítimos. Compreende a faixa de 5 (cinco) milhas náuticas até o limite externo da unidade (25 metros de profundidade), excluindo-se os parcéis, que estão inseridos em Zona para Usos de Baixa Escala - ZUBE. Na porção do ambiente terrestre e de transição, abrange aproximadamente 10,78 quilômetros (7,34% da extensão total do ambiente terrestre e de transição), correspondente às praias de alta intervenção antrópica, com urbanização consolidada e turismo de alta intensidade associado a locais de maior infraestrutura e serviços. Compreende o trecho entre o canal do Balneário Cláudia Mara, no Boqueirão Norte (Rua Paulista), e o Balneário Praia do Araçá (Rua Machado de Oliveira), na Ilha Comprida.
Parágrafo único - Os arquivos digitais correspondentes ao zoneamento estão disponibilizados na Infraestrutura de Dados Espaciais Ambientais do Estado de São Paulo - Portal Datageo.
Artigo 5º - Para fins do disposto neste Anexo, considera-se ambiente terrestre e de transição:
I - na faixa de praia, o espaço arenoso entre a zona de surfe e, alternativamente:
a) o início do campo de dunas frontais;
b) o início de vegetação de restinga permanente;
c) a maré máxima de preamar;
II - na área insular, a porção emersa das ilhas, ilhotas e lajes, exceto seus costões rochosos e praias;
III - no costão rochoso, a área formada por rochas situada na transição entre os meios terrestre e aquático.
Artigo 6º - Para fins do disposto neste Anexo, considera-se ambiente marinho todo espaço não contemplado nos ambientes terrestres e de transição, definidos na forma do artigo 5º, até os limites da unidade de conservação.
Artigo 7º - As porções territoriais destinadas à implantação de programas e projetos prioritários de gestão, de acordo com as características, objetivos e regramentos das zonas sobre as quais incidem, são divididas em seis áreas, cujas caracterizações e normativas compõem o plano de manejo na seguinte conformidade:
I - Área de Interesse para a Conservação - AIC: caracterizada por ecossistemas frágeis e ambientes relevantes para deslocamento, reprodução e alimentação de espécies;
II - Área de Interesse para a Recuperação - AIR: caracterizada por ambientes naturais alterados ou degradados e prioritária às ações de recuperação ambiental e mitigação de impactos negativos;
III - Área de Interesse Histórico-Cultural - AIHC: caracterizada por ambientes com a presença de atributos históricos, culturais (materiais ou imateriais) ou cênicos;
IV - Área de Interesse para Renovação do Estoque Pesqueiro - AIREP: caracterizada por ambientes relevantes para a renovação de estoques pesqueiros;
V - Área de Interesse para o Turismo - AIT: caracterizada por ambientes onde são realizadas atividades de turismo, com necessidade de ordenamento em razão da presença de atributos naturais ou paisagísticos relevantes para o desenvolvimento socioeconômico local;
VI - Área de Interesse para a Pesca de Baixa Mobilidade - AIPBM: caracterizada por ambientes destinados à pesca artesanal de baixa mobilidade.
Artigo 8º - Ficam instituídas as seguintes Áreas de Interesse, conforme Anexo II do Decreto nº 65.774, de 7 de junho de 2021:
I - uma Área de Interesse para o Turismo - AIT;
II - cinco Áreas de Interesse para a Recuperação - AIR.
Artigo 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º deste Anexo, poderão ser criadas, suprimidas ou alteradas áreas de interesse, por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante prévia manifestação do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul e do Comitê de Integração dos Planos de Manejo, observadas as seguintes condições:
I - ocorrência, atestada por laudo técnico, de elementos caracterizadores da área de interesse;
II - aprovação pelo órgão gestor da unidade;
III - divulgação em meios de comunicação oficiais;
IV - realização de consulta pública, garantido o direito ao contraditório, mediante a coleta de contribuições, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - A resolução a que alude o “caput” deste artigo estabelecerá, conforme o caso, o regramento das atividades permitidas nas áreas de interesse.
§ 2º - Os elementos a que alude o inciso I do “caput” deste artigo são:
1. nas Áreas de Interesse para a Conservação - AIC, ambientes frágeis, de alta biodiversidade ou de especial relevância para deslocamento ou reprodução de espécies endêmicas, migratórias ou ameaçadas de extinção;
2. nas Áreas de Interesse para a Recuperação - AIR, ambientes com ecossistemas degradados ou em processo de invasão biológica ou faixas de praia e demais áreas terrestres e de transição em risco médio, alto ou muito alto de erosão;
3. nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural - AIHC, ambientes com sítios arqueológicos, geossítios, patrimônio histórico-cultural ou ocorrência de manifestações culturais tradicionais;
4. nas Áreas de Interesse para a Renovação do Estoque Pesqueiro - AIREP, ambientes de especial importância para a conservação e reprodução de espécies alvo da pesca;
5. nas Áreas de Interesse para o Turismo - AIT, ambientes com características paisagísticas relevantes e ecossistemas que necessitam de ordenamento do turismo para a sua sustentabilidade;
6. nas Áreas de Interesse para a Pesca de Baixa Mobilidade - AIPBM, ambientes próximos a comunidades locais ou por elas indicados, utilizados para a pesca artesanal de baixa mobilidade com disponibilidade restrita ao recurso pesqueiro.
