Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.691, DE 13 DE MAIO DE 2021

Institui a Política Estadual de Alternativas Penais e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Política Estadual de Alternativas Penais, com o objetivo de desenvolver ações, projetos e estratégias voltadas ao enfrentamento do encarceramento em massa e à ampliação da estrutura destinada à aplicação das alternativas penais à prisão, com enfoque restaurativo, notadamente a prestação de serviços à comunidade.
Artigo 2º - A Política Estadual de Alternativas Penais será implementada pela Secretaria da Administração Penitenciária, à qual caberá:
I - manter diálogo permanente com os Municípios, bem como com o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, para o desenvolvimento dos projetos, ações e estratégias previstos neste decreto;
II - fomentar, junto aos Municípios, a instituição de estruturas organizacionais próprias destinadas à articulação e gestão da política de alternativas penais em âmbito local;
III - traçar as diretrizes para a implementação da Política de Alternativas Penais, bem como realizar o acompanhamento, monitoramento, avaliação e fiscalização dos trabalhos;
IV - elaborar modelo de gestão estadual para as alternativas penais, com metodologias específicas para os serviços de acompanhamento das medidas, contendo definição de diretrizes, fluxos, procedimentos e quadro de equipe técnica, observados os objetivos dispostos neste decreto;
V - implementar Centrais de Alternativas Penais e Inclusão Social no Estado de São Paulo, cujo corpo técnico será formado por especialistas, preferencialmente agentes técnicos de assistência à saúde (assistentes sociais e psicólogos) que integrem os quadros de servidores da Secretaria da Administração Penitenciária ou dos Municípios;
VI - realizar o treinamento do corpo técnico de supervisão, acompanhamento, monitoramento e fiscalização dos trabalhos desenvolvidos pelas Centrais de Alternativas Penais e Inclusão Social, por meio de equipe especializada;
VII - desenvolver instrumentos de coleta de dados e realizar a consolidação das informações transmitidas pelas Centrais de Alternativas Penais e Inclusão Social;
VIII - buscar recursos do Fundo Penitenciário Nacional para desenvolver as ações, projetos e estratégias da Política Estadual de Alternativas Penais, mediante convênio com o Ministério da Justiça, através do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN.
Artigo 3º - São objetivos da Política Estadual de Alternativas Penais:
I - incentivar a participação da comunidade e da vítima na resolução de conflitos;
II - promover dignidade, autonomia e liberdade das partes envolvidas nos conflitos;
III - buscar a responsabilização da pessoa submetida à alternativa penal e a manutenção de seu vínculo com a comunidade, garantindo seus direitos individuais e sociais;
IV - fomentar mecanismos horizontalizados e autocompositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes envolvidas;
V - buscar a restauração das relações sociais e a promoção da cultura de paz;
VI - desenvolver ações de sensibilização da sociedade e do sistema de justiça criminal quanto à necessidade de aplicação das alternativas penais e o custo social do aprisionamento em massa;
VII - ampliar e qualificar a rede de serviços de acompanhamento das alternativas penais, com promoção do enfoque restaurativo das medidas;
VIII - fomentar o controle e a participação social nos processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação da política de alternativas penais;
IX - qualificar a gestão da informação.
Parágrafo único - As ações, projetos e estratégias desenvolvidas no âmbito da Política Estadual de Alternativas Penais privilegiarão os saberes interdisciplinares e conhecimentos específicos, bem como a ação integrada entre os diferentes órgãos e entidades envolvidos.
Artigo 4º - Os Municípios poderão aderir, mediante convênio, à Política Estadual de Alternativas Penais, cabendo-lhes:
I - providenciar estrutura adequada para instalação das Centrais de Alternativas Penais e Inclusão Social, arcando com todas as despesas do imóvel;
II - disponibilizar equipe mínima de profissionais municipais, sempre que necessário, para gerir e desenvolver os trabalhos da Central de Alternativas Penais e Inclusão Social.
Parágrafo único - A equipe de profissionais dos Municípios aderentes poderá contar com o apoio da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, da Secretaria da Administração Penitenciária, por meio do Departamento de Penas e Medidas Alternativas.
Artigo 5° - O Secretário da Administração Penitenciária poderá:
I - expedir atos complementares necessários à execução deste decreto, disciplinando as atribuições do Departamento de Penas e Medidas Alternativas e o funcionamento das Centrais de Alternativas Penais e Inclusão Social;
II - mediante diálogo permanente com as instituições responsáveis pela aplicação da lei penal, instituir a Comissão Estadual de Alternativas Penais no Estado de São Paulo.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de maio de 2021.