Artigo 10 - À exceção da Zona sob Proteção Especial - ZPE, aplicam-se às zonas a que alude o artigo 4º deste Anexo as seguintes normas gerais:
I - são admitidas ações emergenciais visando à segurança dos usuários, à integridade dos atributos da unidade de conservação e ao alcance dos seus objetivos, devendo ser comunicadas ao órgão gestor da unidade;
II - será observada a Política Nacional de Resíduos Sólidos, priorizando-se a não geração de resíduos e a sua destinação adequada, com especial atenção aos Petrechos de Pesca Abandonados, Perdidos ou Descartados (PP-APD);
III - o despejo de efluentes sanitários deverá atender aos padrões adequados ao tratamento secundário;
IV - a instalação e a ampliação de estruturas náuticas deverão garantir a hidrodinâmica do local, salvo em caso de obras de utilidade pública para adaptação às mudanças climáticas;
V - o enquadramento de estruturas náuticas instaladas no ambiente marinho deverá atender a classificação do zoneamento dos ambientes terrestre e de transição adjacente;
VI - será objeto de licenciamento ambiental todo procedimento relacionado à atividade de dragagem e à disposição de material dragado, nos termos da legislação vigente;
VII - será condicionado à ciência do órgão gestor da unidade o monitoramento ambiental;
VIII - são condicionadas à anuência prévia do órgão gestor da unidade:
a) a pesquisa científica, mediante submissão do projeto à Comissão Técnico Científica do Instituto Florestal (COTEC) e observância das diretrizes dos Programas de Gestão da APA Marinha Litoral Sul a que alude o artigo 22 deste Anexo, devendo o órgão gestor da unidade dar ciência à comunidade tradicional de pesquisas realizadas em seu território;
b) a instalação ou ampliação de empreendimentos que promovam alteração da hidrodinâmica e da dinâmica de sedimentação costeira.
§ 1º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente marinho as seguintes normas:
1. a navegação, incluindo a prática de esportes náuticos motorizados, deverá seguir as regras de segurança e normas de navegação específicas da Marinha do Brasil;
2. o fundeio de embarcações será permitido nas hipóteses de comprometimento da segurança da navegação ou de salvaguarda da vida humana no mar;
3. a instalação de recifes artificiais é condicionada à anuência do órgão gestor da unidade, ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul;
4. são vedadas:
a) a troca de água de lastro de navios, nos termos da legislação vigente;
b) a atividade de pesca com compressor de ar ou qualquer outro equipamento para respiração artificial, em qualquer modalidade;
c) a atividade de pesca de arrasto com utilização de sistema de parelhas, independente da Arqueação Bruta;
d) a atividade de pesca na modalidade de Traineira, independente da Arqueação Bruta.
§ 2º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente terrestre e de transição as seguintes normas:
1. as atividades realizadas na faixa de praia devem ser regulamentadas pelos órgãos competentes, observados:
a) os objetivos de criação da APA Marinha do Litoral Sul;
b) os objetivos das zonas em que são realizadas;
c) os atributos que motivaram a criação da unidade de conservação;
d) a garantia da qualidade ambiental para uso público e para o exercício de atividades compatíveis com os objetivos da unidade de conservação;
e) a manutenção das condições para a reprodução das espécies identificadas no território, ameaçadas de extinção ou migratórias;
2. os pontos de deságue nas faixas de praia das águas pluviais e demais cursos d’água deverão ser controlados e monitorados pelos órgãos competentes, garantindo a qualidade das águas e evitando a poluição das faixas de praias e do ambiente marinho;
3. os órgãos públicos, no âmbito de suas competências, deverão proteger os atributos da unidade, especialmente no que se refere aos impactos relacionados à alteração significativa da radiação solar e do fotoperíodo na faixa de praia, visando a garantir o uso público e os processos ecológicos;
4. a introdução de espécies exóticas nos ambientes insulares é vedada.
§ 3º - As atividades não licenciáveis não poderão comprometer os objetivos da unidade de conservação e os demais usos permitidos, podendo o órgão gestor da unidade estabelecer condições para o seu exercício, por meio de anuência ou autorização especial, sendo, neste último caso, necessárias a elaboração de laudo técnico e a manifestação do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul.
§ 4º - As restrições estabelecidas neste plano poderão ser excepcionadas para garantir as atividades de subsistência das comunidades locais, mediante autorização especial emitida pelo órgão gestor da unidade, que estabelecerá as condições de uso, desde que não comprometam os atributos ambientais da unidade de conservação.
Artigo 11 - Aplicam-se à Zona sob Proteção Especial - ZPE as normas legais e regulamentares pertinentes à natureza jurídica dos territórios protegidos, em especial aquelas previstas:
I - na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, conforme a categoria de unidade de conservação sobreposta;
II - no Decreto federal nº 92.964, de 21 de julho de 1986, que criou a Estação Ecológica dos Tupiniquins, e respectivo plano de manejo;
III - no Decreto nº 40.319, de 3 de julho de 1962, que criou o Parque Estadual da Ilha do Cardoso, e respectivo plano de manejo;
IV - na Lei nº 14.982, de 8 de abril de 2013, que alterou os limites da Estação Ecológica Juréia-Itatins e criou o Parque Estadual do Prelado, e respectivos planos de manejo.
Artigo 12 - Aplicam-se à Zona de Proteção da Geobiodiversidade - ZPGBio as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
I - as atividades de educação ambiental são condicionadas à ciência do órgão gestor da unidade;
II - as atividades condicionadas à anuência do órgão gestor da unidade são:
a) o sobrevoo, por veículos aéreos não tripulados (VANTS), em áreas de concentração de aves;
b) a realização de torneios esportivos;
c) a instalação de estruturas náuticas, devendo o órgão gestor dar ciência às comunidades tradicionais caso seja realizada em seu território.
III - as atividades vedadas são:
a) a introdução de espécies exóticas;
b) a emissão de ruídos excessivos;
c) o extrativismo.
§ 1º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente marinho as seguintes normas:
1. o tráfego de embarcações em manobra de aproximação deverá ser realizado com velocidade não superior a 3 (três) nós, conforme norma específica da Marinha do Brasil;
2. são vedadas:
a) qualquer modalidade de pesca;
b) a aquicultura.
§ 2º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente terrestre e de transição as seguintes normas:
1. o turismo de sol e praia controlado é restrito à Área de Interesse para o Turismo - AIT, conforme normas específicas da área de interesse;
2. os acampamentos e pernoites são restritos:
a) às atividades de pesquisa científica, manutenção de estruturas de sinalização náuticas da Marinha do Brasil, gestão da unidade e operação de radioamador e ao abrigo emergencial de pescadores;
b) à Praia do Bom Abrigo, de acordo com as diretrizes do Programa de Uso Público a que alude o inciso II do artigo 22 deste Anexo, devendo ser recolhido todo e qualquer resíduo gerado pela atividade;
3. condicionam-se à anuência do órgão gestor:
a) a instalação de novas edificações e respectivas ampliações, as quais somente poderão ocorrer em casos de utilidade pública e ausência de alternativa locacional, e a impermeabilização de solo;
b) a implantação de infraestrutura para atividade de operação de radioamador, observada a legislação específica aplicável;
4. são vedadas:
a) a presença humana em ninhais, exceto em caso de pesquisa científica e monitoramento;
b) a utilização de fogueiras e churrasqueiras, exceto em caso de necessidade de abrigo por pescadores durante exercício profissional, devendo ser recolhido todo e qualquer resíduo gerado pela atividade;
c) a supressão de vegetação nativa em qualquer estágio sucessional.
Artigo 13 - Aplicam-se à Zona de Baixa Escala - ZUBE as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
I - o exercício de atividades pesqueiras comerciais artesanais realizadas com o uso de redes nas faixas de praia é permitido, desde que observada a legislação aplicável;
II - é condicionada à ciência do órgão gestor, que cientificará as comunidades tradicionais, caso realizada em seus territórios:
a) a instalação e ampliação de estruturas náuticas;
b) a realização de torneios esportivos.
§ 1º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente marinho as seguintes normas:
1. é permitida a pesca com rede de emalhe até o limite de 1 (uma) milha náutica da costa, por embarcações motorizadas com até 10 (dez) metros de comprimento, salvo o disposto em contrário na legislação vigente;
2. exclusivamente para a pesca amadora, serão observados os tamanhos mínimo e máximo de captura da espécie robalo-flecha “Centropomus undecimalis” de 60 (sessenta) centímetros e 70 (setenta) centímetros, respectivamente, e da espécie robalo-peva “Centropomus parallelus”, de 40 (quarenta) centímetros e 50 (cinquenta) centímetros, respectivamente;
3. os empreendimentos observarão a distância mínima de 50 (cinquenta) metros, a ser garantida no âmbito dos processos de licenciamento ambiental simplificado ou ordinário e nos casos da Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura (DCAA);
4. o órgão gestor da unidade será cientificado no âmbito do processo de licenciamento simplificado e nos casos da emissão da Declaração de Conformidade das Atividades de Aquicultura (DCAA);
5. a existência de comunidades tradicionais será considerada pelo órgão gestor da unidade no processo de licenciamento ordinário de empreendimentos de piscicultura, devendo ser observado o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação e ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul;
6. é vedada a realização de:
a) pesca comercial de qualquer modalidade por embarcações com Arqueação Bruta acima de 7 (sete) AB ou com comprimento acima de 10 (dez) metros;
b) pesca de emalhe a distância inferior a 500 (quinhentos) metros de costões rochosos, ilhas marinhas, lajes, parcéis e formações coralíneas, salvo em território pesqueiro de comunidades tradicionais, mediante autorização especial do órgão gestor com base em critérios técnicos definidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável a que alude o inciso VI do artigo 22 deste Anexo;
c) fundeio de navios e embarcações de grande porte;
d) aquicultura com espécies exóticas com potencial de bioinvasão, exceto com o mexilhão “Perna perna”.
§ 2º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente terrestre e de transição as seguintes normas:
1. o uso de veículo motorizado na faixa de praia está restrito às finalidades de gestão pelo poder público, de pesquisa e monitoramento devidamente autorizados pelo órgão gestor da unidade, de transporte e manobra de embarcações para exercício da atividade pesqueira artesanal e de deslocamento em trechos onde inexiste via de acesso;
2. a realização de eventos de baixa escala é condicionada à ciência do órgão gestor da unidade, que cientificará as comunidades tradicionais, caso sejam realizados em seus territórios;
3. é condicionado à anuência do órgão gestor da unidade a retirada e o transporte de madeira morta da praia, conforme procedimento estabelecido pelos órgãos competentes.
Artigo 14 - Aplicam-se à Zona de Uso Extensivo - ZUEx as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
I - a instalação de estruturas náuticas é condicionada à ciência do órgão gestor e, caso seja realizada em seus territórios, à ciência das comunidades tradicionais;
II - a realização de eventos e torneios de modalidades esportivas é condicionada à ciência do órgão gestor e, caso sejam realizados em seus territórios, à ciência das comunidades tradicionais.
§ 1º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente marinho as seguintes normas:
1. exclusivamente para a pesca amadora, serão observados os tamanhos mínimo e máximo de captura da espécie robalo-flecha “Centropomus undecimalis” de 60 (sessenta) centímetros e 70 (setenta) centímetros, respectivamente, e da espécie robalo-peva “Centropomus parallelus”, de 40 (quarenta) centímetros e 50 (cinquenta) centímetros, respectivamente;
2. os empreendimentos observarão a distância mínima de 50 (cinquenta) metros, a ser garantida no âmbito dos processos de licenciamento ambiental simplificado ou ordinário e nos casos da Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura (DCAA);
3. o órgão gestor da unidade será cientificado no âmbito do processo de licenciamento simplificado e nos casos da emissão da Declaração de Conformidade das Atividades de Aquicultura (DCAA);
4. a existência de comunidades tradicionais será considerada pelo órgão gestor da unidade no processo de licenciamento ordinário de empreendimentos de piscicultura, devendo ser observado o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação e ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul. 5. é vedada a realização de:
a) pesca de emalhe por embarcações com Arqueação Bruta acima de 20 (vinte) AB até 3 (três) milhas náuticas da linha de costa;
b) pesca comercial de qualquer modalidade por embarcações com Arqueação Bruta acima de 35 (trinta e cinco) AB;
c) aquicultura com espécies exóticas com potencial de bioinvasão, exceto com o mexilhão “Perna perna”.
§ 2º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente terrestre e de transição as seguintes normas:
1. o exercício de atividades pesqueiras comerciais artesanais realizadas com o uso de redes nas faixas de praia é permitido, desde que observada a legislação vigente;
2. o uso de veículo motorizado na faixa de praia está restrito às finalidades de gestão pelo poder público, de pesquisa e monitoramento devidamente autorizados pelo órgão gestor da unidade, de transporte e manobra de embarcações para exercício da atividade pesqueira artesanal e de deslocamento em trechos onde inexiste via de acesso.
Artigo 15 - Aplicam-se à Zona de Uso Intensivo - ZUI as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
I - a instalação de estruturas náuticas é condicionada à ciência do órgão gestor e, caso sejam realizada em seus territórios, à ciência das comunidades tradicionais;
II - a realização de eventos e torneios de modalidades esportivas é condicionada à ciência do órgão gestor, que cientificará as comunidades tradicionais, caso sejam realizados em seus territórios.
§ 1º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente marinho as seguintes normas:
1. exclusivamente para a pesca amadora, serão observados os tamanhos mínimo e máximo de captura da espécie robalo-flecha “Centropomus undecimalis” de 60 (sessenta) centímetros e 70 (setenta) centímetros, respectivamente, e da espécie robalo-peva “Centropomus parallelus”, de 40 (quarenta) centímetros e 50 (cinquenta) centímetros, respectivamente;
2. os empreendimentos observarão a distância mínima de 50 (cinquenta) metros, a ser garantida no âmbito dos processos de licenciamento ambiental simplificado ou ordinário e nos casos da Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura (DCAA);
3. o órgão gestor da unidade será cientificado no âmbito do processo de licenciamento simplificado e nos casos da emissão da Declaração de Conformidade das Atividades de Aquicultura (DCAA);
4. a existência de comunidades tradicionais será considerada pelo órgão gestor da unidade no processo de licenciamento ordinário de empreendimentos de piscicultura, devendo ser observado o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação e ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul;
5. é vedada a aquicultura com espécies exóticas com potencial de bioinvasão, exceto com o mexilhão “Perna perna”.
§ 2º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente terrestre e de transição as seguintes normas:
1. o exercício de atividades pesqueiras comerciais artesanais realizadas com o uso de redes nas faixas de praia é permitido, desde que observada a legislação vigente;
2. o uso de veículo motorizado na faixa de praia está restrito às finalidades de gestão pelo poder público, de pesquisa e monitoramento devidamente autorizados pelo órgão gestor da unidade, de transporte e manobra de embarcações para exercício da atividade pesqueira artesanal.
Artigo 16 - Nas Áreas de Interesse para a Conservação - AIC, o ordenamento das atividades deverá ser feito no âmbito dos programas de gestão da APA Marinha do Litoral Sul a que se alude o artigo 22 deste Anexo, considerando as seguintes medidas:
I - monitoramento dos atributos que motivaram a criação da área;
II - adoção de medidas de compatibilização de atividades desenvolvidas na área com a sua conservação, tais como:
a) controle de acesso e velocidade;
b) sinalização das áreas;
c) previsão de limites aceitáveis de uso.
Artigo 17 - Nas Áreas de Interesse para a Recuperação - AIR, as atividades de recuperação deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Manejo e Recuperação a que alude o inciso I do artigo 22 deste Anexo:
I - definição de ações de recuperação e respectivos métodos e procedimentos para sua realização;
II - adoção de medidas de compatibilização de atividades desenvolvidas às necessidades decorrentes dos processos de recuperação, tais como:
a) controle de velocidade;
b) monitoramento e controle de pontos de poluição;
c) sinalização das áreas;
d) suspensão temporária de acesso às áreas.
Artigo 18 - Nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural - AIHC, as atividades de turismo deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Uso Público a que alude o inciso II do artigo 22 deste Anexo:
I - adoção de medidas de compatibilização de atividades desenvolvidas na área com seus objetivos, tais como:
a) controle de acesso e velocidade;
b) sinalização da área;
c) definição de atividades compatíveis e respectivos procedimentos para sua realização;
d) instituição de sistema de gestão de risco e contingência e de limite aceitável de uso;
e) avaliação da pertinência de implantação de estruturas náuticas;
f) estímulo ao turismo de base comunitária.
II - proibição da degradação ou descaracterização dos atributos protegidos pela AIHC.
Artigo 19 - Nas Áreas de Interesse para a Renovação do Estoque Pesqueiro - AIREP, o ordenamento das atividades de pesca deverá se dar no âmbito dos programas de gestão da APA Marinha do Litoral Sul a que alude o artigo 22 deste Anexo, considerando as seguintes diretrizes:
I - suspensão da pesca de acordo com o recurso pesqueiro;
II - definição da frequência e duração da suspensão da pesca;
III - previsão do monitoramento dos recursos que motivaram a criação da área.
Artigo 20 - Nas Áreas de Interesse para o Turismo - AIT, as atividades de turismo deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Uso Público a que alude o inciso II do artigo 22 deste Anexo:
I - definição de atividades compatíveis e respectivos procedimentos para sua realização;
II - previsão de sistema de gestão de risco e contingência e de limite aceitável de uso;
III - avaliação da pertinência de implantação de estruturas náuticas;
IV - estímulo ao turismo de base comunitária.
Artigo 21 - Nas Áreas de Interesse para a Pesca de Baixa Mobilidade - AIPBM, as atividades de pesca deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Desenvolvimento Sustentável a que alude o inciso VI do artigo 22 deste Anexo:
I - automonitoramento da captura incidental da fauna não alvo da pesca;
II - compatibilização das atividades desenvolvidas com a pesca de baixa mobilidade;
III - compatibilização dos métodos de pesca e dos demais usos com a pesca de baixa mobilidade e, em caso de incompatibilidade com outras atividades, privilegiar a pesca de baixa mobilidade;
IV - as atividades de pesca desenvolvidas na AIPBM são condicionadas ao cadastramento e obtenção de autorização especial emitida pelo órgão gestor da unidade, conforme instrumento normativo específico;
V - as comunidades beneficiárias da área deverão participar dos programas de monitoramento pesqueiro.
Artigo 22 - Para a implementação de ações de gestão e manejo dos recursos naturais são estabelecidos os seguintes programas de gestão da APA Marinha do Litoral Sul:
I - Manejo e Recuperação, com o objetivo de assegurar a conservação da diversidade biológica e as funções dos ecossistemas aquáticos, terrestres ou de transição, por meio de ações de recuperação ambiental e manejo sustentável dos recursos naturais;
II - Uso Público, com o objetivo de articular, promover e ordenar o turismo em conjunto com os diversos atores do território, buscando a sustentabilidade;
III - Interação Socioambiental, com o objetivo de estabelecer, por meio das relações entre os diversos atores do território, os pactos sociais necessários para garantir os objetivos da unidade;
IV - Proteção e Fiscalização, com o objetivo de garantir a integridade física, biológica e cultural da unidade;
V - Pesquisa e Monitoramento, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos que auxiliem a gestão da unidade de conservação em suas diversas ações;
VI - Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de buscar alternativas sustentáveis mediante o incentivo e a difusão de ações compatíveis com o atributo e com as demandas socioeconômicas da população.
§ 1º - As metas e indicadores de avaliação e monitoramento dos programas a que se alude o “caput” estão estabelecidos no plano de manejo.
§ 2º - As ações necessárias para a implementação dos programas de gestão a que se alude este artigo serão planejadas, executadas e monitoradas, de forma integrada, entre as Áreas de Proteção Ambiental Marinhas, pelas instituições que atuam no território e as demais que compõem o Sistema Ambiental Paulista.


ANEXO II
a que se refere o item 2 do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 65.774, de 7 de junho de 2021

MAPA DO ZONEAMENTO (ZONAS E ÁREAS) DA APA MARINHA DO LITORAL SUL


ANEXO III
a que se refere o item 3 do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 65.774, de 7 de junho de 2021
GLOSSÁRIO

• Aquicultura (Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, e Resolução CONAMA nº 413, de 26 de julho 2009): cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático.

o Aquicultura de Pequeno Porte (Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, e Resolução CONAMA nº 413, de 26 de julho 2009): piscicultura e carcinicultura em tanques-rede: menor que 1.000 metros cúbicos (m³); malacocultura: menor que 5 hectares (ha); algicultura: menor que 10 hectares (ha).

o Aquicultura de Médio Porte (Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, e Resolução CONAMA nº 413, de 26 de julho 2009): piscicultura e carcinicultura em tanques-rede: de 1.000 a 5.000 metros cúbicos (m³); malacocultura: entre 5 e 30 hectares (ha); algicultura: entre 10 e 40 hectares (ha).

o Aquicultura de Grande Porte (Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, e Resolução CONAMA nº 413, de 26 de julho 2009): piscicultura e carcinicultura em tanques-rede: maior que 5.000 metros cúbicos (m³); malacocultura: maior que 30 hectares (ha); algicultura: maior que 40 hectares (ha).

• Comunidades Tradicionais (Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007): grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

• Espécies com potencial de bioinvasão: ocupação potencial ou efetiva de ambiente natural por espécie exótica, provocando impactos ambientais negativos, como alteração no meio abiótico, competição, hibridação, deslocamento de espécies nativas, entre outros. São reconhecidas três etapas no processo de bioinvasão: introdução, estabelecimento e dispersão. O impacto ambiental é mais evidente na terceira etapa, porém a prevenção e o controle são medidas mais eficazes e eficientes nas duas primeiras etapas.

• Espécie Exótica (proposta com base no Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016): aquela que não ocorre ou não ocorreu naturalmente no ambiente da APA Marinha do Litoral Sul.

• Estruturas Náuticas (conforme artigo 3º da Resolução SMA nº 102, de 17 de outubro de 2013): conjunto de um ou mais equipamentos, edificações e acessórios organizadamente distribuídos por uma área determinada, podendo incluir o corpo d’água a esta adjacente, em parte ou em seu todo, bem como seus acessos por terra ou por água, e estruturas flutuantes planejadas para prestar apoio às embarcações e à navegação. São diferenciadas em:

o Classe A: estrutura de apoio que compreende píeres flutuantes ou não, com rampas de acesso às embarcações, cuja implantação não implique aterro do corpo d’água, nem construção de quebra-ondas ou enrocamento, podendo possuir edificações destinadas exclusivamente à guarda de embarcações, não admitidas as demais atividades compreendidas nas Classes B e C.

o Classe B: estrutura de apoio que compreende instalações de galpões em terra para guarda de embarcações, rampas e píeres sobre a água, apoiados em pilares ou flutuantes, serviços de manutenção e pintura de casco e reparos de motor, serviços de troca de óleo em área seca, podendo necessitar, para sua implantação, aterro do corpo d’água, dragagem do leito do corpo d’água, construções de galpões sobre a água, construção de quebra-ondas ou enrocamento destinado à proteção da própria estrutura contra as ondas e correntezas.

o Classe C: todas as estruturas, instalações e intervenções compreendidas na Classe B e estaleiros para barcos de esporte, lazer, recreio e turismo náutico e pesca artesanal, serviços de troca de óleo na água e que necessitem de abertura de canais para implantação de dársenas (espaço na água com profundidade adequada à acostagem de embarcações onde se instalam desde atracadores até uma marina com seus equipamentos operacionais).

• Geossítio: um ou mais elementos aflorantes da geodiversidade, resultantes da ação de processos naturais ou antrópicos, delimitados geograficamente e que apresentam valor do ponto de vista científico, educacional, cultural, turístico, entre outros.

• Limite aceitável de uso: referência numérica a ser adotada considerando o número máximo de pessoas que podem visitar uma área sem degradar as qualidades essenciais dos recursos naturais e adoção de conduta responsável para a visitação.

• Pesca amadora (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/ MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): quando praticada por pessoa física que, licenciada pela autoridade competente, pesca sem fins econômicos, tendo como finalidade o lazer ou o desporto, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.

• Pesca Comercial Artesanal (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações com Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a 20.

o Pesca Comercial Artesanal de Pequeno Porte: pesca artesanal desembarcada ou praticada por embarcações de até 7 (sete) AB ou até 10 (dez) metros de comprimento;

o Pesca Comercial Artesanal de Baixa Mobilidade: pesca artesanal praticada por embarcações limitadas ao pequeno porte, cujos parâmetros específicos serão estabelecidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável, para garantia das atividades das comunidades tradicionais em coexistência com as demais atividades pesqueiras.

• Pesca Comercial de Médio Porte: pesca profissional praticada por embarcações acima de 7 (sete) até 35 (trinta e cinco) AB.

• Pesca Comercial Industrial (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): quando praticada por pessoa física ou jurídica, envolvendo pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações com qualquer Arqueação Bruta (AB), com finalidade comercial.

• Praia não urbanizada (artigo 26 do Decreto federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004): aquela em que o ambiente terrestre adjacente à faixa de praia apresenta baixíssima ocupação humana, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluição.

• Praia em processo de urbanização (artigo 26 do Decreto federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004): aquela em que o ambiente terrestre adjacente à faixa de praia apresenta baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição.

• Praia com urbanização consolidada (artigo 26 do Decreto federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004): aquela em que o ambiente terrestre adjacente à faixa de praia apresenta médio a alto adensamento de construções e população residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual.

• Recursos naturais (Decreto nº 58.996, de 25 de março de 2013): quaisquer materiais fornecidos pelo ambiente natural e utilizados pelo ser humano, tais como combustíveis, madeira, carvão e recursos minerais.

• Ruído excessivo (com base na Resolução CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990, e adaptado da Norma NBR-10.151 da ABNT para área mista com vocação recreacional): emissão de ruídos em decorrência de qualquer atividade (comercial, industrial, social ou recreativa, inclusive as de propaganda política) prejudiciais à saúde e ao sossego público, por terem níveis superiores aos considerados aceitáveis, atingindo mais de 65 dB(A).

• Território de comunidades tradicionais: (Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007): espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária.

• Turismo (conforme definição da Organização Mundial de Turismo): conjunto de atividades que as pessoas realizam durante suas viagens e permanência em lugares distintos dos que vivem, por um período de tempo inferior a um ano consecutivo, com fins de lazer, negócios e outros. Abrange as seguintes práticas (cf. Diretrizes para a Política Nacional de Ecoturismo - EMBRATUR, 1994):

o Ecoturismo: atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, sensibilizando quanto às questões ambientais e incentivando a conservação;

o Esporte e recreio: atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;

o Eventos de baixa escala: conjunto de atividades decorrentes dos encontros de interesse social de menor escala, que não demandam significativa instalação de infraestrutura e atendem a um número reduzido de pessoas, tais como manifestações culturais e religiosas, eventos educativos, celebrações e festejos em geral;

o Eventos de massa: conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse comercial, promocional ou social, que demandam instalação de infraestrutura e atendem a um número elevado de pessoas, tais como shows, festas, feiras e torneios não esportivos;

o Lazer: conjunto de ocupações que o indivíduo desenvolve de livre vontade e que correspondem ao tempo de ócio, tais como repouso, diversão, recreação e entretenimento, após livrar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais;

o Torneios de modalidades esportivas não motorizada: atividades esportivas praticadas sob regras e normas sem a utilização de veículos motorizados;

o Torneios de modalidades esportivas motorizadas: atividades esportivas praticadas sob regras e normas com a utilização de veículos motorizados;

o Turismo de Estudo ou Acadêmico/Científico: movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional. O turismo Acadêmico/Científico se refere às experiências relacionadas à alguma atividade específica, abrangendo tanto a área técnica como acadêmica;

o Turismo de aventura: atividade associada ao Ecoturismo e que compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo. Consideram-se atividades de aventura as experiências físicas e sensoriais recreativas que envolvem desafio, riscos avaliados, controláveis e assumidos e que podem proporcionar sensações diversas, como liberdade, prazer, superação, etc.;

o Turismo de Base Comunitária: atividade cuja distribuição dos benefícios resultantes das atividades ecoturísticas contempla, principalmente, as comunidades receptivas, de modo a torná-las protagonistas do processo de desenvolvimento da região;

o Turismo de sol e praia: atividades turísticas relacionadas à recreação, ao entretenimento ou ao descanso em praias. A recreação, o entretenimento e o descanso estão relacionados ao divertimento, à distração ou ao usufruto e contemplação da paisagem. Pode ser segmentado em três categorias:

- Turismo de sol e praia controlado: atividade turística controlada, respeitando o limite aceitável de uso (capacidade suporte) do meio natural;

- Turismo de sol e praia intermediário: atividade turística sem estabelecimento de capacidade suporte;

- Turismo de sol e praia de massa: atividade de alta intensidade, com grande número de pessoas visitando um mesmo atrativo turístico.

o Turismo histórico-cultural: atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;

o Turismo náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas como finalidade da movimentação turística, podendo ter como enfoque a embarcação em si ou o deslocamento para consumo de outros produtos ou segmentos turísticos;

o Turismo náutico contemplativo: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas como plataforma para contemplação da paisagem.

• Serviço de radioamador (Resolução ANATEL nº 449, de 17 de novembro de 2006): serviço de telecomunicações de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.


ANEXO IV
a que se refere o item 4 do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 65.774, de 7 de junho de 2021




ANEXO V
a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 65.774, de 7 de junho de 2021